de.20 de Dezembro
0rçamento do Estado para 1994
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1994, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da lei das Finanças Locais d) Mapa X1, com os Programas 1 e projectos Plurianuais.
2 - Durante o ano de 1994 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em' vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei,
CAPITULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais, e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público 2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25 % constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e. para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.
Artigo 4.º
Cláusula de reserva de convergência
1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no Programa de Convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo. decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba orçamentada em cada capítulo do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1994, fica o Governo autorizado a:1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
3) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação d Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 64.º e seguintes, e nos termos do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;
5) Integrar nos orçamentos para 1994 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1993 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
6) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;
7) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa Ciência II inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos, pelo Programa Ciência II a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do programa «Contratos de modernização administrativa», inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa;
11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do Orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeite a despesas relativas à contrapartida nacional d projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do PEDIP II e PDR - Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e DGE, para o orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias, 13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 520000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
14) Transferir para. a CP até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação as verbas de 1,250 e 1,750 milhões de contos, respectivamente, para a Fundação das Descobertas e para Lisboa - Capital Europeia da Cultura 94;
16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1994, nomeadamente para programas de idêntico conteúdo ajustados ao Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1994;
17) Transferir verbas do programa «Melhoria. do impacte ambiental da actividade produtiva», inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele programa;
18) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;
19) Efectuar por antecipação o pagamento de despesas, com compensação em receita a reembolsar pelas Comunidades Europeias, dos serviços simples e com autonomia administrativa, no âmbito dos projectos abrangidos pelos programas do 1.º Quadro Comunitário de Apoio;
20) Transferir verbas do programa «Modernização do comércio», inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo daquele organismo.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 6.º
Regime jurídico
Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar de modo a:a) Aperfeiçoar o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, no sentido de permitir aos dirigentes dos serviços e organismos públicos especificar, nos avisos de abertura dos concursos para lugares de ingresso, as habilitações legais que considerem adequadas ao exercício das funções correspondentes ao lugar a prover, b) Alterar o Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, no que se refere às condições para recuperação de vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º, no sentido de poderem ser valorados outros factores para além da classificação de serviço, bem como alargar o prazo contido no n.º 1 do artigo 80.º, para os casos de exercício de funções a título precário e com carácter experimental.
Artigo 7.º
Relevância das remunerações para a aposentação
Os artigos 13.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C192, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Regularização e pagamento de quotas
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2%, por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 47.º
Remuneração mensal
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.
Artigo 8.º
Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei 49/86, de 31 de Dezembro
A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida sem limite de prazo.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 9.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194,4 milhões de contos para o ano de 1994.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.
3 - No ano de 1994 todos os municípios manterão o valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido no ano anterior.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.
Artigo 10.º
Regularização das dívidas dos municípios
à Electricidade de Portugal (EDP)
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção; dos montantes seguidamente discriminados:a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1994 relativamente a 1993, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.
2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 11.º
Juntas de freguesia
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 305 000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 12.º
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10000 contos destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.
Artigo 13.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma. verba de 150 000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 14.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma, verba de 1,7 milhões, de contos destinada ao financiamento de projectos, das autarquias locais no âmbito, da celebração de contratos-programas e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo 15.º
Áreas metropolitanas
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à. do Porto.
Artigo 16.º
Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias
No ano de 1994 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).
Artigo 17.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira
venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapescas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 18.º
Quotização para a Caixa Geral de Aposentações
As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 19.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 20.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e
Formação Profissional
Os saldos de gerência constituídos ou a constituir a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
Artigo 21.º
Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 140-D/86
O artigo 19.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 Julho, passa a ter a seguinte redacção:Art. 19.º Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma,.
constituem receitas próprias:
a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinada à política de emprego e formação profissional, uma percentagem de 4,8%;
b) Do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, destinada à política de higiene, segurança e, saúde no trabalho, uma percentagem de 0,2%.
CAPÍTULO VI
Impostos directos
Artigo 22.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS)
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 17.º, 25.º, 26..º, 40.º, 51.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 71.º, 74.º, 80.º, 85.º, 93.º e 94.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
a ) As importâncias devidas a título de indemnização conexas com a actividade exercida ou com a mudança do local do respectivo exercício;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 6.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) ..............................................
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - ....................................................................................................................
Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Rendimento do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 416 000$.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 26.º
Rendimento do trabalho Independente: deduções
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo a dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;
d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 40.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados e se encontrem documentalmente provados.
3 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1200 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60 %.
4 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.
Dedução de perdas
1 - ......................................................................................................................2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, D e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos vencimentos nados nos termos das secções anteriores abater-se-ão, desde que devidamente comprovadas:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 145 500$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 291000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 166 500$ ou 333 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros, de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 239 000$ ou 385 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea Í) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 270 500$.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1650 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1490 000$, nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 60.º
Prazo de entrega das declarações
1 - ......................................................................................................................a) a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, a declaração modelo n.º 1;
b) b) De 16 de Março até ao fim do mês de Abril, a declaração modelo n.º 2.
2 - ......................................................................................................................
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:(Ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 930 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 - ......................................................................................................................2 - São tributados à taxa de 25 %, com excepção dos rendimentos previstos na alínea c), que são tributados à taxa de 35 %:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:a) 30 100$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 22 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 16 500$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
Artigo 85.º
1 - Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não rixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(Ver tabela no documento original) 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 700 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25.º.
2 - À lista a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, com a redacção constante do Decreto-Lei 206/90, de 26 de Junho, é aditado o seguinte item:
«1507 Assistentes sociais».
Artigo 23.º
Reestruturação das forças de segurança
A indemnização prevista na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 230/93, de 26 de Junho, é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 24.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 11.º, 58.º, 62.º e 73.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Cooperativas, isentas
1 - Estão isentas de IRC:a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura, de grupo na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios, destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações, e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Artigo 58.º
Correcções nos casos de crédito de imposto
e retenção na fonte
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - ......................................................................................................................
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões
de sociedades residentes
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista. de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
Artigo 73.º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - É aditado, ao artigo 18.º do Código do IRC um n.º 7 coma seguinte redacção:
Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 Os proveitos ou ganhos e. os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.
Artigo 25.º
Profissionais de espectáculos e desportistas
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do IRC no sentido de considerar obtidos em território português, independentemente da existência de estabelecimento estável, os rendimentos de entidades não residentes nesse território derivados do exercício no mesmo território da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento, sendo a tributação efectuada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25 %;
b) Introduzir no Código do IRS as alterações que se mostrem necessárias em consequência da tributação decorrente do disposto na alínea anterior.
2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei 2/92, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Regime transitório do enquadramento
dos agentes desportivos
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 50% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 71.º do Código do IRS.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Mediante aplicação de uma taxa de 18%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 26.º
Contribuição especial
1 Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos a efectuar para a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, EXPO 98, e com a nova ponte sobre o rio Tejo .2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo:
a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras, de remodelação sofram alterações na sua volumetria;
c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1992;
d) Estabelecer que a taxa da contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
e) Estabelecer a área valorizada para efeitos da aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
f) Estabelecer que a contribuição especial só se toma exigível aquando da emissão da licença de construção ou de obra;
g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
h) Estabelecer as formas de cobrança e de cobrança coerciva da contribuição especial.
3 - Fica o Governo autorizado a transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, um montante até ao equivalente da receita da contribuição especial.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, concedendo-lhe:
a) Isenção de contribuição autárquica;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
c) Isenção do imposto do selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo;
e) Isenção da contribuição especial referida nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 27.º
Tributação dos não residentes
Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que sei mostrem necessárias à concessão da isenção de IRS e de IRC relativamente a juros da dívida pública transaccionável de que sejam titulares pessoas ou entidades não residentes no território português e que não operem através de estabelecimento estável situado neste território, efectivando-se a isenção por reembolso do montante do imposto pago ou retido, ficando o direito à isenção condicionado a que o regime de tributação dos mesmos juros fora de Portugal se não mostre claramente mais favorável que o correspondente à sua imposição no nosso país e salvaguardando-se a faculdade de a Administração, portuguesa suspender ou cancelar os reembolsos sempre que se presuma que o aproveitamento da isenção é correlacionável com actuações evasivas ou fraudulentas.
Artigo 28.º
Medidas antiabuso
Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias no sentido de, para efeitos de IRS e de IRC:a) Considerar como não dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas, residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado;
b) Imputar aos sócios residentes em Portugal, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sujeito passivo detenha, directa ou indirectamente, uma participação social nessa sociedade de, pelo menos, 25 % ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50% por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos 10%.
