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Resolução do Conselho de Ministros 16/2006, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza, em execução da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), a emissão de dívida pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2006
Pelos artigos 82.º a 88.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos da dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Assim:
Nos termos dos artigos 82.º a 88.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas nos artigos 82.º e 83.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 16000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 14000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.

4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro até ao montante máximo de 2000 milhões de euros.

5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de 6000 milhões de euros.

6 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública flutuante até ao limite previsto no artigo 86.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.

7 - Autorizar a realização de operações de reporte em vista da dinamização da negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado que conforme dívida pública flutuante, até ao limite de 1000 milhões de euros.

8 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos, que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5, não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 84.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

9 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças o poder de, por despacho, anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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