Portaria 146/93
de 9 de Fevereiro
Em consequência das alterações introduzidas pela Lei 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), tornou-se necessário proceder a ajustamentos na concepção dos modelos de alguns dos impressos destinados à recolha das declarações periódicas dos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, os quais passarão, doravante, a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Para além das modificações já operadas pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro, que aprovou a declaração do modelo n.º 1, com reflexos nas obrigações declarativas dos contribuintes que não aufiram exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e de pensões, merece particular referência a adaptação da declaração do modelo n.º 2, que passa a poder ser utilizada tanto como primeira declaração do ano como declaração de substituição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 23 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos impressos das declarações de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, destinados aos sujeitos passivos que não aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H:
a) Do modelo n.º 2;
b) Do anexo A (rendimentos do trabalho dependente e prensões);
c) Do anexo B (rendimentos do trabalho independente);
d) Do anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada);
e) Do anexo C (rendimentos do trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas, para sujeitos passivos com contabilidade organizada);
f) Do anexo C1 (imputação de rendimentos gerados em situação de contitularidade e por sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal);
g) Do anexo E (rendimentos de capitais);
h) Do anexo F (rendimentos prediais);
i) Do anexo G (rendimentos de mais-valias);
j) Do anexo I (herança indivisa).
2.º Os modelos ora aprovados destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, exceptuado o ano de 1989, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.
3.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
4.º Os modelos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Janeiro de 1993.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
(ver documento original)