Artigo 29.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um § 3.º ao artigo 3.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, no sentido de excluir da incidência os donativos que, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC sejam considerados de interesse público ou destinados a fins culturais;
b) Elevar para 70 000$, 700 000$ e 350 000$ o valor das isenções previstas, respectivamente, nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º;
c) Actualizar os escalões do artigo 40.º, pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda referido ao ano de 1989, constante da Portaria 470/93, de 5 de Maio, com os seguintes arredondamentos:
(Ver tabela no documento original) d) Dar nova redacção aos artigos 92.º e 180.º no sentido de fixar os prazos de caducidade e de prescrição neles previstos em 10 anos;
e) Especificar que a regra 2.ª do § 3.º do artigo 20.º abrange, em idênticos termos, as empresas agrícolas, considerando como tais as que sejam tributadas em IRS por rendimentos das categorias C e D;
f) Dar nova redacção ao artigo 20.º, § 3.º, regra 5.ª, alínea a), no sentido de considerar na determinação do factor de capitalização (factor f), a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
g) Dar nova redacção ao artigo 146.º no sentido de prever que o imposto relativo à transmissão gratuita de bens imóveis só se considerará assegurado mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.º
Artigo 30.º
Acesso e exercício das actividades de prospecção,
pesquisa e produção de petróleo
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal do acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo e em especial a criar um imposto sobre produção de petróleo, a incidir sobre os respectivos produtores, com a aplicação de taxa progressiva até 10 % do valor da produção, a fixar em função das quantidades produzidas e da localização das mesmas, isentando do mesmo a produção de gás natural e a exploração petrolífera em plataforma profunda.2 - O artigo 36.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Provisão para reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
b) 45 % do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Artigo 31.º
Imposto do selo
1 Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 1 do artigo 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 6 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva Tabela actualizada.2 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:
(Ver tabela no documento original) 2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
3 - A diferença das novas taxas constantes do n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.
4 - Fica o Governo autorizado a reformular o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de alterar a epígrafe «Operações bancárias» para «Operações financeiras», adaptando o texto daquele normativo com vista a abranger as operações aí enumeradas, quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas que, como actividade própria realizem operações nos mercados monetário, financeiro e cambial e definindo, a incidência subjectiva e a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto.
Artigo 32.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar as prestações de serviços abrangidas pela alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, bem como o transporte nacional de bens directamente ligado a um transporte intracomunitário desses mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias ao mesmo transporte, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro que tivesse, caso a operação fosse tributada, um direito a reembolso total do IVA suportado nos termos do Decreto-Lei 408.º, de 31 de Dezembro b) Estabelecer a responsabilidade solidária do sujeito passivo estrangeiro, adquirente dos serviços referidos na alínea anterior, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas;
e) Alterar os limites de 10 000$ para 50 000$ e de 500 000$ para 1500 000$ para os efeitos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, respectivamente;
d) Alterar de 1 200 000$ para 1 500 000$ e de 1700 000$ para 2 000 000$ os limiares da isenção previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
e) Alterar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, retirando a possibilidade de se efectuarem correcções de imposto positivas nos registos contabilísticos e nas declarações periódicas até ao fim do período do imposto seguinte, sem qualquer penalidade, modificando de conformidade o artigo 7.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro.
Artigo 33.º
IVA - Turismo
Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1993.
Capítulo VIII
Benefícios fiscais
Artigo 34.º
Benefícios fiscais
1 -Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 40.º, 44.º, 49.º-A e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215189, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 -Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
b) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva, entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade co- mercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que, o imposto retido ou devido nos, termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo.80.º do Código do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial, ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.
4 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
5 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 6 - Aos rendimentos respeitantes' a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3 e 4 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
7 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.
8 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 5 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 7.
9 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão. lhes caiba.
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado. e, 250 contos por. sujeito, passivo, não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 27.º
Sociedades de investimento
As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrante e outras
1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas em fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 62,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.2 - ......................................................................................................................
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da «conta poupança-emigrante», constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, com o limite da «conta poupança-reformados».
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:a) Em 50%, com o limite de 2200 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, com o limite de 1240 contos, os rendimentos da categoria H.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
Artigo 49.º-A
Grandes projectos de Investimento
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1995, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e o imposto do selo, em regime contratual.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja igual ou superior a 5 milhões de contos, que tenham seguintes objectivos:
a) .......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados
ou adquiridos destinados a habitação
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(Ver tabela no documento original) 6 - ......................................................................................................................
