Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 110/2017, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Texto do documento

Lei 110/2017

de 15 de dezembro

Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho, bem como os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas, são consideradas em 140 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - ...

14 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o artigo 59.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-G

Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis 83/2013, de 9 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados, reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações e subsequentes restituições.

9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

10 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, a deliberação referida no número anterior, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

11 - É reduzida em 50 % a taxa aplicável aos rendimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

12 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

13 - O regime previsto nos dois números anteriores é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.

14 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - ...

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %.

36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

110988326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3184132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Decreto-Lei 25/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 67/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Portaria 319/2018 - Finanças

    Portaria que aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o relatório de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal ativa

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 34/2019 - Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-14 - Portaria 61/2019 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda