Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005
Pelos artigos 62.º a 69.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.
Face ao actual quadro jurídico de exercício de meras funções de gestão pelo Governo, o presente diploma congrega os requisitos que impõem celeridade na respectiva produção de efeitos, sendo, por isso, urgente e inadiável a sua aprovação, considerando que se visa acautelar as necessidades de financiamento do Orçamento do Estado para fazer face à despesa pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 62.º a 69.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, bem como nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, nos termos e destinados às finalidades referidas nos artigos 62.º e 63.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
2 - Determinar que a emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 14000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 30 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da 1.ª emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Determinar que a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 14000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.
4 - Determinar que a emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2500 milhões de euros.
5 - Determinar que a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 6000 milhões de euros.
6 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não poderá, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 64.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
7 - Determinar que, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.