de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3.º
Impostos abolidos
1 - Na data da entrada em vigor do Código são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções.2 - Mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao portador.
Artigo 4.º
Regime transitório das categorias C e D
1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 442-B/88, desta data (decreto-lei que aprovou o Código do IRC).
2 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.
3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00 4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D.
Artigo 5.º
Regime transitório da categoria G
1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.
Artigo 6.º
O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código, só é susceptível de ser exercido relativamente aos anos de vigência do IRS.
Artigo 7.º
Obrigação de contabilidade organizada
Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.
Artigo 8.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º
Recibos e livros
Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 107.º, 111.º e 112.º do presente Código.
Artigo 10.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele território.2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego internacional.
3 - Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se mantiver sob administração portuguesa.
Artigo 11.º
Sociedades de simples administração de bens e de profissionais
1 - Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios serão considerados, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos da categoria E.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às sociedades de profissionais cujos sócios estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.
Artigo 12.º
Pagamento de impostos
1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, de quantitativo igual ou superior a 30000$00, devidos por sujeitos passivos de IRS serão pagos em três prestações iguais:a) Tratando-se de contribuintes do grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991;
b) Tratando-se de contribuintes do grupo B daqueles impostos, com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de 1991;
c) Tratando-se de contribuintes do grupo C da contribuição industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990 e de 1991.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado.
3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.
4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora.
6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou o imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos.
Artigo 13.º
Pagamentos por conta
1 - Durante o ano de 1989, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos por conta referidos no artigo 95.º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais, secção B, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º, e, bem assim, a do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.2 - Os sujeitos passivos que eram tributados pelos grupos B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a indústria agrícola entregarão por conta a importância correspondente a 50% dos impostos referidos no número anterior, em duas prestações iguais, com vencimento nos meses de Outubro e Dezembro.
3 - Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo 95.º do Código que em 1988 apenas tenham auferido rendimentos sujeitos a imposto profissional não efectuarão em 1989 qualquer pagamento por conta.
Artigo 14.º
Declaração de inscrição no registo
1 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C ou D que, à data da entrada em vigor do presente Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por terem apresentado declarações de início de actividade para efeitos de tributação, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º daquele Código.2 - Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.
Artigo 15.º
Regulamentação de cobrança e reembolsos
O Governo aprovará a legislação complementar necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do IRS.
Artigo 16.º
As modificações do Código
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou aditamento dos que forem necessários.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES
1 - Objecto da última reestruturação global no início dos anos 60 - já lá vai o espaço de uma geração -, o nosso sistema de tributação do rendimento mostra-se manifestamente desajustado da realidade económico-social do País, tendo, desde aquela época, evoluído por forma desordenada, com a acentuação de características como a complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação, o agravamento crescente - só contrariado nos últimos anos - das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo à evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais e a deficiente articulação entre umas e outras.É a reforma da tributação do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da indispensável modernização do País, que agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental da organização económica do País, reforma que visa objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que foi elaborada na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres tributários.
2 - Em Portugal, a tributação do rendimento, com carácter de generalidade, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641 para fazer face às despesas da guerra da Restauração, cujo regime básico foi consolidado no Regimento de 1654.
Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único que agora se institui.
Na evolução do sistema fiscal ao longo do século XIX assistiu-se à decomposição do regime da décima e ao aparecimento dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o imposto de capitais.
Soçobraram, entretanto, as tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do rendimento, designadamente as empreendidas em 1845 e 1880.
Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades intransponíveis de aplicação, suscitando-se uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar - substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares - incluindo o então criado imposto profissional -, passou a funcionar em relação a estes como tributo de sobreposição.
A reforma da tributação do rendimento realizada entre 1962 e 1965, cujas linhas gerais, ainda que muito adulteradas, foram mantidas até ao presente, não alterou a estrutura dualista do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais dos contribuintes; imposto complementar sobrepondo-se ao conjunto global dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta a situação pessoal dos contribuintes. Os esforços do reformador fiscal concentraram-se na tributação dos rendimentos reais e efectivos, especialmente na contribuição industrial e na predial urbana, autonomizando-se da contribuição predial rústica os lucros das explorações agrícolas, objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual veio, no entanto, a manter-se quase sempre suspenso.
3 - A presente remodelação do regime da tributação do rendimento, que se segue à já concretizada substituição do imposto de transacções pelo imposto sobre o valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta, decorre, em primeira linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado nesta matéria na lei fundamental, a qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de determinar que a tributação das empresas se deve basear no seu rendimento real.
Dentro do quadro assim definido, são agora criados, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
A inovação básica reside na substituição do actual sistema misto, com preponderância dos elementos cedulares, pela fórmula da tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais, enformadora do modelo ora adoptado para a tributação das pessoas singulares.
À luz das modernas exigências de equidade, a solução unitária é inequivocamente superior quer ao puro sistema cedular, consistindo este em impostos separados e entre si não articulados, incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento, quer ao próprio sistema compósito, resultante, em regra, de evolução operada a partir de uma estrutura originariamente cedular, em que a um esquema de impostos parcelares se sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter global.
Na verdade, só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.
Tal esquema de progressividade tem sido justificado em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se corrigir a distribuição primária do rendimento que decorre do processo produtivo, de modo a operar uma redistribuição secundária que concorra para definir um padrão de distribuição tido como social e politicamente mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor compensador de aspectos de regressividade contidos em outras áreas do sistema fiscal.
Se é certo que a tomada de consciência dos efeitos de desincentivo das elevadas cargas fiscais associadas aos esquemas de tributação progressiva tem suscitado em numerosos países um movimento no sentido da inflexão da curva ascensional das taxas e da redução do nível da taxa marginal mais alta, não é menos certo que o princípio da tributação com intensidade crescente à medida que o rendimento se eleva continua a constituir o critério geralmente aceite de ajustamento da carga fiscal à capacidade contributiva.
A introdução da progressividade em estruturas cedulares representa uma tentativa de pessoalização que acarreta inevitáveis e sérias distorções.
Materializada apenas em uma das cédulas, suscita cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico, consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize em qualquer das demais; operada uma correcção por via da generalização de tabelas de taxas progressivas às diferentes cédulas (a admitir que tal fosse tecnicamente possível), ainda assim subsistiria uma injustificável diferença de tratamento entre os contribuintes cujo rendimento provém de uma só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla.
Assim, a introdução de uma escala progressiva no imposto profissional, modificando a sua estrutura originária, pode ser apresentada como exemplo do efeito distorcivo referido em primeiro lugar. A verdade é que aos impostos cedulares, por sua natureza, devem corresponder taxas proporcionais, sem embargo de permitirem, pela adopção de taxas diferentes consoante as fontes de rendimento atingidas, uma clara discriminação qualitativa dos rendimentos.
As deduções personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas, também não podem ser inseridas em impostos cedulares sem suscitarem graves distorções. Na verdade, só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização da sua situação global.
