de 28 de Fevereiro
Tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos de IRS que não auferem, exclusivamente, rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões) e que, auferindo rendimentos das categorias B (trabalho independente), C (rendimentos comerciais ou industriais) e D (rendimentos agrícolas), não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, nos termos da lei comercial, importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração de rendimentos modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que deve ser apresentada por todos os sujeitos passivos que não aufiram, exclusivamente, rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dela fazem parte integrante.
2.º É aprovado o anexo A à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que, em conjunto com rendimentos de outras categorias, aufiram rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
3.º É aprovado o anexo B à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e que não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
4.º É aprovado o anexo E à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria E não sujeitos às taxas liberatórias previstas no artigo 74.º do Código do IRS ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito passivo exerça a opção prevista no n.º 2 daquele artigo, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
5.º É aprovado o anexo F à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria F, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
6.º É aprovado o anexo G à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria G, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
7.º É aprovado o anexo H à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham direito a algum dos benefícios fiscais nele previstos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
8.º É aprovado o anexo I à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelo administrador ou cabeça-de-casal de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C e ou D, nele identificando os herdeiros e respectiva quota-parte nos rendimentos e nas deduções, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
Assinada em 27 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)