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Portaria 34/2019, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019

Texto do documento

Portaria 34/2019

de 28 de janeiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Com as alterações legislativas decorrentes da Lei 106/2017, de 4 de setembro, da Lei 110/2017, de 15 de dezembro, da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e, principalmente, da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;

i) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

j) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao Anexo E - rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria 385-H/2017, de 29 de dezembro, sendo aprovadas novas instruções de preenchimento.

3 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 385-H/2017, de 29 de dezembro:

a) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

4 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2019 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 7 de janeiro de 2019.

(ver documento original)

111969941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3598636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2017-09-04 - Lei 106/2017 - Assembleia da República

    Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

  • Tem documento Em vigor 2017-12-15 - Lei 110/2017 - Assembleia da República

    Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Portaria 385-H/2017 - Finanças

    Portaria que aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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