Mesmo nos sistemas de tributação global do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos diferentes tipos de rendimento pessoal. Não pode, na verdade, dispensar-se, como operação prévia, a análise ou identificação dos rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois se procede à síntese dos rendimentos das várias categorias, sujeitando o seu valor agregado a uma única tabela de taxas.
O imposto global «único» comporta, assim, em maior ou menor medida, elementos analíticos que, na perspectiva da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto «único», constituem reminiscência do tratamento separado, que no anterior sistema se fazia em cédulas diferenciadas até final.
Torna-se, assim, possível, sem prejuízo do carácter globalizante da tributação, manter acentuadas características analíticas, que vão desde a discriminação qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções específicas em determinada categoria até à consagração da retenção na fonte apenas nas categorias em que este método se mostra tecnicamente possível.
4 - Na realização de reformas fiscais em geral, e de reformas de tributação do rendimento em particular, é usual recomendar-se uma orientação gradualista, invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos sistemas, os constrangimentos orçamentais e o peso da possível reacção de grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações previstas.
A presente reforma não deixa de atender, em numerosos pontos, àquela preocupação de gradualismo, mas rejeita-se sem hesitação que a mesma deva estender-se à implantação da própria morfologia básica do sistema.
Teria talvez sido lógico que à reforma do início dos anos 60, a qual manteve o sistema cedular misto e inovou sobretudo nos métodos de apuramento do rendimento colectável, se houvesse seguido, o mais tardar na década imediata, a passagem a um estádio intermédio, em que o imposto complementar assumisse já a posição de «imposto principal», gravitando, no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas de tributação «por conta» e operando por dedução colecta a colecta - porventura comportando-se inicialmente como tribulações definitivas, mais adiante tornadas passíveis de restituição caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com nítido ascendente do elemento cedular para uma outra em que o predomínio da tributação pessoalizante estaria consagrado, faltando, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais autónomas, dos tributos parcelares.
Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal.
Observou-se, ao invés, um retrocesso no sentido da preponderância dos elementos cedulares, marcada pela introdução da progressividade no âmago das próprias cédulas, num arremedo de pessoalização que, pela forma descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à anomalia de inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos, visando na origem a protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarradamente promovidos a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na zona das categorias mais débeis da tabela das receitas fiscais.
A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades Europeias, ser o único país da OCDE a manter a «compartimentação» como característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento e as possibilidades que a difusão das modernas tecnologias vieram proporcionar quanto ao tratamento informático das operações e de administração de um sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas, à instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição de 1976.
Salta-se assim sobre o estádio intermédio do sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se frontalmente a tributação unitária do rendimento.
O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar) de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente sentido quando referidas ao rendimento global e da própria dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do trabalho.
5 - Na construção do conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).
Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do imposto. Ora, razões de justiça recomendam a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtidas sem esforço ou pelo acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento.
À luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a concepção do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.
Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal autónoma, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar) uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens no quadro das categorias de rendimentos abrangidas pelo imposto único - sem embargo de se lhes conferir um tratamento específico e particularmente benévolo, em atenção à sua não recorrência e à circunstância de constituir novidade a sua inclusão na globalização.
Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita do que a admitida da perspectiva do rendimento-acréscimo), julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalidades, para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.
6 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza residual.
Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.
Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal, própria do sistema unitário, com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das diferentes categorias de rendimentos. Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos de actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos prediais.
Daí que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.
7 - As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias.
No que respeita à incidência, manteve-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação agora substituída.
Procedeu-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.
Tributam-se como rendimentos imputáveis ao trabalho independente os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.
Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e daí que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidas em certas actividades situadas em zonas de confluência.
8 - A ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos pesadamente do que os provenientes do capital está na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas cedulares.
O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho.
O argumento perde força à medida que se instituem esquemas compreensivos de segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tornam assim, até certo ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre rendimentos fundados e não fundados.
E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos de capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimentos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.
Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica, a Constituição consagra, de introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho. Para isso, porém, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é praticável no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.
À semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, criou-se uma específica dedução no plano da categoria de rendimentos do trabalho dependente, fixada em termos percentuais, havendo uma limitação para o seu montante máximo - limitação que não atinge, porem, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, cuja dedução integral é permitida.
Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as Pensões, que no sistema fiscal ora substituído se encontravam isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar - secção A.
9 - A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial - naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.
As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão, no essencial, a regulamentação estabelecida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas para o apuramento do lucro tributável.
Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.
Assim, o cálculo dos resultados das explorações silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em alguns aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.
Deve referir-se ainda que, com vista a permitir uma aplicação gradual do novo sistema fiscal aos rendimentos das actividades agrícolas, se excluíram da tributação tais rendimentos quando auferidos por pequenos agricultores nos cinco primeiros anos de vigência do Código e se previu, quanto aos restantes, que sejam englobados, durante o mesmo período, apenas em 40% do seu valor.
10 - Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par desses rendimentos são incluídas nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso do equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.
Tal consideração resultou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.
Nesta categoria deixa de relevar a distinção baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte, da qual decorria a existência de duas secções do imposto de capitais.
Ainda uma referência à orientação adoptada no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e aos juros de depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Considerou-se conveniente prever, nestes casos, a aplicação de taxas liberatórias, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.
A tributação processa-se por retenção na fonte, liberando da obrigação de imposto, à taxa de 20% para os juros de depósitos e à taxa de 25% para os rendimentos de títulos - solução que se uniformizou para os títulos ao portador e títulos nominativos.
11 - No domínio dos rendimentos prediais (categoria F), incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontecia no sistema da contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.
Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Concomitantemente, é criada uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietárias, sendo a colecta desta deduzida à colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios e até ao montante desta.
Para além dessa dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.
12 - Outra categoria - a categoria G - é constituída pelas mais-valias.
Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-valias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, em que o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.
Tratando-se de rendimentos excepcionais, foi ponderado o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar, prevendo-se, para esta categoria, um específico regime de tributação, envolvendo uma substancial dedução à matéria colectável.
Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.
Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários - solução que foi, no entanto, ajustada em função do objectivo da política de desenvolvimento do mercado financeiro, fixando-se, para este caso, uma taxa liberatória de 10%, mas com a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo englobamento.
Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando as mais-valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura aquele exercício.
Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
13 - A categoria H diz respeito às pensões e a categoria I a «outros rendimentos», integrando-se nesta os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões e em termos distintos, é consagrado um regime de tributação especial.
14 - Foi ponderado o regime da comunicabilidade entre as categorias, no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.
A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte, por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas numa ou em várias.
Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.
Entendeu-se, por isso, prudente excluir a comunicabilidade das perdas suportadas nas categorias dos rendimentos do trabalho independente, dos comerciais, industriais e agrícolas e das mais-valias.
Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se haja previsto, naquelas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.