2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1994, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, corri o limite máximo de 270 500$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - É aditado ao artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais um n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
4 - É revogado o artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - A alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se aos rendimentos distribuídos pelos FII respeitantes a exercícios anteriores o disposto no anterior n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considerando-se esses rendimentos integrados nas primeiras distribuições a efectuar.
6 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal dos prémios/contribuições para seguros de vida, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, e bem assim a estabelecer um regime especial de tributação das prestações devidas por esses fundos, atendendo aos seguintes aspectos:
a) Qualificação dos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
b) Tributação atenuada face à tributação-regra;
c) Tributação diferenciada de harmonia com a modalidade de subscrição e com a forma de percepção dos rendimentos, privilegiando a percepção periódica.
7 - Fica o Governo autorizado a definir o enquadramento fiscal dos planos poupança-reforma para emigrantes, nos seguintes termos:
a) Os valores aplicados em certificados PPR-emigrante não conferem direito à dedução em IRS;
b) O reembolso beneficiará de um regime fiscal mais favorável em relação ao dos restantes planos de poupança-reforma, quer aquele ocorra sob a forma de renda, ou capital, ou em qualquer composição destas duas modalidades, desde que as respectivas condições de reembolso sejam, pelo menos, idênticas às previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 145190, de 7 de Maio.
Artigo 35.º
Contas poupança-habitação e poupança-condomínio
1 - O artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215189, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
Conta poupança-habitação
1 - (Anterior n.º 2.) 2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.2 - O artigo 11.º do Decreto-Lei 382189, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 (Anterior n.º 3) 2 - (Anterior n.º 4.) 3 - Sempre que o saldo. da conta poupança-habitação seja utilizado na recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente, as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal no prazo de 60 dias a ocorrência de tal facto, para efeitos de fiscalização dos sujeitos passivos.4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
3 - Fica o Governo autorizado a considerar como dedutível ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas efectuadas por cada condómino, para depósito em contas poupança-condomínio, até 1% do valor matricial da respectiva fracção autónoma e com o limite de 25 000$.
Artigo 36.º
Fusão e concentração de empresas
1 - Fica o Governo autorizado a:
a)
b) Definir actos de concentração, para efeitos do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a abranger exclusivamente as seguintes situações:
A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração dá totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
c) Alterar o artigo 3.º do referido Decreto-Lei 404/90, por forma a determinar que os benefícios fiscais nele referidos só possam ser concedidos se a reestruturação empresarial projectada tiver efeitos positivos na estrutura produtiva, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência nesse mercado.
2 - É prorrogada a vigência do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, até à entrada em vigor do decreto-lei que concretize a autorização legislativa do número anterior.
CAPÍTULO IX
Impostos especiais
Artigo 37.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool
1 - Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Facto gerador do imposto
Constitui facto gerador do imposto:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico não vínico.
Artigo 8.º
Taxa
A taxa é de 1348$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. de 20º C.2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de álcool etílico não vínico de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:a) .......................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol., bem como os abrangidos pelos códigos 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22 % vol., incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho;
h) .......................................................................................................................
Artigo 10.º
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:a) Mais de 0,5' e menos de 2,8' de álcool adquirido 1060$/hl;
b) Até 80 plato 1325$/hl;
c) De 8º até 11º plato 2120$/hl;
d) De 11º até 13º plato 2650$/hl;
e) De 13º até 15 plato 3180$/hl;
f) De 15º plato ou superior 3710$/hl.
Artigo 18.º
Taxa
A taxa do imposto é de 134 800$ por hectolitro.2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de bebidas alcoólicas de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 52193, de 26 de Fevereiro;
b) Criar o regime das pequenas destilarias, previsto no artigo 22.º da Directiva n.º 92/83/CEE, de 19 de Outubro, e fixar taxas reduzidas de imposto não inferiores a 50 % da taxa normal das bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.
