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Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Assim, procede-se agora à aprovação da orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a qual congrega atribuições anteriormente prosseguidas pelas Direcção-Geral do Património e parte das atribuições da extinta Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.

Uma das principais inovações prende-se com a assunção de atribuições ao nível da gestão patrimonial. Com efeito, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acolhe as atribuições respeitantes à gestão do património público - bens imóveis e móveis não sujeitos a registo, até agora prosseguidas pela Direcção-Geral do Património. Esta mutação orgânica visa alcançar uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e, consequentemente, proporcionar um reforço da eficácia e rigor financeiros.

De outra sorte, são também transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as atribuições da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em matéria de cooperação financeira internacional, designadamente no que respeita à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e de representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira.

Por conseguinte, e sem prejuízo do reforço de atribuições do Instituto de Gestão do Crédito Público, que passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria tendente ao alcance de um quadro de gestão integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças agrega funções de gestão de activos patrimoniais e financeiros, reforçando, assim, a sua função central de gestão de activos do Estado e, por ora, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuições em matéria de gestão da tesouraria do Estado.

Por outro lado, é adoptado um modelo estrutural misto, permitindo-se a adopção de estruturas matriciais, assentes em equipas multidisciplinares, nas áreas de actividade relativas às participações do Estado e ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões. A este figurino subjaz a criação de uma equipa multidisciplinar que assegure o acompanhamento e intervenção na área do sector empresarial do Estado no âmbito do conjunto de empresas mais relevantes em termos de dimensão e complexidade, bem como o acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGTF tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.

2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a centralização e controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização e promover a unidade de tesouraria do Estado;

b) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;

c) Prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas;

d) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;

e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

f) Assegurar o estudo, acompanhamento e intervenção nas matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado, nos planos interno e internacional, bem como nas matérias respeitantes ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões;

g) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei e avaliar os resultados da política de apoios financeiros do Estado;

h) Efectuar e controlar as operações activas;

i) Assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado e administrar a dívida pública acessória;

j) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do MFAP;

l) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado, bem como intervir, nos termos da lei, em actos de gestão de bens;

m) Promover a recuperação de créditos do Tesouro;

n) Assegurar a assunção de passivos de entidades ou organismos do sector público e a regularização de responsabilidades financeiras do Estado ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais da DGTF exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade da DGTF é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada, salvo quanto às actividades previstas na alínea seguinte;

b) Nas áreas de actividade relativas à estratégia do sector empresarial do Estado no conjunto de empresas mais relevantes, nomeadamente em termos de dimensão e complexidade, das parcerias público-privadas e das concessões é adoptado o modelo de estrutura matricial.

2 - As competências nas áreas de actividade previstas na alínea b) do número anterior abrangem, designadamente, a formulação de propostas de definição de referenciais para as orientações estratégicas previstas na lei e avaliação do respectivo cumprimento, o apoio na tomada de decisão no âmbito da função tutelar e accionista do Estado, o acompanhamento nos programas de investimento e respectivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado, a análise e acompanhamento de projectos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas, bem como o acompanhamento, em geral, da observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das parcerias público-privadas e das concessões.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações activas;

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas no âmbito da prestação de serviços bancários, pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos que lhe seja cometida;

c) As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;

d) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º

Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas nas alíneas l) e m) do artigo 2.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGTF.

Artigo 11.º

Sucessão

1 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Património em matéria de aquisição, arrendamento, administração e alienação dos activos patrimoniais do Estado e na intervenção, nos termos da lei, em actos de gestão de bens.

2 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e das Relações Internacionais relativas à prestação de apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e à representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 186/98, de 7 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 11.º, 12.º, n.º 3, e 15.º a 17.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 347/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Declaração de Rectificação 47/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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