15 - Não deixou de ser considerado, em articulação com o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o problema da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios, adoptando-se uma orientação de atenuação daquela dupla tributação, em atenção à necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e de tornar mais eficiente a afectação dos recursos. Consagrou-se, assim, um sistema de integração parcial, sob a forma de um «crédito de imposto» atribuído aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas, de valor igual a 20% do IRC correspondente.
16 - Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação, não se consagra o recurso, em geral, a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.
Não estando, naturalmente, excluída a prática de ajustamentos ocasionais, cabe ao legislador julgar em cada momento da oportunidade da introdução de tais ajustamentos. No respeitante às mais e menos-valias, porém, observados certos requisitos relativos ao período de detenção dos bens, a correcção monetária foi assegurada, aliás na linha de orientação que já vinha sendo seguida.
17 - Sem embargo da observância dos preceitos constitucionais relativos ao sistema fiscal, e em particular do imperativo de equidade deles decorrente, a reestruturação da tributação do rendimento tem de nortear-se por preocupações de eficiência, de simplicidade e de estabilidade das categorias fiscais a instituir, preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente dos esforços reformistas nesta matéria, a que tão grande importância se vem dando nas democracias industriais do nosso tempo.
A moderação das taxas conjugada com o alargamento das bases da tributação - já concretizado em parte através da generalização aos servidores do Estado da situação de contribuintes comuns e da reposição em vigor da tributação dos lucros da exploração agrícola - constituem elementos centrais da reforma da tributação do rendimento.
Anote-se que a tendência para o abrandamento da progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o rendimento é hoje mundial.
Dos meados dos anos 70 para cá a taxa marginal mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número de países, num movimento que, nos últimos anos, tem vindo a generalizar-se e a sofrer visível aceleração.
A adopção de uma escala de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caracterizada por uma progressividade branda - a taxa marginal mais elevada é de 40%, precisamente metade da marca atingida há alguns anos atrás no plano do imposto complementar - vai ao encontro da preocupação de contrariar, quando possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço de trabalho e a formação de capital e a incitação ao desenvolvimento da economia subterrânea.
A solução adoptada não é alheia, porém, à finalidade redistributiva do sistema de tributação do rendimento: o quadro de taxas assegura com nitidez o critério da tributação progressiva, tornado ainda mais saliente mercê da consagração de abatimentos e deduções à colecta, que claramente beneficiam os titulares de baixos níveis de rendimentos.
A exigência de maior equidade inerente à natureza da própria tributação global, em um só grau, do rendimento individual implica que deixem de ser tributados alguns dos estratos de rendimentos mais baixos, até aqui isoladamente apurados nos impostos parcelares.
Por outro lado, o objectivo de simplificação tornou recomendável a adopção de um número reduzido de escalões no sistema do IRS: aos onze escalões do imposto complementar, secção A, desdobrados por duas tabelas distintas e já de si sobrepostos a um número variável de escalões dos impostos parcelares - por coincidência também onze, no caso do imposto profissional - sucede, assim, um sistema unitário comportando apenas cinco escalões.
18 - A presente reforma é também inovadora no que respeita à tributação do agregado familiar.
A conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório dos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores desse efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados, até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos («quociente conjugal» ou splitting e «quociente familiar») ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.
No regime do imposto complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, foi atenuada (mas não eliminada), mercê da aplicação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida para os contribuintes não casados.
Não se afigurou de admitir, em face do imperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes casados e não separados e para contribuintes solteiros ou separados), sistema que, aliás, na prática, não proporciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.
Também o método de compensação por via da ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se apresenta como a melhor solução.
Há, assim, que pôr termo, de outro modo, à sobretributação do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.
A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Finlândia em 1976. Em certos países proporcionaram-se regimes de opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em 1975 e da Irlanda em 1980), ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos e, sob forma do «quociente familiar», em França e no Luxemburgo).
Embora possa admitir-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical, e suscitaria dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.
Sem se ignorar a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada, e a força do argumento da intimidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental, de tomar como critério de base a tributação do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalizarão da família - estrutura social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
Embora se reconheça que nenhuma das soluções possíveis é isenta de aspectos negativos, optou-se pelo sistema de splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto, em que a tributação será naturalmente separada.
No caso especial de a totalidade ou quase totalidade do rendimento englobado ser auferido por um dos cônjuges, em lugar da divisão por 2, inerente à forma pura de splitting, foi fixado um factor ligeiramente inferior.
Atende-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada membro do agregado familiar.
19 - Como já foi referido, o aspecto central da reforma é a simplificação da tributação do rendimento, avultando aqui a preocupação de assegurar maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.
Só por si, a unicidade do imposto torna possível a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de todas as categorias.
E, para além dos pontos ligados à vertente administrativa da reforma, como é o caso da utilização de meios informáticos destinados a facilitar a liquidação e pagamento, prevê o Código dispositivos que vêm ao encontro da necessidade de reduzir ao mínimo os contactos pessoais, não raro desgastantes, entre o contribuinte e a Administração, designadamente pela colaboração dos correios e do sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do pagamento do imposto.
Também é consagrada a ampliação do sistema de retenção na fonte, correntemente praticado entre nós para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação de capitais.
Previu-se ainda a adopção de um esquema de pagamentos por conta com base em liquidações provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais, e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.
Ainda no sentido de tornar mais fácil e cómodo cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, instituiu-se a autoliquidação do imposto.
20 - Tendo sido legalmente definido o princípio de que os benefícios fiscais, por representarem excepções às regras de equidade e suscitarem a erosão das bases de incidência, deverão ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, afigurou-se conveniente consagrar a esta matéria um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a criação de benefícios e se definam as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo. O sistema do Código não comporta, assim, o capítulo tradicionalmente epigrafado «Isenções», compreendendo um capítulo inicial em que se contém a matéria da incidência, sete capítulos consagrados respectivamente à determinação do rendimento colectável, taxas, liquidação, pagamento, obrigações acessórias, fiscalização, garantias e um último contendo disposições diversas.
Também não se integrou no Código a matéria habitualmente tratada em capítulo próprio epigrafado «Penalidades», já que se afigurou conveniente consagrar um diploma autónomo à tipificação e sancionamento das infracções às normas reguladoras dos novos impostos sobre o rendimento, com extensão às outras categorias fiscais já existentes, feitas as necessárias adaptações.
21 - No que respeita às garantias dos contribuintes, o Código representa um considerável alargamento das até agora existentes, pois, para além de, na decorrência do princípio expresso no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, assegurar que, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, serão os interessados notificados dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece diversas outras regras fundamentais.
Assim, não só se limitou significativamente o recurso a presunções e se eliminou a possibilidade de a administração fiscal se servir de critérios de razoabilidade para definir o limite de deduções ou encargos, como se estabeleceu que a base da determinação do rendimento colectável é a declaração do contribuinte, só podendo proceder-se à fixação administrativa desse rendimento na falta de tal declaração, quando os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei ou haja necessidade de utilizar métodos indiciários.
Garantia de especial relevância é ainda a que decorre do alargamento de âmbito do recurso contencioso que agora se consagra, ao admitir-se expressamente que nele passe a poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação deste.