Artigo 39.º
Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados
Fica o Governo autorizado a:
a) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º, alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda;
b) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
c) Tipificar como crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a aposição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado;
d) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 200 000$ a 4 000 000$, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
e) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 10 000$ a 500 000$, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
f) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
g) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
h) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100 000$ a 1000 000$, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
i) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100 000$ a 1000 000$, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e de nicotina;
j) Estabelecer que para o processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições consignadas no Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro;
l) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
m) Fixar as taxas do imposto que incidem sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar em 30 % do preço de venda ao público;
n) Alterar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao montante de 1539$ e elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 56 %;
o) Estabelecer como base de incidência do elemento ad valorem do imposto o preço máximo de venda ao público.
Artigo 40.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos produtos petrolíferos, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, transpondo para o direito interno as Directivas do Conselho n.º 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva n.º 92/108/CEE, de 14 de Dezembro, no sentido de:
a) Estabelecer que o imposto sobre, os produtos petrolíferos (ISP) se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709, 2710, 2711 (excepto o gás natural), 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90, 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44, 3403 11 00 e 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro hidrocarboneto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido, em uso como carburante ou em uso como combustível, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural;
b) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica também a quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Estabelecer que, para além. das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer um dos factos referidos na alínea a), sem prejuízo das excepções peles estabelecidas, bem como na alínea b) ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão da isenção ou da redução da taxa do ISP, em função do destino especial;
d) Estabelecer que o consumo dos produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;
e) Considerar a expressão «uso como carburante» como a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor, bem como definir a expressão «uso como combustível» como a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;
f) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável, salvo nos casos de erro ou irregularidades, em que será considerada a data em que ocorrerem tais eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento;
g) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares e colectivas que detenham, utilizem ou que tenham beneficiado com o consumo dos produtos;
h) Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, com exclusão dos óleos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 «quilogramas-ar»;
i) Estabelecer que os produtos referidos na alínea a) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, segundo a sua utilização, à taxa aplicável ao produto substituído;
j) Estabelecer que os produtos referidos na alínea b) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, quando utilizados em uso corno carburante, à taxa aplicável ao produto substituído;
l) Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg, para os gases de petróleo liquefeitos e para o metano, utilizados corno combustível, é de 0$;
m) Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg para os gases de petróleo liquefeitos, para o metano e para o gás natural, utilizados como carburante, é de 30 000$;
n) Estabelecer que ao gasóleo, misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo, é aplicável a taxa do fuelóleo, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;
o) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;
p) Estabelecer que a redução da taxa de gasóleo utilizado na actividade agrícola será aplicável exclusivamente a 150 l de gasóleo por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultura inerentes à actividade agrícola, de acordo com o seguinte quadro, sendo os quantitativos bonificados susceptíveis de alteração se os mesmos se revelarem inadequados à actividade efectivamente desenvolvida:
(Ver quadro no documento original) 2 - Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a estabelecer que para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a ISP e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, incluindo a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade e ou de electricidade e calor ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2210 00 78, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e ma ilha de Porto Santo;
e) Sejam fornecidos para o consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00.
3 - Fica igualmente o Governo autorizado a estabelecer taxas fixas de ISP, mantendo-se, no entanto, a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1% sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
4 - No uso da autorização referida no número anterior, fica o Governo autorizado a fixar por portaria os valores de taxas unitárias de ISP dentro dos seguintes intervalos, bem como a alterá-los com observância dos mesmos intervalos:
a) No continente e na Região Autónoma da Madeira:
(Ver quadro no documento original) b) Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:
(Ver quadro no documento original) aplicando-se nas restantes ilhas da Região taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
5 - Enquanto não for utilizada a autorização legislativa referida nos números anteriores é conferida aos n.ºs 6 e 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Taxas
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo não superior a 0,013 g por litro, classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29 e 2710 00 32, é inferior à taxa aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, sendo fixada por portaria.
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, classificado pelo código NC 2710 00 74, é inferior à taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, sendo fixada por portaria.
10 - ....................................................................................................................
11 - ....................................................................................................................
12 - ....................................................................................................................
13 - ....................................................................................................................
14 - ....................................................................................................................
15 - ....................................................................................................................
6 - O artigo 18.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Alteração dos preços máximos de venda ao público
(PMVP)
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - As alterações dos PMVP referidas nos n.ºs 1 e 2 entrarão em vigor às 0 horas do dia imediato ao da sua aprovação, aplicando-se exclusivamente às mercadorias declaradas para consumo após aquela data.
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 41.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas 1 e 11 anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - ......................................................................................................................
