de 17 de dezembro
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, até agora registados e integrados no SITEME - Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado, central de valores mobiliários gerida pelo Banco de Portugal.O Banco de Portugal decidiu encerrar a central do SITEME em 30 de novembro de 2012.
Neste contexto, proceder-se-á à transferência dos bilhetes do Tesouro da central do SITEME para os sistemas centralizadosde valores mobiliários geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., que passará a assegurar as funções de central de valores mobiliários dos bilhetes do Tesouro (registo, depósito e guarda de valores mobiliários), seguindo os mesmos procedimentos adotados para as Obrigações do Tesouro.
Com a recente publicação do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, que transformou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
(abreviadamente designada por IGCP, E.P.E.), julga-se ainda oportuno alterar os artigos do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, na parte em que fazem referência à anterior denominação e estrutura orgânica do IGCP, E.P.E., atualizando as menções efetuadas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, aComissão do Mercado de Valores Mobiliários e a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteraçãoao Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, queestabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
[...]
1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pelaINTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 -[...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:a)O artigo 8.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro;
b)O Decreto-Lei 22/99, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 3.º
Valor nominal
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
Características e regras de emissão
1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.2 -A emissão dos bilhetes do Tesouro efetua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.
3 -São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.
Artigo 5.º
Colocação
A colocação dos bilhetes do Tesouro pode ser direta ou indireta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Artigo 6.º
Amortização
Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.
Artigo 7.º
Emissão, registo e liquidação
1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 -A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Articulação com o Banco de Portugal
[Revogado].
Artigo 9.º
Disposições finais
1 -É revogada a Lei 20/85, de 26 de julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de agosto.2 -Até à entrada em vigor das instruções do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.