Portaria 198/95
de 18 de Março
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1994), não implicam a modificação dos modelos de impressos aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1993.
No entanto, por força das alterações entretanto sofridas pelo Código do IRC, aplicável, por remissão, na determinação do rendimento colectável das actividades comerciais, industriais, agrícolas e do trabalho independente dos sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 1994, tornou-se necessário proceder à reformulação da concepção do modelo de impresso destinado à recolha das declarações periódicas daqueles contribuintes, em consonância com a declaração modelo n.º 22 destinada aos sujeitos passivos de IRC.
Importa ainda actualizar algumas instruções de preenchimento, por forma a facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações declarativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores, com excepção do anexo C da declaração modelo n.º 2, os impressos aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro.
2.º São mantidas em vigor as instruções de preenchimento dos anexos B, B1, C1, G e I, aprovadas pela portaria referida no número anterior, e as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 2 e anexo E aprovados pelo n.º 2.º da Portaria 110/94, de 18 de Fevereiro, considerando-se extensivas ao ano de 1994 as referências que nelas são feitas ao ano de 1993.
3.º É aprovado o anexo C da declaração modelo n.º 2, para declarar os rendimentos do trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas, dos sujeitos passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada e respectivas instruções de preenchimento, em anexo.
4.º São aprovadas as instruções de preenchimento referentes aos anexos A e F da declaração modelo n.º 2, em anexo.
5.º Os montantes pagos, no ano de 1994, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior são declarados no campo 209 do quadro 12 da declaração modelo n.º 2.
6.º Os modelos de impressos e instruções de preenchimento aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1995.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
(ver documento original)