5 - Os veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela:
(Ver tabela no documento original) Art. 4.º - 1 - ........................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis sem matrícula por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo da apresentação do pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º 4 - ......................................................................................................................
Art. 5.º - 1 - ........................................................................................................
2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 90 dias contados da data da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.
3 - ......................................................................................................................
Art. 8.º - 1 - .......................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença, excepto se a alienação se efectuar a favor de um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal prevista no n.º 1, caso em que a mesma se manterá, desde que o veículo seja afecto ao serviço de aluguer com condutor e a Direcção-Geral das Alfândegas certifique previamente a qualidade ou estatuto do adquirente.
4 - ......................................................................................................................
2 - As tabelas I e II anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, são as seguintes:
(Ver tabelas no documento original)
CAPÍTULO X
Impostos locais
Artigo 42.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:Art. 11.º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8 400 000$;
.........................................................................................................................
Art. 33.º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(Ver quadro no documento original) § único. 0 valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8 400 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 43.º
Contribuição autárquica
Os artigos 10.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Início da sujeição a imposto
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 12.º
Isenção
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
Artigo 44.º
Imposto municipal sobre veículos
São aumentados em 6 %, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
CAPÍTULO XI
Harmonização fiscal comunitária
Artigo 45.º
Imposto de circulação e imposto de camionagem
1 - Fica o Governo autorizado a reformular a estrutura dos actuais impostos de circulação (ICÍ) e de camionagem (ICa), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, no sentido do seu aperfeiçoamento e simplificação administrativa.
2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de circulação:
a) Estabelecer que o lCi incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando afectos ao transporte de mercadorias por conta própria ou à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem ao transporte particular:
Automóveis de mercadorias;
Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;
b) Estabelecer que estão isentos de ICi:
O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;
As Regiões Autónomas;
As autarquias locais e suas federações e uniões;
As pessoas colectivas de utilidade pública, aprovadas pelo Ministro das Finanças como entidades beneficiárias desta isenção;
Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
c) Estabelecer que ficam igualmente isentos de ICi:
Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, s6 ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;
No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a 1 de Julho;
d) Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os, veículos, novos destinados a venda;
e) Estabelecer as taxas constantes da tabela seguinte:
(Ver tabela no documento original) f) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;
g) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou de isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;
h) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;
i) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$ a 50 000$, a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;
j) Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;
l) Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;
m) Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido, os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;
n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma de Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou nas Regiões Autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas Regiões;
o) Revogar o Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.
3 No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de camionagem:
a) Estabelecer que o ICa incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e destinados ao transporte público de mercadorias e à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem exclusivamente ao transporte público:
Automóveis de mercadorias;
Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;
b) Estabelecer que ficam isentos de imposto:
Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;
No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada. anteriormente a 1 de Julho;
c) Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os veículos novos destinados a venda;
d) Estabelecer as taxas constantes da tabela seguinte:
(Ver quadro no documento original) e) Estabelecer que os veículos afectos a espectáculos ambulantes, os matriculados para serviço de instrução e os destinados ao transporte de grandes objectos, de forma e peso indivisível, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais previstas para os automóveis públicos;
f) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;
g) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou da isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;
h) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;
i) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$ a 50 000$ a utilização de veículos 'em transportes públicos sem a competente autorização;
j) Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;
l) Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;
m) Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;
n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma de Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou às Regiões Autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas Regiões;
o) Revogar o Decreto-Lei 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.
CAPÍTULO XII Justiça fiscal
Artigo 46.º
Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder a algumas alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375-A/89, de 25 de Outubro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 255/90, de 7 de Agosto, tendo a presente autorização legislativa, pelo que respeita às contra-ordenações fiscais aduaneiras, os seguintes sentido e alcance:
a) Fixar, para a contra-ordenação de descaminho, o limite mínimo da coima em 20 000$ e, em caso de comportamento negligente, os limites mínimo e máximo em 10 000$ e 1000 000$, respectivamente;
b) Fixar, para a contra-ordenação de fraude na obtenção de benefícios, o limite mínimo da coima em 20 000$;
c) Fixar, Para a contra-ordenação de recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias, os, limites mínimos e máximos das coimas em 20 000$ e 1000 000$ e, em caso de comportamento negligente, em 10 000$ e 500 000$, respectivamente;
d) Fixar, para a, contra-ordenação de violação do dever de cooperação, os limites mínimo e máximo de coima em 10 000$ e 500 000$;
e) Fixar, para a contra-ordenação de circulação irregular de mercadorias, os limites mínimos e máximos das coimas em 20 000$ e 5 000 000$, em caso de comportamento negligente em 10 000$ e 500 000$, respectivamente, e, tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, fixar o montante mínimo da coima em 40 000$;
f) Fixar, para a contra-ordenação de aquisição negligente, os limites mínimos e máximos das coimas em 10 000$ e 500 000$ e, no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada, em 20 000$ e 1000 000$, respectivamente;
g) Fixar, para as outras contra-ordenações, o limite mínimo da coima em 20 000$ e estabelecer os limites mínimo e máximo da coima aplicável aos factos anteriormente qualificados como transgressão fiscal aduaneira em 10 000$ e 500 000$, respectivamente.
