de 7 de Novembro
A Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, autorizou o Governo a rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e a criar um regime de isenção de IRS e IRC relativamente aos rendimentos da dívida não pública, obtidos por não residentes em território português, que abrange, em ambos os casos, quer os rendimentos de capitais quer as mais-valias.O presente decreto-lei estabelece um regime especial de tributação dos rendimentos daqueles valores mobiliários, facilitando a captação de financiamento junto de investidores não residentes, sem no entanto prejudicar o combate aos abusos e à utilização de «paraísos fiscais», através da previsão de mecanismos que visam salvaguardar as situações de utilização indevida da isenção.
O Regime agora aprovado mantém no essencial o sistema especial de liquidação de operações de valores representativos de dívida pública transaccionável, instituído pelo referido Decreto-Lei 88/94, alargando a sua aplicação às obrigações emitidas por entidades não públicas e procedendo apenas a algumas alterações que visam uma adaptação à evolução do mercado e, em particular, dos sistemas de registo e liquidação de operações, bem como a uma clarificação relativamente a alguns aspectos do funcionamento do sistema e às obrigações e responsabilidades dos diferentes intervenientes e participantes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, adiante designado por Regime, anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Revogação do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril
1 - É revogado, a partir da entrada em vigor do Regime, o Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril.
2 - Mantém-se em vigor, para todos os efeitos previstos na lei, a Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Com excepção dos valores mobiliários representativos de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção prevista no Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, o Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em vigor deste Regime.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Regime entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE
VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA
SECÇÃO I
Objecto, definições e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regime, entende-se por:a) «Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;
b) «Entidade registadora directa» entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida;
c) «Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares;
d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças;
e) «Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.
Artigo 3.º
Valores mobiliários abrangidos
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 4.º
Âmbito objectivo da isenção
1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior.2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.
Artigo 5.º
Âmbito subjectivo de isenção
A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
SECÇÃO II
Liquidação e reembolso do imposto
Artigo 6.º
Contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos
de dívida
1 - As contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida, abertas junto das entidades registadoras directas, são classificadas de acordo com o regime fiscal aplicável ao beneficiário efectivo, com base na seguinte tipologia:a) «Conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC»;
b) «Conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC».
2 - São classificadas como «conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC»:
a) As contas dos beneficiários da isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime;
b) As contas de sujeitos passivos isentos de IRS ou de IRC que sejam residentes em território português;
c) As contas de sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que estejam dispensados de retenção na fonte nos termos da lei.
3 - As contas abertas junto das entidades registadoras directas pelas entidades registadoras indirectas devem igualmente distinguir a natureza do seu titular em função do regime fiscal do beneficiário efectivo, nos termos previstos nos números anteriores.
4 - As entidades registadoras directas e indirectas podem proceder a uma subdivisão dos tipos de contas referidos no n.º 1.
Artigo 7.º
Regra de liquidação das operações
1 - Na liquidação das operações de transmissão dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é aplicada a taxa de juro nominal bruta, havendo lugar à retenção ou ao reembolso de imposto, calculado sobre os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS, sempre que envolvam entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.2 - Para efeitos do presente Regime, quando não seja possível identificar individualmente o valor da taxa de juro nominal bruta, esta taxa é determinada com base nos valores de colocação, de acordo com fórmula de cálculo fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, e comunicada pela entidade emitente às entidades registadoras directas.
3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública directa emitida a desconto, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efectuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Sempre que da não comunicação tempestiva do valor da taxa de juro nominal bruta prevista no n.º 2, bem como da comunicação de valor incorrecto, resultar liquidação de imposto de valor inferior ao que resultaria da aplicação daquela taxa, a entidade emitente é responsável pelo pagamento do valor dessa diferença.
Artigo 8.º
Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
1 - Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos.
2 - A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos.
3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora directa, nos termos e prazos previstos nos respectivos Códigos.
Artigo 9.º
Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no
reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa.2 - No caso de contas abertas junto de entidades registadoras indirectas, o pedido de reembolso a que se refere o número anterior deve ser entregue junto destas entidades, que devem remetê-lo para as entidades registadoras directas.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - As entidades registadoras directas devem manter um registo actualizado dos reembolsos requeridos, concedidos e recusados.
5 - Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido ao beneficiário da isenção de IRS ou IRC prevista no presente Regime que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
Artigo 10.º
Processamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou
no reembolso
1 - As retenções e os reembolsos de imposto efectuados nos termos dos artigos 8.º e 9.º são contabilizados pelas entidades registadoras directas, as quais devem manter conta autonomizada das restantes retenções de IRS ou IRC a que procedam.2 - O saldo da conta autonomizada referida no número anterior é apurado no final de cada mês e é regularizado nos seguintes termos:
a) Sendo credor, a respectiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte;
b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido sobre rendimentos de capitais, a efectuar em qualquer momento após o seu apuramento.
3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse (euro) 50000, as entidades registadoras directas podem solicitar ao director-geral dos Impostos o respectivo reembolso.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adoptar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.
