de 27 de agosto
Marcando o início da reforma da dívida pública, o atual Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), foi criado em 1996, tendo por objeto "a gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças».
A identificação das respetivas atribuições com atividades próprias do setor financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase-empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando-se o respetivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado.
Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente da administração financeira do Estado aos desafios originados pela participação portuguesa na União Económica e Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular financiamento do Estado.
À preocupação em garantir uma gestão autónoma e profissional do endividamento público não foi também alheia a influência internacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criação de agências autónomas para a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da Zona Euro e consequente unificação do mercado.
Em março de 2007, através do Decreto-Lei 86/2007, de 29 de março, concretizou-se a segunda etapa da reforma iniciada em 1996, mediante a integração da gestão da dívida pública direta com a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado.
Dessa forma, conseguiram-se ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP, I. P., e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os saldos da tesouraria possam ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública direta do Estado em circulação e os respetivos encargos financeiros.
A concentração das duas atividades numa só entidade tem correspondido aos desideratos visados - um maior nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade negocial do Estado perante o sistema financeiro, otimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e otimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.
Potencia-se o alargamento dos efeitos favoráveis que se têm alcançado em termos duma mais eficiente administração financeira do Estado, incluindo nas atribuições da entidade pública empresarial em que agora se transforma o IGCP, I. P., o financiamento das entidades do setor público empresarial que, no contexto da reforma estrutural, em curso, daquele setor, se entende dever ser assegurado através do Orçamento do Estado, bem como a gestão das carteiras de derivados financeiros que tais empresas tenham constituído até agora, o que doravante é atribuição exclusiva da nova entidade.
Esta solução permitirá uma indispensável racionalização acrescida e maior controlo do endividamento público, essenciais à prossecução dos objetivos com os quais o país está comprometido no quadro da assistência financeira internacional que lhe foi concedida.
Neste contexto, clarifica-se o regime aplicável à nova entidade, nomeadamente, no contexto da gestão da tesouraria do Estado.
Simultaneamente, em conformidade com as atribuições que prossegue e com os desideratos que norteiam a sua atividade, ajusta-se o enquadramento jurídico-institucional do IGCP, I. P.,dotando-o do regime que agora se ajusta à sua natureza de instituição financeira, integrando-o no universo das "entidades públicas empresariais» (E. P. E.).
A denominação é alterada para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mantendo-se a designação abreviada (sigla) "IGCP», evitando-se assim perturbações inconvenientes à atividade da instituição, nomeadamente, no plano internacional, onde está consolidada a identificação da agência portuguesa de gestão da dívida pública com "IGCP».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de natureza jurídica
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., é transformado em entidade pública empresarial, com a designação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., sendo aprovados os respetivos estatutos, publicados no anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - O IGCP, E. P. E., continua a personalidade jurídica do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., mantendo o património, bem como todas as atribuições, competências, direitos e obrigações daquele Instituto, entendendo-se as referências feitas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em atos normativos, regulamentares e ou em contratos como sendo feitas ao IGCP, E. P. E.
3 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta transformação.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se em vigor até ao seu termo os contratos de trabalho em funções públicas outorgados pelo IGCP, E. P. E., com trabalhadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na sequência da integração da tesouraria do Estado determinada pelo Decreto-Lei 86/2007, de 29 de março.
2 - Até à implementação plena do regime contabilístico previsto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do IGCP, E. P. E., pode ser mantido em paralelo o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro
O anexo ii ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 160/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decreto-Lei 28/98, de 11 de fevereiro, Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 2/99, de 4 de janeiro, Decreto-Lei 455/99, de 5 de maio, Decreto-Lei 86/2007, de 29 de março, Decreto-Lei 273/2007, de 30 de julho, e Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de março;
b) A alínea b) do artigo 5.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 17 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime, sede e objeto
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O IGCP, E. P. E., é equiparado a instituição de crédito, nomeadamente para a atividade de tesouraria, não estando, porém, sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Regime
O IGCP, E. P. E., rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.
Artigo 3.º
Sede
O IGCP, E. P. E., tem sede em Lisboa.
Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de (euro) 50 000, totalmente detido pelo Estado e encontra-se integralmente realizado em espécie.
2 - O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o disposto na lei aplicável.
