de 30 de Abril
Os bilhetes do Tesouro (BT) constituíram, desde a sua criação em 1985 e até 1998, um importante instrumento de financiamento do Estado e de execução da política monetária.A alteração das condições de definição e execução da política monetária resultante da criação da UEM em 1999 e a adopção de uma estratégia de financiamento do Estado, orientada prioritariamente no sentido de desenvolver um mercado para as obrigações do Tesouro (OT) com dimensão europeia e suficiente liquidez, levaram à suspensão da emissão de BT no início de 1999, situação que se tem mantido até ao presente.
Tendo-se atingido no essencial ao longo dos últimos quatro anos os objectivos de consolidação do mercado das OT, considera o Governo ser altura de retomar a emissão dos BT como instrumento de financiamento permanente do Estado, tirando proveito da procura que existe para este tipo de produto e das condições de custo vantajosas que pode oferecer face aos instrumentos de longo prazo, dentro dos limites que estão definidos para a gestão do risco de taxa de juro e do risco de refinanciamento da carteira da dívida directa do Estado.
Com o nível de integração atingido nos mercados financeiros europeus, considera-se que a emissão de BT portugueses só atingirá o objectivo de se constituir como fonte de financiamento permanente do Estado, nas condições de custo mais favoráveis, se conseguir atrair e manter uma base alargada de investidores externos. Importa para isso ajustar alguns aspectos do regime jurídico que regula este instrumento, tendo em conta a sua natureza monetária e as disposições actuais do Código de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 7.º
Emissão, registo e liquidação
1 - Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro poderão ser objecto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal.2 - A entrada dos bilhetes do Tesouro no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, cabendo ao Banco de Portugal o papel e as funções atribuídas nesse diploma à Central de Valores Mobiliários.
3 - (Anterior n.º 1.) 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.