Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81/2007, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Embora a missão fundamental e o conjunto de atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) se tenham mantido sem alterações significativas, importa prosseguir a reestruturação deste organismo, efectuando um esforço suplementar de racionalização da respectiva estrutura.

As grandes linhas de orientação para a reestruturação da DGCI, em particular no que respeita à sua estrutura organizacional desconcentrada, ficam desde já definidas, sendo que as etapas e os procedimentos de concretização serão implementados, coordenada e integradamente, no contexto da reorganização geral dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local, de modo a assegurar a distribuição equilibrada dos serviços públicos no âmbito das regiões, a optimização de recursos físicos e humanos e a eventual partilha de serviços ou criação de balcões multisserviços ao nível sub-regional e local.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, é um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGCI dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças, e de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGCI tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe forem atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.

2 - A DGCI prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar;

b) Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscais;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Executar acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação, bem como cooperar com as administrações tributárias de outros Estados e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;

e) Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

f) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as atribuições que prossegue e contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

g) Arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGCI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por oito subdirectores-gerais.

2 - As direcções de finanças são dirigidas por directores de finanças, cujo estatuto é definido em diploma próprio.

3 - É ainda órgão da DGCI o conselho de administração fiscal.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria tributária;

b) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria tributária;

c) Propor a criação e alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal quanto aos tributos administrados pela DGCI;

d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;

e) Exercer a função de representação da DGCI junto das organizações nacionais e internacionais na área fiscal;

f) Dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respectivos recursos.

2 - Os subdirectores-gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho de administração fiscal

1 - O conselho de administração fiscal, abreviadamente designado por CAF, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto e pelo director do Centro de Estudos Fiscais (CEF) e possui competências decisórias e consultivas.

2 - São competências decisórias do CAF:

a) Aprovar os regulamentos internos da DGCI, incluindo o seu próprio regimento;

b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projecto de balanço social.

3 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAF emitir parecer nas seguintes matérias:

a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;

b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros;

c) Inconveniência de nomeação ou de renovação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;

d) Alterações ao regime do pessoal;

e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGCI;

f) Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.

4 - Compete ainda ao CAF acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo director-geral.

5 - As competências do CAF são indelegáveis.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGCI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGCI rege-se pelos seguintes princípios:

a) O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;

b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;

c) O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;

d) O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;

e) O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;

f) O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da DGCI com outros serviços públicos que intervenham na área tributária fiscal, designadamente com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com a Polícia Judiciária, bem como com as administrações tributárias de outros Estados.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a DGCI utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano estratégico plurianual;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento;

d) Relatório de actividades;

e) Plano de formação profissional;

f) Balanço social.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A DGCI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;

b) O produto da venda de serviços prestados a terceiros;

c) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;

d) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;

e) O produto da venda de impressos e publicações;

f) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;

g) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;

h) O produto da venda de bens não duradouros;

i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças.

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 299/2001, de 22 de Novembro.

5 - O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DGCI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados

A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da DGCI são definidas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - Até 31 de Dezembro de 2007 mantém-se em vigor o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, relativo ao número de dirigentes da DGCI.

2 - Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o artigo anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de directores de finanças e a dotação de 20 lugares de directores de finanças-adjuntos.

Artigo 13.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, com excepção do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Decreto-Lei 299/2001 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a transferir saldos de gerência de institutos públicos e a afectar reservas acumuladas de fundos públicos em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto-Lei 212/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças de Viseu 2, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do actual Serviço de Finanças de Viseu 1.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-13 - Portaria 887/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reestrutura os serviços de finanças do concelho de Oeiras e extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças Oeiras 1.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Portaria 53/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2 e 4, previstos na Portaria 225/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda