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Decreto-lei 205/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O presente decreto-lei aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, introduzindo alterações que visam dar resposta aos desafios que se colocam na prossecução da sua missão e decorrem da necessidade de introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência ao seu funcionamento.

É reformulada a missão do Ministério das Finanças e da Administração Pública, passando esta a conter uma referência clara aos objectivos que norteiam a sua actuação: a gestão racional e a valorização dos recursos públicos (recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informacionais), a eficiência e equidade na sua obtenção e na sua gestão, a formação e a capacitação de todos aqueles que para eles contribuem e a melhoria dos seus sistemas e processos de organização e gestão.

Assim, é criado o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) através do qual se pretende reforçar as funções de apoio à governação, designadamente estratégicas, de estudo e de avaliação de resultados, e que assegura o apoio necessário à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional bem como às relações bilaterais europeias e multilaterais no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, garantindo também a adequada articulação com a programação financeira e observando e avaliando, numa óptica global, os resultados obtidos.

É reforçada a função fiscalizadora da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) através da integração, no âmbito das suas atribuições, do controlo estratégico e da auditoria de gestão, nos domínios da organização, gestão e funcionamento dos serviços, das medidas de gestão, qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização dos procedimentos e qualidade dos serviços. A IGF assume-se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Orçamento, cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas nas relações financeiras com o Estado, assim como quanto aos serviços da administração directa do Estado.

A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponderante no controlo da gestão orçamental ao qual compete superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade pública, colaborando com a IGF na execução das auditorias orçamentais e prestando apoio técnico aos controladores financeiros. São ainda reforçadas as responsabilidades da DGO com a integração das atribuições relacionadas com a negociação do orçamento das Comunidades Europeias e das atribuições no âmbito da gestão financeira do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ao agregar funções de gestão de activos patrimoniais, a par dos financeiros reforça a sua função central de gestão dos activos do Estado, sem prejuízo das novas competências do Instituto de Gestão do Crédito Público, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuições.

No domínio da administração tributária, e embora se pressuponha a realização de um esforço adicional de racionalização nas actuais estruturas orgânicas, mantêm-se, praticamente na íntegra, a missão fundamental e o conjunto de atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Simplificar e reduzir custos de contextos, obter maiores sinergias e maior capacidade operativa dos serviços da administração tributária continuam a ser os objectivos essenciais nesta área, para cuja prossecução, todavia, se consideram desadequados quaisquer modelos que impliquem a existência de organizações de cúpula em relação às direcções-gerais tributárias.

As funções de coordenação, controlo e planeamento estratégico e integrado, quer ao nível da administração tributária, quer entre esta e outras autoridades de controlo, de segurança ou policiais, são exequíveis institucionalmente com bons níveis de eficácia e flexibilidade e podem ser reforçadas, de modo desburocratizado e sem custos relevantes, através de estruturas com finalidade específica, temporárias ou permanentes, a funcionar no âmbito do Conselho Superior de Finanças.

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração (ADSE) assume uma responsabilidade acrescida na gestão dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformação dos subsistemas, e na administração das receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE.

Assinala-se a integração do Instituto de Informática na administração directa do Estado, competindo-lhe definir as políticas e as estratégias das tecnologias de informação e comunicação do ministério e ainda garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos.

Saliente-se, por outro lado, uma aposta clara no desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério permitindo antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em áreas tão sensíveis como a gestão financeira e contabilística, os recursos materiais e patrimoniais, ou o planeamento e gestão de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias da informação e da comunicação, neste caso através da actuação concertada entre a Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o Instituto de Informática. Importa também salientar que a implementação dos referidos serviços partilhados poderá passar igualmente pela adopção de estruturas profissionalizadas de natureza empresarial, que permitam uma maior celeridade e uniformidade de procedimentos com a inerente racionalização de meios.

Tendo em conta a nova orgânica do ministério, o presente decreto-lei procede também à racionalização das estruturas dirigentes e antecipa as sinergias que a partilha de serviços trará a este nível. A nova dimensão criada pela partilha de serviços implicará, a médio prazo, que se complete este esforço com uma nova revisão do número de dirigentes.

No novo modelo organizativo, o Conselho Superior de Finanças integra todas as formas permanentes ou temporárias, de participação de forças sociais e de consulta técnica ou administrativa que, embora dotadas de autonomia técnica, funcionam administrativa ou financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

No que respeita à administração indirecta do Estado, aproveitou-se a oportunidade para clarificar as competências da Caixa Geral de Aposentações e do Instituto Nacional da Administração, para criar os Serviços Sociais da Administração Pública e para reforçar as competências do Instituto de Gestão do Crédito Público.

Relativamente aos Serviços Sociais da Administração Pública, a sua criação antecede e anuncia a implementação de um sistema de acção social complementar coerente e transversal a toda a administração central do Estado, determinando a extinção de vários serviços e organismos existentes na Administração Pública com atribuições neste domínio e que actualmente prestam serviços sociais heterogéneos e desarticulados entre si.

Quanto ao Instituto de Gestão do Crédito Público, este passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria num quadro de gestão integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si. O reforço das atribuições do IGCP justifica-se sobretudo porque proporciona uma gestão integrada daquelas disponibilidades com a dívida pública, que terá como consequência uma maior racionalidade e eficiência na gestão das duas realidades e uma utilização óptima dos respectivos recursos.

Como é evidente, importa que os processos de mudanças já expostos sejam apoiados por vastos e diversificados programas de formação, valorização e requalificação com destinatários individuais e organizacionais, apoio este cuja competência pertence ao INA. O INA terá também a missão de diagnosticar, conceber e desenvolver as acções prioritárias no âmbito dos acordos de cooperação e parceria mais apropriados.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por MFAP, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MFAP:

a) Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;

b) Conceber e executar a política fiscal;

c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;

d) Exercer a tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;

e) Exercer a função accionista do Estado;

f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

i) Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;

j) Exercer o controlo sobre a fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos;

l) Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior;

m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal no que respeita à execução da política monetária;

n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional;

o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;

p) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública;

q) Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MFAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MFAP, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) A Inspecção-Geral de Finanças;

c) A Secretaria-Geral;

d) A Direcção-Geral do Orçamento;

e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) A Direcção-Geral dos Impostos;

g) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

h) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

i) A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

j) A Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;

l) O Instituto de Informática;

m) Os Serviços Sociais da Administração Pública.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições do MFAP, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

b) O Instituto Nacional de Administração, I. P.;

c) O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Artigo 6.º

Entidades administrativas independentes

São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação do sistema financeiro:

a) O Banco de Portugal;

b) O Instituto de Seguros de Portugal;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 7.º

Órgão consultivo

O Conselho Superior de Finanças é o órgão consultivo do MFAP.

Artigo 8.º

Outras estruturas

No âmbito do MFAP funcionam ainda:

a) A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;

b) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Artigo 9.º

Sector empresarial do Estado

1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela Economia e com o membro do Governo competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do Governo responsável pelas Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

Artigo 10.º

Controlador financeiro

No âmbito do MFAP, pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 11.º

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MFAP.

2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MFAP e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do ministério;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, no quadro da coordenação atribuída ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação da Presidência do Conselho de Ministros, e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios, em particular com o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MFAP;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MFAP;

g) Coordenar a actividade do MFAP no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais.

3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º

Inspecção-Geral de Finanças

1 - A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado.

2 - A intervenção da IGF abrange todas as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.

3 - A IGF prossegue as seguintes atribuições:

a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias;

b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da DGO, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;

c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos do da Lei de Enquadramento Orçamental;

d) Desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia, nos domínios da auditoria, do controlo financeiro e das irregularidades financeiras;

e) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;

f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;

g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades públicas ou privadas, objecto da sua intervenção;

h) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respectiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;

i) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;

j) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente, mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários.

4 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais.

Artigo 13.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MFAP e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados MFAP, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MFAP;

b) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo às aquisições de bens e serviços para o MFAP, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções de unidade ministerial de compras;

c) Gerir o edifício-sede do ministério e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

d) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas e gerir a documentação e informação, assegurando o funcionamento da biblioteca, dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MFAP e da Secretaria-Geral;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MFAP na respectiva implementação;

f) Processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos.

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Orçamento

1 - A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do MFAP no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e assegurar a elaboração e gestão do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento (PIDDAC).

2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar o Orçamento do Estado, elaborar a Conta Geral do Estado e as contas nacionais das Administrações Públicas;

b) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental, colaborar com a IGF na execução das auditorias orçamentais e prestar apoio técnico aos controladores financeiros;

c) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, e colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;

d) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;

e) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

f) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento, e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;

g) Assegurar, em articulação como o GPEARI, a participação do MFAP no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias;

h) Preparar e elaborar a proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução, articulando com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., o investimento co-financiado.

3 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 15.º

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.

2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições:

a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;

b) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;

c) Administrar a dívida pública acessória e a condução do processo de concessão de garantias do Estado;

d) Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei;

e) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado;

f) Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

g) Acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

h) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado nos planos interno e internacional;

i) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

j) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;

l) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do MFAP em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.

3 - A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 16.º

Direcção-Geral dos Impostos

1 - A Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.

2 - A DGCI prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar;

b) Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Executar acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação, cooperar com as administrações tributárias de outros Estados;

e) Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

f) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as atribuições que prossegue e contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas.

3 - A DGCI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por oito subdirectores-gerais.

Artigo 17.º

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, tem por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação comunitária.

2 - A DGAIEC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização dos direitos de importação e exportação, dos impostos especiais sobre o consumo e dos demais impostos indirectos que lhe incumbe administrar;

b) Garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da Comunidade, exercer a acção de inspecção tributária e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus percursores, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a proibições ou restrições;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Cooperar e articular com outros serviços, organismos comunitários e internacionais, nomeadamente através da assistência mútua e da coordenação com outras administrações aduaneiras;

e) Informar os operadores e os particulares sobre as respectivas obrigações aduaneiras e fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

f) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

3 - A DGAIEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 18.º

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

1 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução.

2 - A DGAEP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;

c) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública que permita sustentar as politicas públicas a adoptar relativamente a estas matérias.

3 - A DGAEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 19.º

Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da

Administração Pública

1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social, em estreita colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;

e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;

f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;

g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;

h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os SSAP;

i) Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

j) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.

3 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 20.º

Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros

1 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente designada por DGITA, tem por missão apoiar a DGCI e a DGAIEC no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas e da prestação de serviços de qualidade necessários para a concretização dos objectivos estratégicos e atribuições daquelas direcções-gerais.

2 - A DGITA prossegue as seguintes atribuições:

a) Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidade para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;

b) Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito das atribuições que prossegue, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;

c) Implementar, pela aquisição ou desenvolvimento, as infra-estruturas tecnológicas dos serviços da administração fiscal e aduaneira e assegurar a respectiva gestão operacional;

d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação de necessidades específicas de ambas;

e) Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC.

3 - A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 21.º

Instituto de Informática

1 - O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, tem por missão apoiar a definição das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MFAP e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.

2 - O II prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MFAP, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;

b) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MFAP de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;

c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

d) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MFAP, em articulação com os organismos;

e) Acompanhar em permanência o desenvolvimento de sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos organismos do ministério e o cumprimento das políticas e normas definidas, promovendo a unificação e racionalização de métodos, processos e infra-estruturas;

f) Administrar bases de dados que, no âmbito do MFAP, lhe sejam cometidas;

g) Prestar serviços a outras entidades, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.

3 - O II é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 22.º

Serviços Sociais da Administração Pública

1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.

2 - O SSAP prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;

b) Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;

c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;

d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;

e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.

