de 7 de Novembro
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço do Estado dotado de autonomia administrativa que dispõe de receitas, quer provenientes de dotações que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado quer próprias, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março, as quais visam dotá-la dos meios financeiros necessários a assegurar o seu adequado funcionamento.O presente decreto-lei pretende ampliar a capacidade de gestão financeira da DGCI relativamente às suas fontes próprias de financiamento, criando condições para uma afectação eficiente dos recursos que lhes correspondem, visando garantir a satisfação das suas necessidades operacionais e a eficácia da sua intervenção, bem como alterar o montante de afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/2001, de 22 de Novembro, com vista a garantir o cumprimento da missão que está confiada à DGCI, dada a suficiência do Fundo de Estabilização Tributário para a assunção de despesas presentes e futuras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro
O artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/2001, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[...]
É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.»Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março
O artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ..........................................................................2 - ..........................................................................
3 - ..........................................................................
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas nas despesas de funcionamento e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
5 - .........................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.