22 - Espera-se que o alargamento das bases de incidência, designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais, o melhor cumprimento dos deveres fiscais e sobretudo a aceleração da expansão económica, para que contribuirá a existência de um sistema fiscal dotado de coerência e credibilidade, proporcionem uma perspectiva de estabilidade do nível de receitas.
Não constitui, na verdade, específico objectivo da reforma da tributação do rendimento o aumento do nível da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas dos impostos e o produto interno - nível que já atinge expressão apreciável em atenção ao grau de desenvolvimento económico do País.
Mas, se outras razões não existissem, designadamente a necessidade de salvaguardar a posição do erário, a própria desproporção existente entre o peso dos impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de regressividade do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no âmbito da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade directa.
23 - A publicação dos diplomas reguladores das novas categorias no domínio da tributação do rendimento e legislação complementar, incluindo a relativa à revisão do quadro das finanças locais, fica, sem dúvida, a marcar o ponto central da profunda remodelação da fiscalidade portuguesa empreendida na segunda metade da década de 80, num período em que, a par da abertura de novas perspectivas de desenvolvimento e de acesso da população a melhores condições de vida, se enfrenta o desafio da internacionalização da economia e, em particular, da participação no mercado interno para que aceleradamente caminha a Europa comunitária.
Está, assim, dado um passo importantíssimo na linha da modernização das nossas estruturas fiscais. Mas para além da fase da concepção dos novos modelos e da elaboração normativa, a prosseguir muito em breve com o ajustamento do regime dos impostos sobre transmissões patrimoniais, torna-se indispensável corresponder aos imperativos de aperfeiçoamento da administração e da justiça fiscais, de renovação das mentalidades quanto ao cumprimento dos deveres tributários e de melhoria do relacionamento entre o Estado e os contribuintes; e é da conjugação de todos estes factores que dependerá, em última análise, o êxito da reforma agora finalmente lançada.
CAPÍTULO I
Incidência
SECÇÃO I
Incidência real
Artigo 1.º
Base do imposto
1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - Rendimentos agrícolas;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Mais-valias;
Categoria H - Pensões;
Categoria I - Outros rendimentos.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição provenientes de trabalho por conta de outrem, prestado quer ao abrigo de contrato de trabalho ou outro a ele legalmente equiparado, quer por força de função, serviço ou cargo públicos, ainda que atribuídas a título de pré-reforma, ou de abonos relativos a situação de reserva.2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;
b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família, respectivas prestações complementares e dos subsídios de refeição, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
d) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
f) As importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho;
g) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;
h) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
4 - No caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício; de funções na entidade devedora, salvo quando nos doze meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - As importâncias referidas no número anterior serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho independente:a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico;
b) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao Código.
3 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
4 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho independente os auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade exclusivamente de prestação de serviços não compreendida noutras categorias, sempre que o sujeito passivo não tenha nenhum empregado ou colaborador ao seu serviço.
5 - Consideram-se também rendimentos desta categoria:
a) As importâncias devidas a título de indemnização pela suspensão, redução ou mudança do local do respectivo exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 4;
b) As importâncias provenientes da prática de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 deste artigo.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, as circunstâncias que determinam a inclusão nesta categoria deverão verificar-se no princípio do ano a que o IRS respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano.
7 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C
1 - Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo:a) Pesca;
b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
c) Transportes;
d) Construção civil e prestação de serviços conexos;
e) Actividades urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos;
f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
g) Actividades turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos;
h) Artesanato;
i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas;
j) Prestação de serviços de publicidade, administração de bens, segurança privada e fornecimento de informações comerciais;
l) Actividades autónomas de intermediação, como as exercidas por corretores, despachantes oficiais, agentes de propriedade industrial, representantes ou agentes comerciais e agentes de leilões, bem como actividades de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
m) Actividades de reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens, incluindo as prestações de serviços conexas.
2 - Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:
a) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
b) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;
c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º;
d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC;
e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício;
f) Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras categorias;
g) Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias.
3 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D
1 - Consideram-se rendimentos agrícolas os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, incluindo:a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c) As explorações de marinhas de sal;
d) As explorações apícolas;
e) A prestação de serviços e o aluguer de equipamento, acessórios ou complementares de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
f) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
2 - Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, quando imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária.
Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E
Consideram-se rendimentos de capitais:a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras;
c) Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais;
n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.
Artigo 7.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E
1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.
2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da
categoria E
1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:
a) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e) e g);
b) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;
c) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n) e o).
4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
5 - Os juros são contados dia a dia.
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F
1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
e) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;
f) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.
3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a doze meses.
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de:a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua amortização, e de outros valores mobiliários;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Obrigações e outros títulos de dívida;
b) Unidades de participação em fundos de investimento;
c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 24 meses.
3 - Presume-se que a mais-valia se encontra realizada, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1.
5 - Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar não são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino.
6 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização, não será tributada a parte proporcional dos ganhos referidos no número anterior que lhe corresponde.
Artigo 11.º
Rendimentos da categoria H
1 - Consideram-se pensões:a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterior;
c) As rendas temporárias ou vitalícias.
2 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 12.º
Rendimentos da categoria I
São compreendidos na categoria I os ganhos pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, e ainda os provenientes de jogos do loto e do bingo.
Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência
1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de lucros cessantes, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do IRC.2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
SECÇÃO II
Incidência pessoal
Artigo 14.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a respectiva administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
d) Os menores sob tutela, desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar.
Artigo 15.º
Âmbito da sujeição
1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - Serão sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal
1 - Consideram-se obtidos em território português:a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidas, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º;
b) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
c) Os rendimentos relativos a propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou decorrente do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente ou ainda quando nele seja utilizado o bem ou exercido o direito de que derivam;
d) Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
e) Os rendimentos de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como, salvo prova em contrário, os rendimentos de capitais nele colocados através de actos aí celebrados ou cuja restituição seja garantida com bens nele existentes, funcionando a presunção, neste caso, a partir da prestação dessa garantia;
f) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
g) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários emitidos por sociedade com sede ou direcção efectiva neste território;
h) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;
i) As mais-valias resultantes de cessão onerosa dos direitos e bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele se situem os bens a que respeitam;
j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma da actividades previstas nos artigos 4.º ou 5.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Contitularidade de rendimentos
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
Artigo 19.º
Imputação especial
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 5.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC e nas categorias C ou D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos.
Artigo 20.º
Substituição tributária
Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto.
CAPÍTULO II
Determinação do rendimento colectável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 21.º
Englobamento
1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.2 - Não são englobados:
a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 74.º e no artigo 75.º 4 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica por esse facto obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.
Artigo 22.º
Valores fixados em moeda diversa do escudo
1 - A equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplicar-se-á o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;
c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
d) Tratando-se de encargos, aplicar-se-á a regra da alínea a).
2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se-á o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplicar-se-á o da última cotação anterior a essas datas.
