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Decreto-lei 25/2006, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2006

de 8 de Fevereiro

O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, estabelece uma isenção em IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e dívida não pública - sob a forma de rendimentos de capitais e de mais-valias - obtidos por não residentes em território português.

Com a finalidade de evitar abusos decorrentes do recurso, por parte de residentes em território português, a esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidade não residente para figurar como beneficiário efectivo do rendimento e deste modo usufruir indevidamente do benefício da isenção, são afastadas do âmbito deste decreto-lei as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes.

Por outro lado, e à semelhança do que já se verificava na vigência do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, por força da Portaria 1501/2004, de 30 de Dezembro, explicita-se que não são excluídos do benefício os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, permitindo, assim, que os rendimentos obtidos em Portugal de investimentos em títulos de dívida continuem a beneficiar da isenção.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 56.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei 193/2005, de 7 de

Novembro

Os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam:

a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

2 - Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.º

[...]

Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;

b) ............................................................................

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/08/plain-187883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Portaria 1501/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais».

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-15 - Lei 110/2017 - Assembleia da República

    Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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