Portaria 12/96
de 13 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995) e pelos diplomas legais que em sua execução foram posteriormente publicados, tiveram reflexos ao nível das declarações anuais de rendimentos, as quais implicam necessariamente modificações nos modelos actualmente em vigor.
De entre as alterações introduzidas, merecem especial referência as relativas aos rendimentos da categoria E (rendimento de capitais), abatimentos ao rendimento líquido total, englobamento de rendimentos isentos, limite de isenção para as pensões dos deficientes das Forças Armadas, bem como a criação dos planos de poupança em acções (PPA).
Importa ainda actualizar algumas instruções de preenchimento, por forma a facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações declarativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos das declarações de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, em anexo, e que são:
a) Declaração modelo n.º 1 (trabaho dependente e pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
b) Declaração modelo n.º 2 e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E (rendimento de capitais) da declaração modelo n.º 2 e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo H (benefícios fiscais) das declarações modelos n.os 1 e 2 e respectivas instruções de preenchimento;
e) Instruções de preenchimento do anexo A (rendimentos, do trabalho dependente e de pensões) da declaração modelo n.º 2.
2. São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1995 e a anos anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos:
a) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões);
b) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo F (rendimentos prediais);
f) Anexo G (rendimentos de mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
(Estes impressos foram aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro.);
h) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Instruções de preenchimento do anexo F (rendimentos prediais); (Estes impressos foram aprovados pela Portaria 198/95, de 18 de Março.);
j) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento. (Este impresso foi aprovado pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro.)
3.º Os modelos ora aprovados destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1995 e anos anteriores, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.
4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
5.º Os modelos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Novembro de 1995.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
(ver documento original)