3 - O despacho referido no número anterior constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.º
Missão
1 - O IGCP, E. P. E., tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública direta do Estado, nesta se compreendendo, nos termos da lei aplicável, a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, cabendo-lhe ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro responsável pela área das finanças.
2 - O IGCP, E. P. E., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objeto principal, atividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e da assistência técnica, da gestão de dívidas de entidades do setor público administrativo e da gestão de ativos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública.
3 - Nas atividades previstas no número anterior compreende-se a função de leiloeiro no contexto do mercado regulamentado europeu de leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, estabelecido em execução da Diretiva do Comércio Europeu de Licenças de Emissões, em articulação com os serviços e organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 6.º
Atribuições principais
1 - São atribuições do IGCP, E. P. E.:
a) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento e na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, incluindo o financiamento das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, tendo em conta este orçamento, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;
b) Propor ao Governo as orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública direta do Estado, nela se incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial indicadas na alínea anterior;
c) Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública direta do Estado, a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito;
d) Gerir as operações de derivados financeiros das entidades do setor público empresarial cuja gestão ativa de dívida seja cometida ao IGCP, E. P. E.;
e) Analisar as operações de financiamento e as operações de derivados financeiros a realizar por entidades do setor público empresarial que, nos termos da lei, estejam dependentes do seu parecer prévio;
f) Praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro no mercado europeu dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, conforme estabelecido na legislação e regulamentos comunitários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respetiva contabilização;
h) Promover a unidade da tesouraria do Estado;
i) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
j) Prestar serviços bancários a entidades da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do setor público empresarial;
k) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;
l) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
m) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
n) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento, em tudo o que se referir à constituição da dívida pública direta e respetiva gestão;
o) Acompanhar as operações de dívida pública direta e executar toda a tramitação inerente ao respetivo processamento;
p) Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respetiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública direta do Estado.
2 - A gestão pelo IGCP, E. P. E., das operações de derivados financeiros das empresas indicadas na alínea d) do número anterior é objeto de contrato de mandato com representação, a outorgar entre o IGCP, E. P. E., e cada uma das empresas, no qual são explicitados, designadamente, os poderes de gestão do IGCP, E. P. E., e a remuneração devida pelo desempenho do mandato.
3 - As funções e os atos a praticar pelo IGCP, E. P. E., no exercício da atribuição indicada na alínea f) do número anterior constam de contrato a outorgar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e são remunerados.
4 - O IGCP, E. P. E., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do setor público administrativo e ativos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objeto.
5 - Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira devem comunicar ao IGCP, E. P. E., todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efetivação das mesmas.
6 - Na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, o IGCP, E. P. E., tem como objetivo primordial a minimização do volume da dívida pública direta do Estado e dos respetivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes.
7 - As aquisições de bens e serviços que o IGCP, E. P. E., tenha de realizar para efeito da atribuição indicada na alínea d) do n.º 1 podem ser feitas por ajuste direto, independentemente da natureza da entidade adjudicante, quando os contratos tenham valor igual ou inferior ao previsto na alínea b) do artigo 7.º da Diretiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
Artigo 7.º
Exercício de atribuições
1 - No exercício das suas atribuições, cabe ao IGCP, E. P. E.:
a) Negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações;
b) Proceder à aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado;
c) Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, assegurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento com o Banco de Portugal;
d) Realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, bem como desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado;
e) Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e entidades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado;
f) Gerir a rede de cobranças do Estado;
g) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia;
h) Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a centralização e tratamento da informação sobre registos contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os processos internos e os registos;
i) Assegurar as representações internacionais decorrentes do seu objeto e as que lhe forem atribuídas;
j) Submeter anualmente à tutela o plano de financiamento do Estado, devidamente fundamentado e que guia a política de financiamento prevista no Orçamento do Estado;
k) Definir as modalidades de dívida pública, em conformidade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano de financiamento anual do Estado e na demais legislação aplicável;
l) Apreciar previamente as operações de financiamento de montante superior ao limite que for anualmente fixado no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira;
m) Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de dívida pública e as respetivas condições, bem como definir as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
n) Realizar os leilões referidos na alínea anterior, selecionando as propostas mais adequadas aos objetivos de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
o) Intervir no mercado da dívida pública, designadamente, comprando e ou vendendo títulos, à vista ou a prazo, por conta do Estado ou de fundos sob a sua gestão, quando tal se afigure conveniente para a prossecução dos objetivos de gestão da dívida pública direta do Estado;
p) Adquirir e deter, quando tal se revele conveniente para a prossecução dos objetivos de gestão quer da dívida pública direta do Estado quer da sua Tesouraria, participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objeto, designadamente, atividades e ou serviços direta ou indiretamente relevantes para tal gestão, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
q) Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual;
r) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades, as informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
s) Assessorar o membro do Governo responsável pela área das finanças em todas as matérias relacionadas com a sua missão;
t) Pronunciar-se previamente sobre as condições das operações financeiras a avalizar pelo Estado;
u) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.
