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Resolução do Conselho de Ministros 124/95, de 7 de Novembro

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Sumário

APROVA AS MINUTAS DO ADITAMENTO AO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, REPRESENTADA PELO ICEP - INVESTIMENTOS COMÉRCIO E TURISMO DE PORTUGAL E A FORD MOTOR COMPANY, COM SEDE NO ESTADO DE DELAWARE (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA) E A FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, PARA A REALIZAÇÃO, PELA SUCURSAL EM PORTUGAL DA FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, DE UM PROJECTO DE EXPANSÃO DA UNIDADE FABRIL EXISTENTE DESTINADO AO FABRICO DE COMPRESSORES DE AR CONDICIONADO E OUTROS COMPONENTES AUTOMÓVEIS. CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVAMENTE AQUELE CONTRATO DE INVESTIMENTO, CUJA MINUTA FICARÁ ARQUIVADA NO ICEP. PUBLICA EM ANEXO O 'ANEXO 4 AO CONTRATO DE INVESTIMENTO'.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/95
Desde 1989 que a Ford Electrónica Portuguesa, adiante designada FEP, através da sua sucursal em Portugal, se tem dedicado à produção de auto-rádios e outros produtos electrónicos para viaturas, tais como módulos de airbag, sistemas de multiplexagem, sistemas anti-roubo, painéis de instrumentação e módulos de controlo de ventilação, destinados na sua maioria ao mercado externo (fábricas de montagem de automóveis da Ford, Jaguar, Nissan, ITT e Mazda). A nível nacional, encontram-se entre os seus principais clientes a Auto-Europa e a fábrica da Azambuja.

O projecto de investimento, a ser implementado pela Ford Motor Co., através da sucursal da FEP, em Portugal, destina-se à expansão da sua unidade industrial em Palmela, para fabrico de compressores de ar condicionado para automóveis.

O projecto consiste na expansão, diversificação de produtos e modernização tecnológica da FEP já que o tipo de compressores a produzir - Scroll - envolverá as últimas tecnologias disponíveis no mercado, induzindo-as a montante, designadamente no domínio das ligas leves, inserindo-se ainda na estratégia da Ford Motor Co. em aumentar a sua quota de mercado mundial, de 13% para 17%, no ano 2000.

Surge assim reforçada a estrutura produtiva no âmbito dos componentes para a indústria automóvel, designadamente pela cadeia de valor constituída a montante do projecto Auto-Europa.

Esta expansão requer a construção de um novo edifício em terreno pertencente à FEP e de uma estação de tratamento de óleos.

Todos os compressores são actualmente importados do Japão e dos EUA, já que não existe na Europa outra fábrica de compressores para ar condicionado e a realização deste investimento no nosso país representará uma segunda fase de desenvolvimento da FEP como centro industrial tecnológico em Portugal.

O projecto em causa, cujo investimento atinge 34 milhões de contos, irá contribuir para o rápido crescimento do volume de vendas da FEP, esperando-se que estas atinjam no ano 2000 os 73 milhões de contos, e para um volume total de emprego de 1830 trabalhadores.

De referir o interesse sectorial do projecto dado tratar-se de um novo produto do sector da mecânica especializada, ainda não trivializado na Europa (tecnologia japonesa integralmente adquirida pela Ford) com colocação assegurada, que conduzirá à fidelização da produção e da empresa em Portugal, podendo incluir elevada participação de indústrias portuguesas a montante e permitindo a obtenção de um VAN de aproximadamente 50%.

Face ao exposto, considera-se ser um projecto estruturante de elevado interesse nacional que poderá, como tal, aceder ao regime contratual de investimento estrangeiro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do aditamento ao contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre a República Portuguesa, representada pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e a Ford Motor Company, sociedade constituída ao abrigo da legislação do Estado de Delaware, com sede em American Road, Dcarborn, Michigan, Estados Unidos da América, e Ford Electrónica Portuguesa, sociedade constituída ao abrigo da legislação das Bermudas, com sede em Hamilton, Bermudas, para a realização, pela sucursal em Portugal da Ford Electrónica Portuguesa, de um projecto de expansão da unidade fabril existente destinado ao fabrico de compressores de ar condicionado e outros componentes automóveis.

2 - Em atenção ao disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais constantes do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Anexo 4 ao contrato de investimento
1 - Atento o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, e pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, no âmbito da segunda fase do projecto do contrato de investimento que os promotores celebraram com a República Portuguesa, representada pelo ICEP, concede-se à sucursal da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., adiante designada por sucursal, um incentivo fiscal, correspondente a 4,5% das aplicações relevantes para a segunda fase do projecto efectivamente realizadas, até ao montante global de 1240229000$00, nos seguintes termos:

a) Dedução até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que respeita à actividade industrial desenvolvida pela sucursal da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., no âmbito da segunda fase do projecto, do valor dos investimentos feitos em cada um dos exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 2005 na parte do incentivo fiscal não aproveitada nas restantes isenções concedidas;

b) Isenção até 31 de Dezembro de 2005, inclusive, da contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados na actividade industrial desenvolvida pela sucursal da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., no âmbito da segunda fase do projecto;

c) Isenção do imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos até 31 de Julho de 1999 e destinados ao exercício da actividade industrial da sucursal da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., no âmbito da segunda fase do projecto.

2 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é feita na liquidação respeitante ao exercício em que foi feito o investimento, mas quando, por falta ou insuficiência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC não possa ser efectuada a dedução, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios seguintes até ao fim daquele cujo encerramento ocorra até 31 de Dezembro de 2005.

3 - Para efeitos dos números anteriores:
a) Considera-se investimento, susceptível de beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 1, as aplicações relevantes para a segunda fase do projecto definidas na cláusula 1.9 do contrato de investimento;

b) A parte do IRC que respeita à actividade industrial desenvolvida pela sucursal da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., no âmbito da segunda fase do projecto, determina-se aplicando ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do respectivo Código a percentagem que corresponde à diferença entre 1 e o quociente da divisão dos proveitos e ganhos financeiros tal como são definidos na conta 78 do Plano Oficial de Contabilidade pelo total dos proveitos e ganhos do exercício.

4 - A concessão dos incentivos referidos no n.º 1 é feita nas condições referidas no contrato de investimento, designadamente quanto à realização dos objectivos e cumprimento das obrigações dele constantes nos termos aí previstos.

5 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o número anterior por causas imputáveis à sociedade a quem os incentivos foram concedidos, previamente declarado pelo tribunal arbitral nos termos do contrato de investimento, implicará a declaração de caducidade de todos os incentivos fiscais concedidos nos termos do contrato de investimento, e ainda a obrigação de no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório correspondente à taxa básica do desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos, adicionada de cinco pontos percentuais procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, à cobrança coerciva.

6 - O juro compensatório referido no número anterior é contado relativamente a IRC, à sisa e à contribuição autárquica desde o dia imediato ao último do respectivo prazo normal de pagamento.

7 - A caducidade dos incentivos fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 95/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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