de 17 de Setembro
A actual realidade financeira, marcada pela crescente liberalização dos movimentos de capitais, por um aumento da sofisticação dos instrumentos financeiros e pela globalização dos mercados, vive na perspectiva de um futuro próximo pontuado pela União Económica e Monetária (UEM).Esse contexto e a participação de Portugal na 3.ª fase da UEM ditam a necessidade de uma gestão mais flexível da dívida pública, dotada de uma diferente latitude de poderes, dirigidos a ajustar e moldar os instrumentos de dívida ao aproveitamento das melhores condições nos mercados financeiros.
Este diploma prossegue esse escopo e enquadra-se na reforma das finanças públicas, que, na área da dívida, foi encetada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público, tendo recentemente prosseguido com a aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública. Corresponde, assim, a um passo lógico e coerente solicitado por essa reforma, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, que aprovou aquele regime geral.
Mantendo os avanços adquiridos pelo regime anterior, como a natureza escritural das obrigações do Tesouro (OT) e a possibilidade de a sua transmissão ocorrer em mercados de valores mobiliários, o presente diploma passa a admitir a sua emissão em euros, anula a relevância do valor nominal na sua transmissão e introduz uma maior ductilidade nos seus caracteres, nomeadamente quando consente no destaque dos direitos ao capital e ao pagamento de juros inerentes às OT (stripping) e na sua transmissão como valores escriturais autónomos.
Apesar da maior elasticidade conferida às OT, justificada pela necessidade de tornar mais competitiva a dívida que representam, este diploma ambiciona constituir a principal garantia dos direitos dos investidores num mercado de dívida alargado aos países que participarem na 3.ª fase da UEM.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das obrigações do Tesouro.
Artigo 2.º
Noção
As obrigações do Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos de médio e longo prazos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 3.º
Valor nominal
Salvo disposição em contrário, o valor nominal unitário das obrigações do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
Emissão e colocação
1 - As obrigações do Tesouro podem ser objecto de emissões simples ou por séries.2 - A colocação de obrigações do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Taxa de juro
As obrigações do Tesouro podem conter um cupão periódico, com uma taxa de juro fixa ou variável, ou ser constituídas, por destaque de direitos, ou emitidas a desconto («cupão zero»).
Artigo 6.º
Reembolso e recompra
1 - O reembolso das obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros efectuam-se nas respectivas datas de vencimento, salvo se as condições específicas do empréstimo admitirem o seu reembolso antecipado, total ou parcial.2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público pode, por acordo com os seus detentores, proceder à recompra de obrigações do Tesouro em mercado secundário.
Artigo 7.º
Fungibilidade
1 - As obrigações do Tesouro com características idênticas de cupão e data de vencimento são fungíveis entre si e integram uma mesma categoria.2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público pode admitir como fungíveis outro tipo de empréstimos com categorias de obrigações do Tesouro, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no número anterior e a natureza e as condições contratuais do empréstimo o permitam.
Artigo 8.º
Prazo
As obrigações do Tesouro são emitidas por prazo igual ou superior a um ano.
Artigo 9.º
Registo e liquidação
1 - O registo das obrigações do Tesouro e a liquidação das operações relacionadas com estes valores efectuam-se através de uma central de valores mobiliários.2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, no exercício dos seus poderes de gestão da dívida pública directa, reconhece as centrais de liquidação que podem exercer as funções referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Destaque de direitos
1 - As obrigações do Tesouro podem ser objecto de destaque de direitos (stripping).2 - O destaque de direitos traduz-se na separação do direito ao capital e dos direitos ao pagamento de juros e deve ser autorizado pelas condições específicas do empréstimo.
3 - Cada um dos direitos referidos no número anterior constitui, após a separação, para todos os efeitos, um valor escritural autónomo.
4 - As obrigações do Tesouro que tenham sido objecto de destaque nos termos do n.º 2 podem ser reconstituídas, recuperando as características originárias.
5 - O regime do destaque e a transmissão dos valores destacados, bem como a reconstituição das obrigações do Tesouro, serão regulados por instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público.
Artigo 11.º
Instruções
1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público regula o processo de emissão e colocação das obrigações do Tesouro, designadamente fixando os critérios de acesso ao mercado primário e divulgando a lista das entidades que preencham tais critérios.2 - À transmissão e qualquer tipo de oneração das obrigações do Tesouro é aplicável o regime geral dos valores mobiliários, em tudo o que não for especialmente regulado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
3 - A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º
Regime transitório
Até à entrada de Portugal na 3.ª fase da União Económica e Monetária, as obrigações do Tesouro poderão ser emitidas e denominadas em ecus ou em moedas de outros países da União Europeia.
Artigo 13.º
Revogação
1 - São revogados, à data de entrada em vigor do presente diploma, o Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.º 11/92, de 4 de Fevereiro, e 5-A/94, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 163/90, de 23 de Maio, e a Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro, bem como todas as normas e diplomas relativos às matérias nele reguladas.2 - O presente diploma não se aplica às resoluções do Conselho de Ministros que aprovam a contracção de empréstimos durante o ano orçamental em curso nem prejudica as condições dos empréstimos já contraídos ou a contrair durante o mesmo período, mantendo-se em vigor o regime constante dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 7 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.