de 20 de Março
A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que, consequentemente, passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta.Importa prosseguir no mesmo sentido, dando aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins o tratamento fiscal correspondente à generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim, no campo tributário, como convém, neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes ofereça.
No quadro das actividades ligadas ao sector primário cria-se um regime de transição para os rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam, a título principal, a actividade de pecuária intensiva. As razões de atraso estrutural reconhecidas ao sector primário têm também nesta área algum significado, pelo que é justo estabelecer-se igualmente um regime de transição, embora mais atenuado. Assim, prevê-se que aqueles rendimentos, quando tributados em IRS, sejam considerados em apenas 40% em 1989, em 60% em 1990 e em 80% em 1991 e, quando tributados em IRC, o sejam à taxa de 20% em 1989, à taxa de 25% em 1990 e à taxa de 31% em 1991.
Na linha do regime de tributação especial consagrado em sede de IRS para os rendimentos da categoria H, auferidos por contribuintes residentes, consubstanciado na dedução ao valor do rendimento das importâncias fixadas no artigo 51.º do respectivo Código e da dispensa da retenção na fonte do imposto respeitante às importâncias pagas, entende o Governo necessário tratar fiscalmente de modo similar as pensões pagas a não residentes, tendo em vista preocupações de igualdade tributária e de realização da justiça social.
Convindo uniformizar o prazo de entrega da declaração modelo n.º 2 do IRS, fixa-se a data de 10 de Maio para todos os casos em que haja lugar ao preenchimento da referida declaração.
Os projectos de investimento de grande volume, pelo papel de relevo que podem ter no desenvolvimento harmónico do País, justificam um tratamento especial no domínio fiscal. Assim, sempre que as propostas envolvam um investimento global superior a 10 milhões de contos e tenham um excepcional relevo para a balança de pagamentos, faculta-se a possibilidade de, por via contratual, se fixar um regime fiscal adaptado à concretização dos projectos.
Os clubes desportivos, enquanto instrumentos privilegiados do desenvolvimento das diversas modalidades do desporto nacional, desempenham um papel de maior relevo que importa reconhecer no quadro das implicações fiscais das suas actividades principais e acessórias, nas quais visam disponibilizar meios financeiros para a criação ou reforço de infra-estruturas desportivas. Cria-se, em conformidade, a possibilidade de dedução das importâncias investidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto, de rendimento até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
O alto nível competitivo que se exige dos agentes desportivos limita a sua carreira a um curto período da vida activa, período que pode ainda ser reduzido por factores aleatórios que se repetem com indesejável frequência na actividade desportiva. Ora, esta realidade não se compadece com as regras comuns da lei fiscal, que não podem prever a especificidade das carreiras de curta duração e forte concentração de rendimentos. Os estudos em curso não são ainda conclusivos, convindo, por isso, estabelecer-se desde já um regime optativo, a título transitório, enquanto se aprofundam os referidos estudos, tendo em vista encontrar a justa medida da tributação dos rendimentos dos desportistas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aditado ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar por um dos seguintes regimes:
a) Englobamento de 50% dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora no ano de 1989; 75% no ano de 1990; 100% no ano de 1991;
b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, com aplicação, respectivamente nos anos de 1989, 1990 e 1991, de um quinto, um quarto e um terço da taxa e da correspondente parcela a abater, previstas na tabela prática do IRS, constante do decreto regulamentar a que se refere o artigo 92.º do Código do IRS.
2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge que não seja agente desportivo.
3 - Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do IRS para a dedução dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1.
4 - Sendo feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1, a retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada mediante a aplicação das fórmulas previstas no artigo 92.º do Código do IRS, considerando-se apenas a parte sujeita dos rendimentos auferidos.
5 - Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:
a) Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, quando exista, adicionar-se-á o imposto calculado nos termos nela previstos;
b) Ao imposto determinado nos termos da parte final da alínea anterior apenas serão deduzidos os pagamentos por conta a as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos todos os que, em resultado da prática de uma actividade desportiva, aufiram rendimentos dela directamente derivados, seja por força de contrato de trabalho, seja em regime de trabalho independente.
7 - São excluídos no âmbito do disposto no número anterior, nomeadamente, os docentes, treinadores, árbitros, secretários técnicos, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e outras pessoas que, de uma forma directa ou indirecta, intervenham em qualquer actividade desportiva.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Regime transitório das categorias C e D
1 - ....................................................................................................................
2 - Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos que exerçam predominantemente actividade pecuária intensiva serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor.
3 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.
4 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com proveitos inferiores a 3000 contos, ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1500 contos.
5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS, para os titulares de rendimentos da categoria D.
3 - O artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Tributação de rendimentos agrícolas
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuária intensiva serão tributados em IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%.
3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos números anteriores quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
Art. 2.º - 1 - Os artigos 60.º e 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Prazo de entrega das declarações
As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:a) Até ao fim do mês de Fevereiro, a declaração modelo n.º 1;
b) Até ao dia 10 do mês de Maio, a declaração modelo n.º 2.
Artigo 74.º
Taxas especiais liberatórias
1 - São tributados à taxa liberatória de:a) .....................................................................................................................
b) 25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e, bem assim, os ganhos ou rendimentos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins, excepto no que respeita aos ganhos e rendimentos das operações de reporte sobre títulos de dívida pública, em que a taxa e de 20%;
c) .....................................................................................................................
d) 25%, os rendimentos da categoria A dos não residentes;
e) .....................................................................................................................
f) ...
g) 25%, os rendimentos da categoria H dos não residentes, depois de feita a dedução a que se refere o artigo 51.º 2 - ...
2 - O artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam o limite previsto na alínea f) do artigo 32.º para a consideração como custos das reintegrações dessas viaturas.
2 - ....................................................................................................................
Art. 3.º - 1 - O artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 49.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
Grandes projectos de investimento
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotova do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores será objecto de proposta do Ministro das Finanças.
Art. 4.º É aditado ao Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 7.º-A - O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.