4 - Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguir-se-ão as regras legais a esta aplicáveis.
Artigo 23.º
Rendimentos em espécie
1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
2 - Tratando-se, porém, de habitação, o valor anual do respectivo uso será igual à renda suportada em substituição do beneficiário ou, caso aquela não exista, um décimo do valor patrimonial do prédio ou fracção, inscrito na matriz para efeitos de contribuição autárquica.
Artigo 24.º
Reporte de rendimentos
Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este, na declaração relativa a esse ano, fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais, se não for possível a determinação daqueles valores.
SECÇÃO II
Rendimentos do trabalho
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 250000$00.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, quando os titulares dos órgãos estatutários sejam sócios ou membros das pessoas colectivas e nos casos da alínea b) dos mesmos número e artigo, serão deduzidas exclusivamente as contribuições obrigatórias suportadas.
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:
a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;
b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;
c) Amortização de instalações e equipamentos, bem como das grandes reparações em ambos efectuadas;
d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária;
e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);
f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;
g) Consumos de água e de energia;
h) Comunicações;
i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;
j) Valorização profissional do sujeito passivo;
l) Representação profissional do sujeito passivo;
m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;
n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;
o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;
q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.
2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.
4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%.
5 - As deduções das alíneas, j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria.
6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria.
7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.
Artigo 27.º
Formas de determinação do rendimento do trabalho independente
A determinação do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á:
a) Com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua;
b) Com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.
Artigo 28.º
Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do
trabalho independente
Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indiciários nos casos previstos no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico
Na determinação dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas, para a sua obtenção, com as limitações decorrentes do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 26.º
Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções
1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, e as de mineiros.
SECÇÃO III
Rendimentos comerciais, industriais e agrícolas
Artigo 31.º
Remissão
Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.
Artigo 32.º
Imputação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.
Artigo 33.º
Actos isolados
Na determinação dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas para a sua obtenção.
Artigo 34.º
Custos das explorações plurianuais
A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior será actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 47.ºCritérios valorimétricos
Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRC.
Artigo 36.º
Dedução de prejuízos fiscais
A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
Artigo 37.º
Formas de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais
e agrícolas
A determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas far-se-á:a) Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua;
b) Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111.º ou 112.º, para as actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.
Artigo 38.º
Aplicação de métodos indiciários
1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:a) Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111.º e 112.º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2 - A aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
3 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.
5 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Rendimentos de capitais
Artigo 39.º
Presunções e correcção monetária
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º 3 - Para a determinação do rendimento sujeito a imposto, nos casos previstos na alínea i) do artigo 6.º, o preço de aquisição das partes sociais será actualizado mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças.
SECÇÃO V
Rendimentos prediais
Artigo 40.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão, nos termos dos números seguintes, as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas.2 - Tratando-se de prédios urbanos, presume-se que as despesas de manutenção e de conservação correspondem, respectivamente, a 15% e 20% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente:
a) O montante dos encargos suportados com a manutenção do prédio, nomeadamente com a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas;
b) O montante das despesas de conservação do prédio.
3 - Relativamente aos prédios rústicos, só serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação documentalmente provadas.
4 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam suportadas.
5 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a parte por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento.
6 - Tratando-se de prédios mistos, aplica-se à parte urbana e à parte rústica o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 deste artigo.
SECÇÃO VI Mais-valias
Artigo 41.º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.2 - As mais-valias referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º são consideradas por 50% do seu valor.
Artigo 42.º
Valores de realização
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;
d) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
Artigo 43.º
Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, deter minados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
Artigo 44.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver ser vido para efeitos de liquidação da sisa.
2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente com provados, se superior àquele.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores
mobiliários
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo.
Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Artigo 47.º
Correcção monetária
1 - O valor de aquisição de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º considera-se data de aquisição a relevante para efeitos de inscrição na matriz.
Artigo 48.º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão:a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 49.º
Deduções
Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.
Artigo 50.º
Divergência de valores
1 - Quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atender-se-á às seguintes regras:
a) Estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) Não estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
3 - Na mesma situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas sociais, considerar-se-á como valor de alienação o que àqueles corresponda, apurado com base no último balanço.
SECÇÃO VII
Pensões
Artigo 51.º
Pensões
1 - As pensões de valor anual igual ou inferior a 400000$00 são deduzidas pela totalidade do seu quantitativo.2 - A dedução relativa às pensões de valor anual superior ao referido no número anterior é igual àquele montante acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.
Artigo 52.º
Rendas temporárias e vitalícias
Quando as rendas temporárias e vitalícias compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.
SECÇÃO VIII
Outros rendimentos
Artigo 53.º
Jogos
Aos rendimentos a que se refere o artigo 12.º não será feita qualquer dedução.
SECÇÃO IX
Dedução de perdas
Artigo 54.º
Dedução de perdas
1 - Sem prejuízo do disposto dos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.2 - Os prejuízos apurados no exercício de trabalho independente, de actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como o resultado negativo verificado na categoria de mais-valias, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos da mesma categoria, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - O resultado líquido negativo determinado pela realização de despesas de conservação de prédios urbanos, na parte em que estas excedam a correspondente percentagem prevista no n.º 2 do artigo 40.º, só poderá ser deduzido nos rendimentos prediais dos cinco anos seguintes.
4 - No caso em que, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 75.º, tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 21.º, o resultado negativo apurado num determinado ano poderá ser reportado aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria.
SECÇÃO X
Abatimentos
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abater-se-ão:
a) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes;
b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, do sujeito passivo, quando deficientes, sempre que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) As despesas com educação do sujeito passivo e dos seus dependentes;
d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou a seus colaterais até ao terceiro grau, que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde, do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
f) Os prémios de seguros de vida, de doença ou de acidentes pessoais, bem como as contribuições para sistemas facultativos de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, que não tenham sido deduzidos nos termos do artigo 30.º;
g) As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado.
2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior não podem exceder 90000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 180000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 100000$00 ou 200000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.
3 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 deste artigo não são abatidos os prémios dos seguros de vida quando estes garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos.
5 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de meses ou fracção superior a quinze dias que nele se contém.
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às entidades beneficiárias que:
a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos, pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;
b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária, artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.
3 - Os abatimentos previstos nos números anteriores só se efectuarão quando os donativos não tenham sido contabilizados como custos do exercício, por aplicação do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Código do IRC.
SECÇÃO XI
Processo de determinação do rendimento colectável
Artigo 57.º
Declaração de rendimentos
1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma das seguintes declarações, relativa aos rendimentos do ano anterior:a) Declaração modelo n.º 1, quando apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) Declaração modelo n.º 2, nos restantes casos.
2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos referidos no artigo 74.º, excepto se o sujeito passivo optar pelo respectivo englobamento, nos casos previstos neste Código .3 - As declarações a que se refere o n.º 1 serão de modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
6 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
Artigo 58.º
Dispensa de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:a) Tenham auferido unicamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem pelo englobamento;
b) Tenham obtido apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos ou postos à sua disposição por uma única entidade patronal;
c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750000$00 nos restantes casos;
d) Estando nas condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo englobamento.
2 - Não haverá, porém, lugar à dispensa prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior quando:
a) Tenha ocorrido alteração do estado civil dos sujeitos passivos ou da composição do seu agregado familiar;
b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar.
Artigo 59.º
Contribuintes casados
1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:
a) Os abatimentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites nele previstos;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º
Artigo 60.º
Prazo de entrega das declarações
As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:a) Até ao fim do mês de Fevereiro, tratando-se de sujeitos passivos que não tenham auferido rendimentos das categorias B, C ou D;
b) Até ao dia 10 do mês de Maio, nos restantes casos.
Artigo 61.º
Local de entrega das declarações
As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças, ou nos locais que vierem a ser fixados, ou, ainda, ser remetidas pelo correio para as respectivas direcções distritais de finanças.
Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos
1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que aqueles respeitem.2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declarações de rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta, dentro do prazo fixado no número anterior.
Artigo 63.º
Sociedade conjugal
1 - Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão as seguintes regras:a) Os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome do cônjuge a quem pertenciam ou em nome da pessoa ou pessoas a quem incumbia a direcção do agregado familiar de que fazia parte, conforme o caso;
b) No caso de falecimento de qualquer dos cônjuges, serão de englobar em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano;
c) No caso de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão de englobar em nome dos dois cônjuges os rendimentos do agregado familiar relativos ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ou, tratando-se de declaração de nulidade do casamento, até à data do averbamento no registo civil da correspondente decisão, devendo em todos os casos englobar-se em nome de cada cônjuge os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido desde o dia imediato à data do trânsito em julgado ou do averbamento, conforme o caso, até ao fim do ano.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior é aplicável, no caso do n.º 2 do artigo 59.º, a partir do momento em que a separação ocorra, ou, na impossibilidade da sua determinação, a partir de 1 de Janeiro do ano a que se reporta a declaração.
Artigo 64.º
Falecimento de titular de rendimentos
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Artigo 65.º
Fraccionamento de rendimentos
1 - Sempre que, para efeitos de englobamento, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, observar-se-á o seguinte:a) Os rendimentos das categorias A, B, F e H são considerados como respeitantes ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares;
b) Os rendimentos da categoria E são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto nos termos do artigo 8.º;
c) Os rendimentos da categoria G são considerados como respeitando ao período em que tenha ocorrido a realização;
d) Os rendimentos das categorias C e D são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.
2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha verificado até à data em que tiverem ocorrido os factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.
Artigo 66.º
Bases para a determinação do rendimento
1 - O apuramento do rendimento colectável far-se-á, de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes, com base na declaração do sujeito passivo e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.
2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação dos rendimentos colectáveis quando:
a) Ocorra alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 38.º ou 50.º;
b) Não tendo sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º quando o deva ser, o sujeito passivo a não apresente no prazo de quinze dias após notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos presumidos por lei.
3 - A competência referida no número anterior para fixar o rendimento colectável é exercida pelo director distrital de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
4 - A competência estabelecida no número anterior poderá ser atribuída a outros funcionários, sempre que o elevado número de sujeitos passivos o justifique.
Artigo 67.º
Fundamentação e notificação das decisões
1 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos altere os rendimentos declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deverá o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.
2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.
Artigo 68.º
Reclamações
1 - Da decisão que altere ou fixe o rendimento colectável poderão os sujeitos passivos reclamar, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos sujeitos passivos, designados pelas associações ou organismos representativos das respectivas classes ou actividades, ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela secretaria regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.2 - A designação dos delegados efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída, devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de preferência, em técnicos especialmente qualificados e que não tenham tido qualquer intervenção nos casos a apreciar.
3 - Sempre que o número de reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de distribuição das reclamações.
4 - As reclamações previstas neste artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o rendimento colectável que deva ser considerado, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.
Artigo 69.º
Funcionamento das comissões
1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá igualmente os respectivos fundamentos.2 - Os membros das comissões serão convocados por escrito para as reuniões, com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos sujeitos passivos, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
3 - A comissão poderá solicitar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos que repute necessários para o esclarecimento da situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para, pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações tidas como úteis.
4 - Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.
Artigo 70.º
Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões
1 - O acto de fixação de rendimento tributável não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 131.º 2 - Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável ou a errónea quantificação deste.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 450 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa de coluna (B) correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
Quociente conjugal
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.2 - Em qualquer das situações referidas no número precedente, as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º nunca poderá resultar a disponibilidade de um rendimento global bruto, líquido de imposto, inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
Artigo 74.º
Taxas especiais liberatórias
1 - São tributados à taxa liberatória de:a) 20%, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
b) 25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador;
c) 25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas;
d) 25%, os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal;
e) 15%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.º dos não residentes em Portugal;
f) 20%, outros rendimentos de aplicação de capitais, não mencionados nas alíneas anteriores, dos não residentes em Portugal.
2 - As taxas referidas no número anterior liberam da obrigação de imposto, salvo se os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 75.º
Taxa especial - Mais-valias
1 - São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.
Artigo 76.º
Adicionais
Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 77.º
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A autoliquidação é obrigatória para os titulares de rendimentos das categorias B, C ou D e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos no artigo 60.º
Artigo 78.º
Procedimento e formas de liquidação
1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, terá por base o rendimento colectável constante da declaração;
b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração;
c) Quando a declaração seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;
d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação terá por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
e) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto nos termos do n.º 2 do artigo 90.º 3 - Em todos os casos previstos no n.º 1 a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 84.º, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.
Artigo 79.º
Prazo para liquidação
As liquidações da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:a) Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração;
b) Até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS e até ao montante desta, serão deduzidos:a) 20000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 15000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 10000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios, e até ao montante desta, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.
3 - Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.
4 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
5 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
6 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
7 - O disposto no n.º 3 só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
8 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 serão imputadas a cada período de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 55.º
Artigo 81.º
Liquidação adicional
1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão proceder a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
3 - Sempre que, tendo sido efectuada autoliquidação nos prazos legais, se verifique directamente do conteúdo da respectiva declaração haver lugar a liquidação adicional, serão os sujeitos passivos previamente notificados do montante do imposto apurado pelos serviços e dos erros detectados na declaração.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a liquidação só se tornará efectiva se, no prazo de quinze dias a contar da notificação, o sujeito passivo não apresentar nova declaração de rendimentos, devidamente corrigida.
Reforma de liquidação
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 19.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 77.º procederão à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Artigo 83.º
Retardamento da liquidação
1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora do prazo estabelecido.
4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração, apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos serão contados desde o termo daquele prazo até à data em que tais erros sejam corrigidos, não podendo contudo exceder o período de 180 dias.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º, contar-se-ão juros compensatórios desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data prevista na alínea b) do artigo 79.º
Artigo 84.º
Prazo de caducidade
1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.2 - A interposição de acção, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.
3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos determina o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.
Artigo 85.º
Revogação
1 - Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços, da liquidação tenha resultado colecta indevida, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
Artigo 86.º
Juros a favor do sujeito passivo
1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.2 - O juro será contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.
Artigo 87.º
Prazo de revogação
A revogação da liquidação, por iniciativa dos serviços, só pode efectuar-se desde que não tenham decorrido mais de cinco anos contados da data do pagamento do imposto.
Artigo 88.º
Mínimo liquidável
Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, e, bem assim, à reforma da liquidação ou à sua revogação, quando a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 2000$00.
Artigo 89.º
Restituição oficiosa do imposto
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º 2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa prevista no n.º 1 do artigo 86.º, contados dia a dia, desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 90.º
Pagamento do imposto
1 - O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º, casos em que o imposto devido deve ser pago até 15 de Junho do mesmo ano, acrescido dos juros compensatórios que se mostrarem devidos.2 - No caso de autoliquidação, o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração.
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 94.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.
Artigo 91.º
Retenção na fonte: regra geral
1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º e noutros estabelecidos na lei, o devedor dos rendimentos tributáveis é obrigado, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação dos mesmos à disposição do titular, bem como do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir o valor neles previsto por conta do IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.2 - As quantias retidas deverão ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas termos dos artigos 92.º e 93.º, e do artigo 94.º quando respeitantes a rendimentos da categoria B, até ao dia 20 de cada um dos seguintes meses:
a) Janeiro - as deduzidas no mês de Dezembro do ano anterior;
b) Abril, Julho e Outubro - as deduzidas nos trimestres imediatamente anteriores;
c) Dezembro - as deduzidas nos meses de Outubro e Novembro.
4 - As quantias retidas nos termos do artigo 94.º, com excepção das respeitantes a rendimentos das categorias B, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
Artigo 92.º
Retenção na fonte: remunerações fixas
1 - As entidades que paguem ou ponham à disposição rendimentos da categoria A, não compreendidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, deverão, quando a remuneração mensal seja fixa, no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela prática mensal, aprovada por decreto regulamentar.
2 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
3 - Para determinação da importância a reter nos termos do n.º 1, à remuneração mensal fixa adicionar-se-ão as remunerações variáveis e, sempre que o contribuinte o solicite, as gratificações referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - No último período de retenção de cada ano proceder-se-á ao acerto, de conformidade com a aplicação da tabela prática anual, aprovada por decreto regulamentar, deduzindo-se sempre as importâncias em falta e restituindo-se as importâncias em excesso, quando possível.
5 - Não será aplicável o disposto no número anterior quando, no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito passivo ou alteração de titularidade na obtenção de rendimentos.
6 - O montante a reter em cada mês não pode ser superior a 40% do rendimento pago ou colocado à disposição no mesmo período.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no início de cada ano ou na data do início da actividade, deverá a entidade patronal solicitar ao sujeito passivo os dados indispensáveis relativos à sua situação familiar, ficando este obrigado a comunicar àquela as alterações desses mesmos dados que ocorram no decurso do referido período.
8 - Nos casos em que o sujeito passivo não forneça à entidade patronal os dados referidos na primeira parte do número anterior, a retenção deverá ser efectuada de acordo com a tabela aplicável aos sujeitos passivos não casados sem filhos, sem prejuízo da eventual correcção estabelecida no n.º 4.
Artigo 93.º
Retenção na fonte: remunerações não fixas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades que paguem ou ponham à disposição remunerações de trabalho dependente que não sejam fixas deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, deduzir o imposto de harmonia com a tabela seguinte:
(ver documento original) 2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 430000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deverá efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto, com observância do previsto na parte final do n.º 4 e no n.º 6, ambos do artigo anterior, conforme os casos.
Artigo 94.º
Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As entidades que devam rendimentos previstos no artigo 74.º deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.
Artigo 95.º
Pagamento por conta
1 - Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D entregarão por conta do imposto a importância correspondente a 75% da quantia referida no n.º 2, em três prestações iguais, com vencimento nos meses de Julho, Outubro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam.2 - Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias relativa ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os pagamentos, deduzida das importâncias retidas na fonte correspondentes a esses rendimentos e das mencionadas no n.º 1 do artigo 80.º, e serão efectuados em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, até ao dia 20 de cada um dos meses indicados no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 não sofrem alteração caso a liquidação se atrase por facto imputável ao sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos ficam dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o seu total, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, for igual ou inferior a 30000$00.
5 - O pagamento por conta previsto neste artigo poderá cessar se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante dos pagamentos por conta já efectuados é igual ou superior ao imposto que será devido e ainda nos casos em que o sujeito passivo tenha deixado de auferir rendimentos das categorias referidas no n.º 1 deste artigo.
6 - Nos casos previstos no número anterior deverá o sujeito passivo remeter ao serviço fiscal competente uma declaração devidamente assinada e datada até quinze dias antes do termo do prazo do respectivo pagamento.
7 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão do pagamento por conta prevista nos números anteriores, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada pagamento deveria ter sido efectuado até à data do pagamento do imposto.
8 - Se o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e os pagamentos já feitos, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º
Responsabilidade subsidiária pelo pagamento
Nos casos previstos nos artigos 91.º a 94.º, os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.
Artigo 97.º
Pagamento fora do prazo normal
Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79.º, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de quinze dias a contar da notificação.
Artigo 98.º
Local de pagamento
O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.
Artigo 99.º
Como deve ser feito o pagamento
O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.
Artigo 100.º
Impressos de pagamento
Os pagamentos previstos neste Código serão efectuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.
Artigo 101.º
Cobrança coerciva
1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.2 - Sempre que a falta de entrega de imposto implique a existência de infracção, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, independentemente do procedimento judicial, notificará o sujeito passivo para o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 97.º, com as consequências previstas no número anterior.
Artigo 102.º
Compensação
1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.
Artigo 103.º
Juros de mora
Quando as obrigações de pagamento ou de entrega de imposto previstas neste Código não tenham sido cumpridas dentro do prazo em que o devam ser, começarão a contar-se juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.
Artigo 104.º
Privilégios creditórios
Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
CAPÍTULO VI
Obrigações acessórias
Artigo 105.º
Início de actividade
Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D, deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.
Artigo 106.º
Cessação de actividade
1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.2 - Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.
3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.
Artigo 107.º
Rendimentos do trabalho independente
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes;
b) Registar nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, no caso de não serem obrigados a possuir contabilidade organizada, as importâncias recebidas e os encargos mencionados no artigo 26.º 2 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do número anterior, relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
3 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
Artigo 108.º
Livro de registo
A escrituração dos livros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obedecerá às seguintes regras:a) As receitas e despesas serão lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção ou realização, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.
Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas
1 - São obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial que permita o apuramento e o controle do seu rendimento tributável:a) Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos, com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado;
b) Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um volume de negócios superior a 30000 contos;
c) Os sujeitos passivos que por ela tenham optado.
