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Decreto-lei 273/2007, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/2007

de 30 de Julho

Marcando o início da reforma da dívida pública, o Instituto de Gestão do Crédito Público foi criado em 1996, tendo por objecto a gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. A identificação das respectivas atribuições com actividades próprias do sector financeiro determinou que lhe fosse reconhecida uma capacidade quase empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras.

Dando continuidade à reforma iniciada em 1996, a integração da gestão da tesouraria do Estado com a dívida pública directa constitui agora objectivo essencial, seguindo-se a tendência internacional cada vez mais generalizada no sentido da concentração da gestão da tesouraria e da dívida pública numa só entidade.

A primeira fase da concretização deste objectivo foi atingida com a publicação do Decreto-Lei 86/2007, de 29 de Março, e do Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março. Nesta decorrência, o Instituto de Gestão do Crédito Público passou a assegurar a gestão das disponibilidades de tesouraria, ao passo que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças manteve, no essencial, as anteriores atribuições da Direcção-Geral do Tesouro em matéria de gestão da tesouraria do Estado, sem prejuízo de um posterior reforço de atribuições daquele Instituto.

Desta forma, o objectivo último da integração total da gestão da tesouraria do Estado e da dívida pública tem vindo a ser implementado de forma gradual, de modo a permitir a necessária aproximação e adaptação das entidades envolvidas. À data da publicação dos mencionados diplomas, apenas estavam reunidas as condições para integrar a gestão das disponibilidades de tesouraria com a gestão da dívida pública. Verificadas entretanto as condições para a conclusão do processo, procede o presente decreto-lei à sua concretização.

Assim, importa, na presente data, congregar num único organismo a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, sem prejuízo das competências próprias da segurança social previstas na lei, estabilizando-se, assim, o enquadramento necessário à consecução de ganhos acrescidos de eficiência na administração financeira do Estado.

Este modelo de gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado permitirá ganhos de eficiência, uma vez que os saldos de tesouraria passarão a ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, diminuindo a dívida em circulação e os consequentes encargos financeiros para o Estado. Ademais, a concentração da gestão tesouraria e da dívida pública numa só entidade permitirá um maior nível de especialização técnica, a redução de assimetrias de informação, o reforço da capacidade negocial perante o sistema financeiro, a optimização dos saldos da dívida, a melhoria de controlo dos riscos de crédito e liquidez, a minimização dos riscos operacionais e a optimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.

Neste sentido, sendo o financiamento interno neutro no âmbito do sector público administrativo, a minimização do financiamento externo revela-se essencial à redução do custo do endividamento público, sem prejuízo da salvaguarda de um nível mínimo aceitável de disponibilidades de tesouraria.

Com efeito, o presente decreto-lei corporiza a reforma da gestão da tesouraria do Estado através da integração num único organismo da gestão da tesouraria e da dívida pública. Este novo modelo é guiado por um conjunto de princípios considerados fundamentais à integridade da gestão que se pretende implementar. São eles os princípios da unidade e do equilíbrio da tesouraria, o princípio da gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o princípio da minimização do financiamento externo do Estado e o princípio da redução dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

O presente decreto-lei concretiza ainda a especialidade reconhecida ao Instituto de Gestão do Crédito Público na lei quadro dos institutos públicos, assegurando a manutenção do regime que lhe foi atribuído aquando da sua criação e que é indispensável face à natureza das atribuições que lhe estão cometidas e dos desideratos que norteiam a sua actividade, bem como das suas características de instituição financeira. Quanto à denominação, perante a assunção das matérias relativas à gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública ditadas pela presente reforma, a mesma é alterada para Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Fica, assim, concluído o processo de reforma na área da tesouraria do Estado, criando-se, concomitantemente, as condições para que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças se concentre nas suas funções nucleares - assegurar a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, controlar a emissão e circulação da moeda metálica, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A gestão da tesouraria do Estado obedece aos seguintes princípios:

a) Unidade e equilíbrio da tesouraria, nos termos da lei;

b) Gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado;

c) Minimização do financiamento externo do Estado;

d) Redução dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

Artigo 3.º

Alteração de denominação

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., passa a designar-se Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências legais e regulamentares ao Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., consideram-se efectuadas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 16.º, 17.º e 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, e 86/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

1 - O IGCP tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do Ministro das Finanças.

