de 8 de Fevereiro
O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, estabelece uma isenção em IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e dívida não pública - sob a forma de rendimentos de capitais e de mais-valias - obtidos por não residentes em território português.Com a finalidade de evitar abusos decorrentes do recurso, por parte de residentes em território português, a esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidade não residente para figurar como beneficiário efectivo do rendimento e deste modo usufruir indevidamente do benefício da isenção, são afastadas do âmbito deste decreto-lei as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes.
Por outro lado, e à semelhança do que já se verificava na vigência do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, por força da Portaria 1501/2004, de 30 de Dezembro, explicita-se que não são excluídos do benefício os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, permitindo, assim, que os rendimentos obtidos em Portugal de investimentos em títulos de dívida continuem a beneficiar da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 56.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei 193/2005, de 7 de
Novembro
Os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam:a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.ºArtigo 14.º
1 - ...........................................................................a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
b) ............................................................................
2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.