2 - A actualização das coimas aplicáveis às pessoas colectivas é determinada pela aplicação do artigo 19.º do RJIFA.
3 - No âmbito da presente autorização legislativa, pode ainda o Governo alterar o regime de penas, aumentando a equivalência por dia de multa, no seu limite mínimo aplicável a pessoas singulares, para 2000$.
4 - Fica também o Governo autorizado a alterar o regime de pagamento voluntário das coimas, prevendo expressamente a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o montante da prestação tributária aduaneira contados a partir do momento da prática do facto ilícito ou, não sendo este determinável do momento mais recuado no tempo em que for possível comprovar a prática da infracção.
Artigo 47.º
Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Tributário e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, no seguinte sentido:a) Uniformização do regime de reclamação, de modo que, tendo o contribuinte optado pelo regime de reclamação dos Códigos do IRS, IRC ou IVA ou pelo regime do Código de Processo Tributário, de harmonia com p, disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, o regime escolhido se aplica obrigatoriamente a todos aqueles impostos no mesmo período de tributação;
b) Atribuição ao director distrital de finanças da presidência das comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário, com voto de qualidade;
c) Limitação da inexigibilidade do agravamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Processo Tributário aos casos em que o contribuinte impugne a liquidação com base na errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários;
d) Revogação do contencioso especial previsto nos artigos 254.º a 257.º-A do Regulamento do Imposto do Selo;
e) Alteração do regime do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo Tributário de modo que só seja considerado o montante mínimo das coimas o estabelecido para os casos de negligência nas situações tipificadas na alínea a);
f) Clarificação do artigo 166.º do Código de Processo Tributário no sentido de o preceito referir expressamente que a competência cabe aos tribunais tributários;
g) Extensão expressa do regime de impugnação previsto no artigo 213.º do Código de Processo Tributário aos casos de coimas pagas espontaneamente, sem instauração de processo contra-ordenacional;
h) Concessão da possibilidade de suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Tributário, bem como para efeitos do artigo 279.º do mesmo Código, aos casos em que o contribuinte preste garantia idónea, podendo a penhora de bens valer como garantia desde que assegure os créditos do exequente;
i) Alteração do artigo 282.º do Código de Processo Tributário por forma a precisar em que consiste a garantia idónea para os fins referidos em várias normas deste Código;
j) Flexibilização da venda dos bens em execução fiscal, sendo a opção pela venda por arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada efectuada em função da melhor adequação à natureza dos bens penhorados;
l) Clarificação do conceito de prejuízo irreparável previsto no n.º 4 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário em ordem a que a sua invocação pelo executado recorrente não possa servir de mero expediente dilatório do andamento da execução;
m) Clarificação no Código de Processo Tributário de algumas disposições relativas a prazos de recursos e no Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, quanto ao prazo de prescrição das obrigações tributárias;
n) Alteração do artigo 49.º do Código de Processo Tributário no que respeita à natureza dos prazos.
2 - Fica igualmente o Governo autorizado a:
a) Harmonizar as normas do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril;
b) Harmonizar as normas do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril;
c) Harmonizar as normas do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril;
d) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
3 - A autorização constante do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.
Artigo 48.º
Tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da Tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.
CAPÍTULO XIII
Operações activas, regularizações e garantias
do Estado
Artigo 49.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos à segurança social, até ao montante contratual equivalente a 118 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 50.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de valores mobiliários e imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;
d) Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) Ceder a favor de entidades, que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 51.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes dai descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.
