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Decreto-lei 118/2011, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2011

de 15 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Com a criação desta Autoridade, renova-se a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura-se uma maior coordenação na execução das políticas fiscais e garante-se uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas que constituem a mais-valia das organizações centenárias objecto do processo de fusão.

Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando-o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.

2 - A AT prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;

b) Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;

e) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

f) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;

g) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;

h) Informar os contribuintes e os operadores económicos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

i) Assegurar o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 12 subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - As direcções de finanças e as alfândegas são dirigidas, respectivamente, por directores de finanças e directores de alfândegas, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - É ainda órgão da AT o Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Director-Geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;

b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;

c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;

d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;

e) Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;

f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.

2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - O Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelo director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo director da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.

2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.

3 - São competências decisórias do CAAT:

a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;

b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projecto de balanço social;

f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;

g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;

h) Aprovar a política de segurança da AT.

4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:

a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;

b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;

d) Alterações ao regime do pessoal;

e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;

f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.

5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.

6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.

7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.

8 - As competências do CAAT são indelegáveis.

9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da AT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura hierarquizada em todas as áreas de actividade prosseguidas pela AT, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O modelo de estrutura matricial nas áreas de actividade específicas das tecnologias e dos sistemas de informação.

Artigo 7.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A AT rege-se pelos seguintes princípios:

a) O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;

b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;

c) O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;

d) O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;

e) O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação e qualificação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;

f) O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da AT com outras entidades, bem como com as administrações tributárias e aduaneiras de outros Estados.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AT utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano estratégico plurianual;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento;

d) Relatório de actividades;

e) Plano de formação profissional;

f) Balanço social.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;

b) O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;

c) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;

e) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;

f) O produto da venda de impressos e publicações;

g) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;

h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;

i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;

j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;

l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;

n) O produto da venda de bens não duradouros;

o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 212/2008, de 7 de Novembro.

5 - O saldo das receitas próprias da AT transita para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da AT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direcção

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços, director de finanças, director de finanças adjunto e director de alfândega são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º

Chefes de equipa multidisciplinares

Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de director de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefes de equipa.

Artigo 12.º

Sucessão

1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:

a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;

b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

Artigo 13.º

Pessoal da AT

1 - Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.

2 - O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.

3 - O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável.

Artigo 14.º

Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados

1 - A estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de directores de finanças e a dotação de 20 lugares de directores de finanças adjuntos.

Artigo 15.º

Efeitos revogatórios

1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar 24/2007, de 29 de Março.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro.

3 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/15/plain-288204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 82/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 24/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto-Lei 212/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Portaria 7-A/2012 - Ministério das Finanças

    Mantém válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira (AT) os modelos e formulários das extintas Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-02 - Portaria 52/2012 - Ministério das Finanças

    Altera os modelos de estampilha especial para a selagem das bebidas espirituosas, constantes do anexo I da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-05 - Portaria 53/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Portaria 106/2012 - Ministério das Finanças

    Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-28 - Portaria 198-A/2012 - Ministério das Finanças

    Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 117/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-23 - Portaria 290/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de atividade, a que se referem o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-01 - Portaria 295-A/2013 - Ministério das Finanças

    Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constando em anexo o quadro dos serviços de finanças e das freguesias abrangidas.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-02 - Decreto-Lei 51/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 117/2015 - Ministério das Finanças

    Define os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Portaria 333/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2016-05-10 - Portaria 130/2016 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 78/2017 - Finanças

    Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-29 - Portaria 155/2018 - Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesa relativa à aquisição de licenciamento e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2020-04-20 - Portaria 98/2020 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-24 - Portaria 318/2021 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de licenciamento, renovação e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

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