2 - As operações referidas na alínea l) do número anterior só podem ser realizadas se forem objeto de parecer favorável do IGCP, E. P. E.
3 - Os documentos relativos ao exercício das atribuições e competências do IGCP, E. P. E., designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 8.º
Órgãos do IGCP, E. P. E.
1 - São órgãos do IGCP, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
2 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público.
3 - Salvo determinação expressa do Conselho de Ministros aquando da respetiva nomeação, os membros do conselho de administração do IGCP, E. P. E., ficam dispensados de prestar caução.
Artigo 9.º
Remuneração dos membros do conselho de administração
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado, sendo aplicável o n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
2 - Os membros do conselho de administração não podem exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou atividade profissional, com exceção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP, E. P. E., e da atividade de docência no ensino superior, que pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho de administração.
Artigo 10.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o IGCP, E. P. E., exceto em juízo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) Atuar em nome do IGCP, E. P. E., junto de instituições nacionais e internacionais;
c) Convocar o conselho de administração e presidir às suas reuniões;
d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo e do fiscal único, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
e) Dirigir todas as atividades e departamentos do IGCP, E. P. E., sem prejuízo das delegações de competências previstas no artigo 13.º;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da missão e atribuições do IGCP, E. P. E.;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IGCP, E. P. E., ou que o conselho de administração lhe delegue nos termos do artigo 13.º
2 - O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
3 - O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho de administração que considere violarem os estatutos do IGCP, E. P. E., ou o interesse público e submetê-las a confirmação do membro do Governo responsável pela área das finanças e pode ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho de administração mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Artigo 11.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração do IGCP, E. P. E., é composto por um presidente e por dois vogais.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração exercer todas as competências e praticar todos os atos cometidos ao IGCP, E. P. E., nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos, designadamente:
a) Elaborar os regulamentos internos do IGCP, E. P. E.;
b) Definir a orientação geral e a política de gestão interna do IGCP, E. P. E.;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a estrutura orgânica do IGCP, E. P. E., as funções dos departamentos que o integram a política de gestão de pessoal, nesta se compreendendo a seleção e recrutamento do pessoal, a evolução nas carreiras e as remunerações e regalias dos trabalhadores do IGCP, E. P. E.;
d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo, com o parecer do fiscal único, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Elaborar um relatório anual sobre a gestão da tesouraria, a dívida pública direta e o financiamento do Estado, incluindo as entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a gestão das operações de derivados financeiros das entidades do setor público empresarial indicadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
g) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGCP, E. P. E.;
h) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, ou sobre a sua alienação, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGCP, E. P. E., com vista ao adequado exercício das suas atribuições;
j) Estabelecer os montantes a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários;
k) Celebrar acordos com outras entidades com vista à prestação de serviços relacionados com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares, designadamente, certificados de aforro, e ou de serviços relativos ao processamento e gestão desses mesmos valores;
l) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência do IGCP, E. P. E., e submetê-los, até 31 de março do ano seguinte, com o parecer do fiscal único, a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
n) Elaborar o relatório anual de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e submetê-lo, com o parecer do fiscal único, a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
o) Representar o IGCP, E. P. E., em juízo, ativa e passivamente, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
p) Exercer as demais funções e praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do IGCP, E. P. E., que não sejam da competência dos outros órgãos.
2 - A política de gestão de pessoal do IGCP, E. P. E., consta de regulamento interno aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 13.º
Delegações de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do IGCP, E. P. E., as competências que lhe estão cometidas.