Artigo 52.º
Operações de reprivatização e de alienação
de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.2 - As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem corno as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatízações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.º 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 53.º
Regularização de situaç5es do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 64.º e nas condições constantes dos artigos 64.º, 65.º e 66.º até ao limite de 200 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 51.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 64.º e 66.º, para fazer face a:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1994;
b) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas através da assunção, de passivos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos em cada uma dessas empresas, e no Metropolitano de Lisboa, S. A., até ao limite de 20 milhões de contos;
c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/90, de 4 de Agosto;
d) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores;
f) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar;
g) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 12,5 milhões de contos.
Artigo 54.º
Programa de Reequilíbrio Financeiro
da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1993, salvo no caso de financiamentos do BEI para investimentos públicos regionais, até ao valor contratual máximo de 14 milhões de contos, e sujeito a enquadramento no protocolo financeiro plurianual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional;
c) Se, por força de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 55.º
Ajuda financeira por motivo de catástrofe
na Região Autónoma da Madeira
O Ministério das Finanças assegurará, através da dotação provisional, a transferência, para a Região Autónoma da Madeira, de uma verba no montante de 1 milhão de contos exclusivamente destinada a fazer face aos encargos com a reparação dos danos causados pelo recente temporal que afectou aquela Região.
Artigo 56.º
Universidade da Madeira
O Ministério das Finanças assegurará as transferências necessárias para as rubricas próprias do orçamento do Ministério da Educação, de forma a assegurar que, por seu intermédio, sejam garantidas à Universidade da Madeira as verbas estritamente necessárias ao custeamento das suas despesas no ano económico de 1994.
Artigo 57.º
Universidade dos Açores
O Ministério das Finanças assegurará as transferências necessárias para as rubricas próprias do orçamento do Ministério da Educação, de forma a assegurar que, por seu intermédio, sejam garantidas à Universidade dos Açores as verbas estritamente necessárias ao custeamento das suas despesas no ano económico de 1994.
Artigo 58.º
Custos de insularidade na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação nacional dos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma dos Açores será assegurada, nas mesmas condições dos projectos do continente e Região Autónoma da Madeira, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, uma vez acordado o protocolo financeiro plurianual entre o Governo da República e o Governo Regional.
2 - A verba inscrita no capítulo 8 do mapa II - Despesas do Estado - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, para cobertura dos custos de insularidade -, será acrescida de 2,3 milhões de contos com contrapartida em verba adequada do capítulo 60 do Ministério da Finanças - Despesas excepcionais -, no enquadramento do protocolo financeiro plurianual a acordar entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República.
Artigo 59.º
Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região até 14 milhões de contos, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1994 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 17 milhões de contos, sujeito a enquadramento no protocolo financeiro plurianual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional
Artigo 60.º
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano económico de 1994 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos e o saldo da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei 23/90, de 4 de Agosto.
Artigo 61.º
Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 250 milhões de contos para operações financeiras externas.2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:
a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizadas;
b) Concessão do aval do Estado a operações que beneficiem de «cartas de conforto» emitidas no passado relativamente a empréstimos concedidos à PORTUCEL, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, à TAP, S. A., até ao limite de 200 milhões de dólares, à CNP, S. A., até ao limite de 290 milhões de dólares, e à EDM, S. A., até ao limite de 30 milhões de dólares;
c)Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto nos artigos 54.º, alínea b), e 59.º 3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:
(Ver tabela no documento original) 4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1994 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 120 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
Artigo 62.º
Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1993 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo todavia tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.
CAPÍTULO XIV
Receitas diversas
Artigo 63.º
Taxa de comercialização de medicamentos
1 - Os titulares da autorização para a introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao sistema nacional de farmacovigilância, à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo INFARMED
Instituto Nacional de
Farmácia e do Medicamento.2 A taxa a que se refere o número anterior é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público, constituindo receita própria daquele Instituto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.
3 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, à qual é aplicável o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.
CAPÍTULO XV
Necessidades de financiamento
Artigo 64.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 940 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1994, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.
Artigo 65.º
Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 64.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 64.º 2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 64.º 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
5 -Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
Artigo 66.º
Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 64.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1994 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 64.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 67.º
Necessidades de financiamento da segurança social
A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Tesouro Público, para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 118 milhões de contos, e junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, até ao montante de 10 milhões de contos.
Artigo 68.º
Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas:a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
Artigo 69.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 30 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva