Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2016
A necessidade de assegurar o regular financiamento das necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço da dívida num momento em que o Orçamento do Estado para 2016 não entrou ainda em execução por inexistência de votação da lei que o aprova, determina que o Governo, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, autorize a emissão de dívida pública fundada nos termos da referida lei.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. - IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a, em vista da satisfação das necessidades de financiamento do Estado, contrair empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado que não ultrapassem o limite máximo de acréscimo do endividamento líquido global direto de (euro) 2 713 750 000,00.
2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000,00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 2 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 3 000 000 000,00.
6 - Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez e, por esta forma, melhorando os custos de financiamento do Estado, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
7 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública.
8 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, implicar um acréscimo do endividamento líquido global direto superior ao limite fixado no n.º 1.
9 - Delegar no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
10 - Determinar que os empréstimos públicos realizados no período intercalar autorizado pela presente resolução integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do Estado para o exercício de 2016.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de janeiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.