2 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 23.º

Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.

2 - São atribuições da CGA, I. P.:

a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;

c) Propor ou participar na elaboração de projectos de legislação da segurança social do sector público;

d) Elaborar informação estatística e de gestão.

3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º

Instituto Nacional de Administração, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I.

P., tem por missão contribuir, através da formação, da investigação técnico-científica e da assessoria técnica, para a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - São atribuições do INA, I. P.:

a) Organizar e realizar acções de formação visando a qualificação profissional inicial, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à actualização e o desenvolvimento de uma nova cultura de gestão adequada a quem desempenha funções dirigentes;

b) Desenvolver estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional;

c) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas, da inovação e do apoio à mudança organizacional.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INA, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

4 - O INA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º

Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

2 - São atribuições do IGCP, I. P.:

a) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado;

b) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, atendendo às condições dos mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;

c) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado da dívida pública;

d) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;

e) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído;

f) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.

3 - O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III

Entidades administrativas independentes

Artigo 26.º

Banco de Portugal

O Banco de Portugal é independente no exercício das suas funções, estando sujeito à tutela do MFAP, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector financeiro, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

Artigo 27.º

Instituto de Seguros de Portugal

O Instituto de Seguros de Portugal é independente no exercício das suas funções, estando sujeito à tutela do MFAP, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do MFAP, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

SECÇÃO IV

Órgãos consultivos

Artigo 29.º

Conselho Superior de Finanças

1 - O Conselho Superior de Finanças tem por missão coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo ministério.

2 - O Conselho Superior de Finanças integra outras estruturas, permanentes ou transitórias, de participação de forças sociais e de consulta técnica ou administrativa.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Superior de Finanças são definidas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.

SECÇÃO V

Outras estruturas

Artigo 30.º

Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 - A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações tem por missão apoiar tecnicamente o Governo em todas as fases dos processos de reprivatização, bem como fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados no respectivo regime jurídico.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações são fixados em diploma próprio.

Artigo 31.º

Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

1 - O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios, nos termos da lei.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MFAP, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 33.º

Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) Os Serviços Sociais da Administração Pública.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:

a) A Direcção-Geral de Estudos e Previsão, sendo as respectivas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, sendo as sua atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, com excepção de atribuições no domínio da cooperação financeira internacional, que são integradas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e de atribuições no domínio da negociação do orçamento das Comunidades Europeias, que são integradas na Direcção-Geral do Orçamento;

c) A Direcção-Geral do Património, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

d) A Inspecção-Geral da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral de Finanças;

e) Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública.

3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) A Direcção-Geral do Tesouro, que passa a designar-se Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sendo as suas atribuições relativas à gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado transferidas para o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.;

b) A Direcção-Geral da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção Geral da Administração e do Emprego Público;

c) O Instituto de Informática que passa a integrar a administração directa do Estado.

4 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º 5 - São transferidos:

a) O Instituto Português de Santo António em Roma, para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, para o âmbito do Ministério da Cultura.

Artigo 34.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 35.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 36.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MFAP devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O diploma orgânico dos Serviços Sociais da Administração Pública deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2006.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços e organismos do MFAP continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até 31 de Dezembro de 2007, mantém-se em vigor o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, relativo ao número de dirigentes da Direcção-Geral dos Impostos.

3 - Até à entrada em vigor do diploma orgânico dos Serviços Sociais da Administração Pública, mantém-se em vigor o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro.

4 - Até à revisão dos diplomas que regulam os fundos autónomos, integrando as matérias relativas à afectação de receitas e respectiva gestão, mantêm-se em vigor os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 19/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 79/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços, e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 20/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 80/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 81/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 82/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 23/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 24/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 83/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 84/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 85/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 86/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 350/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-22 - Portaria 1072/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135-B/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 177/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Portaria 101-B/2014 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente ao ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 120/2015 - Ministério das Finanças

    Fixa, para o ano de 2014, a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 141/2016 - Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Portaria 162/2017 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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