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Decreto-lei 232/93, de 2 de Julho

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Sumário

Altera o artigo 91.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (retenção na fonte - regras gerais).

Texto do documento

Decreto-Lei 232/93
de 2 de Julho
O sistema instituído de entrega nos cofres do Estado dos montantes retidos a título de IRS sobre rendimentos do trabalho e pensões, mostrando-se adequado e funcionando, de algum modo, como compensação para os custos administrativos que aquele gera nas empresas, não se justifica quando a entidade devedora é o próprio Estado.

Aliás, já por via administrativa se implementara a faculdade de os organismos públicos com autonomia financeira entregarem mensalmente o imposto correspondente às referidas retenções. Importa, agora, prever a respectiva obrigatoriedade, tendo em vista melhorar a eficiência financeira e o controlo da regularidade da execução orçamental.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 91.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 91.º
Retenção na fonte - Regras gerais
1 - ...
2 - ...
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º e 93.º, e do artigo 94.º quando respeitantes a rendimentos da categoria B, com excepção das quantias retidas nos mesmos termos pela administração central, regional ou local ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, que serão entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, deverão ser entregues até ao dia 20 de cada um dos seguintes meses:

a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º A transição das entidades referidas no artigo anterior para o regime de entregas mensais ocorrerá no primeiro mês subsequente à data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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