2 - Aos sujeitos passivos que possuam contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.
Artigo 110.º
Opção por contabilidade organizada
1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na declaração de que trata o ar figo 57.º 2 - Os sujeitos passivos que tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos poderão deixar de possuir contabilidade.
Artigo 111.º
Livros de escrita de comerciantes e industriais
1 - Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes livros:
a) Os referidos no artigo 65.º e na alínea e) do artigo 50.º do CIVA, quando se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas previsto naquele Código;
b) Os mencionados no artigo 50.º do CIVA, nos restantes casos.
2 - As vendas a retalho poderão ser escrituradas em globo, nos termos do artigo 46.º do citado código.
Artigo 112.º
Livros de escrita de agricultores
1 - Os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes elementos de escrita:a) Livro de registo de receitas e despesas;
b) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
c) Livro de registo de imobilizações.
2 - Os livros referidos no número anterior poderão ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
3 - Na escrituração dos livros de que tratam os artigos 111.º e 112.º não são permitidos atrasos superiores a 30 dias.
Artigo 114.º
Entidades que efectuem retenção na fonte
1 - Os devedores de rendimentos tributáveis que estejam obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos previstos nas alíneas c) a f) do artigo 74.º, e ainda as entidades que paguem rendimentos compreendidos na categoria H, com excepção de pensões de alimentos, devem:
a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, salvo no que respeita aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º, até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, extracto do registo referido na alínea a), com a menção dos nomes, números fiscais e respectivos códigos, das pessoas credoras dos rendimentos, quantitativos destes e correspondentes impostos retidos no ano anterior.
2 - Tratando-se dos rendimentos ressalvados na alínea c) do número precedente, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto na alínea c) do número anterior.
3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 115.º
Propriedade intelectual e industrial
As pessoas ou entidades que devam ao titular originário rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, são obrigados a:a) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo daquelas importâncias referentes ao ano anterior;
b) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 15 do mês de Fevereiro, relação das pessoas credoras dos mesmos rendimentos, a qual deverá mencionar, relativamente a cada uma delas, o nome, residência, número de contribuinte e respectivo código e os rendimentos devidos no ano anterior.
Artigo 116.º
Notários, conservadores e oficiais de justiça
Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 117.º
Corretores e sociedades de corretagem
Os corretores, as sociedades de corretagem, as sociedades financeiras de corretagem e as instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, o número total de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS, alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 118.º
Documentos comprovativos de encargos
1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas ou abatidos aos seus rendimentos.2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
Artigo 119.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1 - As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os exija.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
Artigo 120.º
Representantes
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
Artigo 121.º
Pluralidade de obrigados
Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 122.º
Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 123.º
Dever de colaboração
Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
Artigo 124.º
Poderes de fiscalização
1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte;
b) Enviar aos sujeitos passivos questionário quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos, preenchidos e assinados;
c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;
d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
2 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
Artigo 125.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.
Artigo 126.º
Inventariação de existências
1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Artigo 127.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente.
3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.
Artigo 128.º
Alienação de valores mobiliários
Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que:a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades.
Artigo 129.º
Depósito de acções e outros valores mobiliários
1 - O depósito de acções e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados.
2 - O levantamento de acções e outros valores mobiliários referidos no número anterior deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados e a declaração, quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua intervenção.
Artigo 130.º
Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
CAPÍTULO VIII
Garantias
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRS, tenham entregue nos cofres do Estado, por erro material, importância superior à devida.
3 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar o acto de fixação dos rendimentos que não dê origem à liquidação de IRS com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação ou impugnação do acto tributário.
4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas:
a) Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do termo do prazo para pagamento ou da data da entrega do imposto, respectivamente;
b) Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação.
5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista.
Artigo 132.º
Recurso hierárquico
É aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º do Código do IRC.
Artigo 133.º
Competência territorial
1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados na repartição de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante.2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 134.º
Ano fiscal
Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
Artigo 135.º
Declarações e outros documentos
Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, permita tratamento informático.
Artigo 136.º
Assinatura das declarações
1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.2 - Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 137.º
Recibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.2 - Nos casos em que a lei determina a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 138.º
Prazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações demais documentos, a sua remessa deve fazer-se de modo a serem recebidos dentro do prazo fixado na lei.2 - Se, porém, os referidos documentos forem recebidos depois de findo o prazo legal, o apresentante não será responsável se provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daquele prazo.
3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.
Artigo 139.º
Notificações
1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência.
Artigo 140.º
Registo dos sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.2 - Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRS, deverá esta ser comunicada:
a) Na declaração de rendimentos respeitantes ao ano da verificação dos factos;
b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
3 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes será feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais deverão ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
Artigo 141.º
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, e, quanto às constantes da tabela anexa, de acordo com os códigos nela mencionados.
Lista a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS
2 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
2.1 - Arquitectos;
2.2 - Construtores civis diplomados;
2.3 - Engenheiros;
2.4 - Engenheiros técnicos;
2.5 - Topógrafos;
2.6 - Desenhadores;
2.7 - Geólogos.
3 - Artistas plásticos e assimilados, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
3.1 - Pintores;
3.2 - Escultores;
3.3 - Decoradores;
3.4 - Outros artistas plásticos;
3.5 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
3.6 - Artistas de circo;
3.7 - Músicos;
3.8 - Jornalistas e repórteres.
4.1 - Toureiros e outros artistas tauromáquicos.
5 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos assimilados:
5.1 - Economistas e consultores fiscais;
5.2 - Contabilistas, técnicos de contas e guarda-livros;
5.3 - Actuários.
6 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
6.1 - Enfermeiros;
6.2 - Nutricionistas;
6.3 - Parteiras;
6.4 - Outros técnicos paramédicos.
7 - Juristas:
7.1 - Jurisconsultos;
7.2 - Advogados;
7.3 - Solicitadores.
8 - Médicos e dentistas:
8.1 - Médicos analistas;
8.2 - Médicos de clínica geral;
8.3 - Médicos cirurgiões;
8.4 - Médicos estomatologistas;
8.5 - Médicos fisiatras;
8.6 - Médicos gastrenterologistas;
8.7 - Médicos oftalmologistas;
8.8 - Médicos otorrinolaringologistas;
8.9 - Médicos radiologistas;
8.10 - Médicos de outras especialidades;
8.11 - Médicos de bordo em navios;
8.12 - Médicos dentistas;
8.13 - Dentistas.
10 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:
10.1 - Revisores oficiais de contas.
11 - Psicólogos e sociólogos:
11.1 - Psicólogos;
11.2 - Sociólogos.
12 - Químicos:
12.1 - Analistas.
13 - Sacerdotes:
13.1 - Sacerdotes de qualquer religião.
14 - Veterinários:
14.1 - Veterinários.
15 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
15.1 - Analistas de sistemas e programadores informáticos;
15.2 - Editores de obras de sua autoria;
15.3 - Peritos avaliadores;
15.4 - Astrólogos e parapsicólogos;
15.5 - Desportistas.