2 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização;

e) Promover a unidade da tesouraria do Estado;

f) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;

g) Prestar serviços bancários a entidades da administração directa e indirecta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do sector público empresarial;

h) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;

i) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;

j) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;

l) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;

m) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento;

n) Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respectiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública directa do Estado.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, assegurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento com o Banco de Portugal;

d) Realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, bem como desenvolver e implementar as infra-estruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado;

e) Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e entidades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado;

f) Gerir a rede de cobranças do Estado;

g) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia e gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários;

h) Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a centralização e tratamento da informação sobre registos contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os processos internos e os registos;

i) [Anterior alínea c).] j) [Anterior alínea d).] l) [Anterior alínea e).] m) [Anterior alínea f).] n) [Anterior alínea g).] o) [Anterior alínea h).] p) [Anterior alínea i).] q) [Anterior alínea j).] r) [Anterior alínea l).] s) [Anterior alínea m).] t) [Anterior alínea n).] u) [Anterior alínea o).] v) [Anterior alínea p).] 2 - As operações referidas na alínea m) do número anterior só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.

3 - Os documentos relativos ao desempenho das atribuições e competências do IGCP, designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos ao IGCP nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto, designadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Elaborar um relatório anual sobre a gestão da tesouraria, a dívida pública directa e o financiamento do Estado;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Estabelecer os montantes a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários;

j) Celebrar acordos com outras entidades com vista à prestação de serviços relacionados com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares, designadamente, certificados de aforro, e ou de serviços relativos ao processamento e gestão desses mesmos valores;

l) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP;

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da gestão da tesouraria, da dívida pública directa e do financiamento do Estado, e suas eventuais revisões.

2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 17.º

[...]

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.

2 - As regras de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento próprio.

Artigo 25.º

Receitas

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de cobranças do Estado;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 2 - ..........................................................................» 2 - É revogado o artigo 27.º dos estatutos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março

Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A DGTF tem por missão assegurar a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.

2 - ...........................................................................

a) [Anterior alínea d).] b) Administrar a carteira de participações do Estado;

c) [Anterior alínea f).] d) [Anterior alínea g).] e) Efectuar e controlar as operações activas, a nível interno e internacional;

f) [Anterior alínea i).] g) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;

h) [Anterior alínea j).] i) [Anterior alínea l).] j) [Anterior alínea m).] l) [Anterior alínea n).]

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;

c) Montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;

d) As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato;

e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] 3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»

Artigo 6.º

Alteração ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar

n.º 21/2007, de 29 de Março O anexo do Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Sucessão

O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sucede à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nas atribuições relativas à gestão da tesouraria do Estado, bem como nos contratos vigentes e em todos os procedimentos pendentes, seja qual for a sua natureza, relativos a tais atribuições, sem necessidade de observância de quaisquer formalidades.

Artigo 8.º

Substituição legal

As referências à Direcção-Geral do Tesouro constantes do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da respectiva regulamentação, consideram-se efectuadas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Artigo 9.º

Critérios de selecção do pessoal

1 - É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 7.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas.

2 - Os funcionários e agentes da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que sejam reafectos ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho no decurso de um ano após a data da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho nos termos previstos no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a respectiva publicitação no Diário da República.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 19 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/30/plain-216571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 86/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-25 - Portaria 78/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-25 - Portaria 79/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 98/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu de Regresso.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Portaria 231/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 270/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu para as Fronteiras Externas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 271/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 272/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu de Regresso.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 273/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento que define o regime jurídico do financiamento público das acções elegíveis a desenvolver no âmbito da assistência técnica do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, criado pela Decisão n.º 573/2007/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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