2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGCP, E. P. E.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do IGCP, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 14.º
Vinculação do IGCP, E. P. E.
1 - O IGCP, E. P. E., obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração;
b) De dois membros do mesmo conselho;
c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
2 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, E. P. E., podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores do IGCP, E. P. E., a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 15.º
Reuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos vogais ou do fiscal único.
Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo do IGCP, E. P. E., é composto pelo presidente do conselho de administração, que preside, sem direito de voto, pelos anteriores presidentes do IGCP, E. P. E., que tenham concluído, pelo menos, um mandato, por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros do conselho consultivo são designados por mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 17.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da gestão da tesouraria, da dívida pública direta e do financiamento do Estado, e suas eventuais revisões.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.
2 - As regras de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento próprio.
Artigo 19.º
Remuneração
Os membros do conselho consultivo, excetuando o respetivo presidente, podem ser reembolsados pelas despesas de deslocação.
Artigo 20.º
Fiscal único
1 - A fiscalização do IGCP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O fiscal único tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 21.º
Competências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único o desempenho das funções que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comerciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, cabendo-lhe, em particular:
a) Acompanhar a regularidade e controlar a gestão financeira do IGCP, E. P. E.;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP, E. P. E.;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
d) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGCP, E. P. E., e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o fiscal único tem a prerrogativa de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do IGCP, E. P. E., todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao presidente do conselho de administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 22.º
Reuniões do fiscal único
O fiscal único reúne ordinariamente com o conselho de administração uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a sua solicitação ou do presidente do conselho de administração.
Artigo 23.º
Quórum e regras de deliberação
1 - Os órgãos colegiais do IGCP, E. P. E., só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos do IGCP, E. P. E., são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 16.º
3 - Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 24.º
Património
O património do IGCP, E. P. E., é constituído pelos bens do Estado que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 25.º
Documentos anuais de contas
1 - O orçamento anual do IGCP, E. P. E., depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O relatório de atividades e as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único, devem ser submetidos, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.
3 - O IGCP, E. P. E., adota para as suas contas as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 26.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias do IGCP, E. P. E.:
a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante é fixado, em cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e não pode ser inferior ao valor equivalente a 0,1 (por mil) do stock da dívida pública direta do Estado existente em 31 de dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15 (por mil) do mesmo stock;
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de cobranças do Estado;
c) Os montantes cobrados às entidades do setor público empresarial ou às entidades que celebrem com o IGCP, E. P. E., contratos de mandato com representação;
d) Os montantes cobrados pelo desempenho das funções indicadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas;
f) Os saldos apurados no fim de cada gerência, que o membro do Governo responsável pela área das finanças determine que não sejam deduzidos à receita prevista na alínea a);
g) Os montantes que sejam cobrados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares;
h) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo IGCP, E. P. E.;
i) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
2 - A receita indicada na alínea a) do número anterior é fixada em função do contributo do IGCP, E. P. E., para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública direta do Estado, nesta se incluindo a dívida das empresas públicas cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, a avaliar segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com respeito pelos demais objetivos da gestão da dívida pública do Estado, e integra, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 27.º
Regime dos trabalhadores do IGCP, E. P. E.
1 - O pessoal do IGCP, E. P. E., rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do IGCP, E. P. E.
2 - As regras de evolução nas carreiras, remunerações e regalias do pessoal do IGCP, E. P. E., são propostas pelo conselho de administração e constam do regulamento interno a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º
3 - O IGCP, E. P. E., pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
Artigo 28.º
Proteção social
1 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de cedência de interesse público no IGCP, E. P. E., mantêm o regime de proteção social de origem, nomeadamente no que se refere aos regimes de aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
2 - O IGCP, E. P. E., contribui para os sistemas de proteção social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus trabalhadores, incluindo nas situações previstas no número anterior, de acordo com as regras previstas nesses sistemas para as entidades empregadoras.
3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplica o disposto no n.º 1.
Artigo 29.º
Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., o respetivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem quaisquer serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP, E. P. E.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP, E. P. E., ou pelo seu pessoal, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que pode ir até à destituição ou à rescisão do respetivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP, E. P. E., por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)