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Portaria 127/91, de 13 de Fevereiro

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Sumário

APROVA AS DECLARAÇÕES MODELO NUMERO 2 'PRIMEIRA DECLARACAO' E 'DECLARACAO DE SUBSTITUICAO' E OS SEUS ANEXOS A, B, B1, C, C1, E, F, G, H E I, A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 57 DO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES.

Texto do documento

Portaria 127/91
de 13 de Fevereiro
Em virtude das alterações legislativas entretanto ocorridas e mostrando-se necessário aperfeiçoar o seu tratamento informático, não se mostra aconselhável a utilização, com referência a 1990, das declarações que vigoraram para 1989.

Encontrando-se já aprovada a declaração modelo n.º 1 e os seus anexos, importa agora completar o elenco das declarações de rendimentos previsto no artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com a aprovação da declaração modelo n.º 2 e seus anexos, destinada aos sujeitos passivos que não aufiram exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e ou de pensões.

A declaração e anexos continuam a ser de distribuição gratuita, com excepção da declaração modelo n.º 2 «Declaração de substituição» e do anexo C destinado aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e possuam ou devam possuir contabilidade organizada, os quais constituirão modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Todavia, os anexos que devam ser apresentados com a declaração de substituição são de distribuição gratuita, com excepção do referido anexo C.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 2 «Primeira declaração» e «Declaração de substituição», a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que não aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que são comuns e delas fazem parte integrante.

2.º É aprovado o anexo A à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que, em conjunto com rendimentos de outras categorias, aufiram rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

3.º É aprovado o anexo B à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

4.º É aprovado o anexo B1 à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias C ou D e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

5.º É aprovado o anexo C à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e que possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

6.º É aprovado o anexo C1 à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D provenientes de situações de contitularidade ou gerados por sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

7.º É aprovado o anexo E à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria E não sujeitos a taxas liberatórias previstas no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito passivo exerça a opção prevista no n.º 2 daquele artigo, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

8.º É aprovado o anexo F à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria F, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

9.º É aprovado o anexo G à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria G, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

10.º É aprovado o anexo H à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham direito a algum dos benefícios fiscais nele previstos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

11.º É aprovado o anexo I à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelo administrador ou cabeça-de-casal de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C e ou D, nele identificando os herdeiros e a respectiva quota-parte nos rendimentos e nas deduções, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

12.º As declarações modelo n.º 2 e respectivos anexos devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

13.º Não é permitida a utilização da declaração modelo n.º 2 e anexos aprovados pelas Portarias 161/90, de 28 de Fevereiro e 192/90, de 17 de Março, para a declaração de rendimentos respeitantes a 1990.

14.º A declaração modelo n.º 2 «Declaração de substituição» a que se refere o n.º 1.º e o anexo C a que se refere o n.º 5.º constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-28 - Portaria 161/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração de rendimentos modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, constantes dos anexos à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 192/90 - Ministério das Finanças

    Aprova os anexos C e C-1 à declaração de rendimentos modelo nº 2 do IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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