Artigo 11.º
Retenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão
1 - Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente decreto-lei, as entidades registadoras directas devem:
a) Quando o transmitente for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reter o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS;
b) Quando o transmissário for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reembolsar o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às contas abertas pelas entidades registadoras directas, em nome de entidades registadoras indirectas, sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.
3 - A retenção na fonte a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário efectivo, excepto se os rendimentos estiverem sujeitos a tributação liberatória, caso em que o imposto tem natureza de pagamento definitivo.
4 - Nos casos em que a retenção tenha natureza liberatória e desde que os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de exercício de actividades empresariais e profissionais, os respectivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo respectivo englobamento nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
5 - A transferência de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime de, ou para, uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, destinados a, ou provenientes, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, determina a aplicação do disposto nos números anteriores, ainda que a transferência em causa se verifique na esfera da mesma entidade registadora directa ou indirecta e não ocorra uma alteração da titularidade dos valores em causa.
6 - As regras relativas ao transmitente e ao transmissário aplicam-se, respectivamente, ao reportador e ao reportado e ao mutuante e ao mutuário de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, consoante os casos.
Artigo 12.º
Processamento e contabilização das retenções e reembolsos na
transmissão
Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 9.ºCorrecção das retenções e reembolsos na transmissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a correcção das retenções ou reembolsos indevidamente efectuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é efectuada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Sempre que haja transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, o transmissário, quando não estiver obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC, pode solicitar o reembolso do imposto retido relativo aos juros contáveis à data da referida transferência.
3 - O reembolso previsto no número anterior deve ser solicitado através de formulário dirigido ao director-geral dos Impostos no prazo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção.
SECÇÃO III
Procedimentos de comprovação
Artigo 14.º
Disposição geral
1 - As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 4.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
b) Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício.
2 - As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS.
Artigo 15.º
Instituições financeiras e de direito público e organismos internacionais
1 - No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo anterior efectua-se através dos seguintes elementos:
a) A respectiva identificação fiscal; ou b) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou c) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; ou d) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
2 - A prova da qualidade de não residente, quando estejam em causa bancos centrais ou agências de natureza governamental, é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica.
Artigo 16.º
Organismos de investimento colectivo
No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento colectivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através dos seguintes elementos:a) Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respectiva domiciliação; ou b) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
Artigo 17.º
Valores transaccionados em sistema de liquidação internacional
1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional e a mesma se comprometa, relativamente a esses valores mobiliários, a não prestar serviços de registo a residentes para efeitos fiscais em Portugal, que não beneficiem de isenção ou dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, e a não residentes aos quais não seja, nos termos do presente Regime, aplicável a isenção de IRS ou de IRC, a comprovação dos pressupostos da isenção é efectuada, anualmente, através de certificado que contenha o nome e o endereço de cada beneficiário efectivo, o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos e a justificação da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC.
2 - A comprovação dos pressupostos da isenção a que se refere o número anterior pode, ainda, ser efectuada através de declaração anual de que os beneficiários efectivos estão isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC, devendo, neste caso, ser transmitida, em cada data de vencimento do cupão, uma lista que contenha, relativamente a cada beneficiário efectivo, o nome, o endereço e o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a justificação da isenção ou dispensa de retenção e a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores são transmitidos por cada participante à entidade registadora directa, através da entidade gestora de sistema de liquidação internacional, e devem referir-se ao universo das contas sob sua gestão, respeitantes aos beneficiários efectivos isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC.
4 - A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunica às entidades registadoras directas o montante dos rendimentos dos valores mobiliários pagos referentes a cada participante.
5 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.
Artigo 18.º
Outros beneficiários efectivos
1 - Relativamente a beneficiários efectivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do respectivo Estado.2 - O documento referido no número anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, sendo válido pelo período de três anos a contar da respectiva data de emissão, a qual não pode ser posterior a três meses em relação à data em que a retenção deva ser efectuada, devendo o beneficiário efectivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
Artigo 19.º
Perda de isenção
A não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime determina a perda da isenção, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta.
Artigo 20.º
Entidades emitentes
Quando as entidades registadoras directas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:a) Identificação das entidades registadoras directas, através do seu nome e endereço, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS;
b) Identificação e quantidade dos valores mobiliários emitidos.
Artigo 21.º
Responsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente
reembolsado
1 - As entidades registadoras directas são responsáveis pelo pagamento do imposto em falta quando não tenham cumprido os requisitos, previstos nesta secção, de comprovação da qualidade de que depende a isenção ou a dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC.2 - A responsabilidade prevista no número anterior é originária ou subsidiária, consoante, respectivamente, a retenção na fonte tenha natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos dos respectivos Códigos.
3 - Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 120.º do Código do IRS, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Formulário de reembolso e certificados de comprovação
O formulário de reembolso e os certificados de comprovação previstos no presente Regime são aprovados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 23.º
Derrogação do dever de sigilo
O cumprimento das obrigações previstas neste decreto-lei derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.
Direito subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.2 - Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.