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Portaria 68/98, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos (publicados em anexo) a que se refere o nº 1 do art. 57º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro que seguidamente de indicam: - Declaração modelo 2 e respectivas instruções de preenchimento; - Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; - Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento; - Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; - Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com a contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; - Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 68/98
de 18 de Fevereiro
As alterações introduzidas no Código do IRS, no Código do IRC e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), e por alguns diplomas legais publicados no uso de autorizações legislativas concedidas pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, impõem modificações no modelo de impresso da declaração modelo 2 e de alguns dos seus anexos.

De entre as alterações introduzidas destacam-se as relativas ao limite das deduções aos rendimentos da categoria B, previsto no n.º 8 do artigo 26.º do Código do IRS, o regime a que se refere o artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os contratos de futuros e opções e ainda o alargamento para três anos do prazo de reinvestimento de valores de realização, de acordo com a nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são:

a) Declaração modelo 2 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com a contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1997 e a anos anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são:

a) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro;

b) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro;

c) Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro, e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria 198/95, de 18 de Março;

d) Anexo G (rendimentos de mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro;

e) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro.

3.º Os modelos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 1997 e de anos anteriores, devendo, neste caso, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Dezembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Portaria 1082/92 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo n.º 1 do IRS e os anexos D e H para o ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-09 - Portaria 146/93 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos impressos das declarações de rendimentos - declaração modelo n.º 2 do IRS de 1992 e anexos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-18 - Portaria 198/95 - Ministério das Finanças

    Mantém em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores, da declaração modelo n.º 2, os impressos aprovados pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro, e aprova o novo anexo C e as instruções de preenchimento dos anexos A e F da declaração modelo n.º 2 do IRS.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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