de 17 de Setembro
O novo tipo de bilhetes do Tesouro (BT) criado em 1985 representou uma inovação para o mercado monetário e constituiu-se como instrumento de execução da política monetária.Este contexto foi profundamente modificado no decurso desta década. Com a evolução do mercado financeiro em geral e do mercado monetário em particular, onde o Banco de Portugal passou a dispor de instrumentos próprios de intervenção, os BT perderam o relevo que detinham para esse mercado. Para lá desse facto, os deveres comunitários impostos pela preparação da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM) determinaram uma clara independência dos bancos centrais, impedindo que continuassem a financiar, sob qualquer forma, os Estados membros. A combinação destes factores acabou por sentenciar uma progressiva metamorfose dos BT, reduzindo-os à sua primacial finalidade de financiamento do Estado.
Este diploma, contudo, não responde apenas a essa evolução. Decreta uma revisão do regime dos BT orientada pela participação de Portugal na 3.ª fase da UEM e pela reforma do regime do endivadamento público, iniciada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e prosseguida com a recente aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, nos termos da qual, e ao abrigo do seu artigo 21.º, se aprova o presente diploma.
A participação de Portugal na União Monetária reclama uma flexível gestão da dívida pública, o que explica e justifica a concessão ao Instituto de Gestão do Crédito Público de poderes para adaptar os BT a uma acrescida concorrência num mercado de dívida em euros, conferindo à dívida de curto prazo a necessária competitividade nesse mercado.
Tudo em obediência ao princípio de aproveitamento pelo Estado das melhores condições financeiras de endividamento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 3.º
Valor nominal
Salvo deliberação em contrário do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
Características e regras de emissão
1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até um ano, definidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.2 - A emissão dos bilhetes do Tesouro efectua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.
3 - São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.
Artigo 5.º
Colocação
A colocação de bilhetes do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Artigo 6.º
Amortização
Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respectiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.
Artigo 7.º
Instruções
1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar critérios de acesso ao mercado primário desses bilhetes e divulgar uma lista de entidades que preencham tais critérios.2 - Compete igualmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público definir o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro.
3 - A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Articulação com o Banco de Portugal
O Instituto de Gestão do Crédito Público pode celebrar protocolos com o Banco de Portugal que tenham por objecto a articulação dos mecanismos de emissão, transmissão e amortização dos bilhetes do Tesouro com a política monetária e com o funcionamento do mercado monetário.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - É revogada a Lei 20/85, de 26 de Julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto.2 - Até à entrada em vigor das instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em conselho de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 7 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.