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Decreto-lei 95/90, de 20 de Março

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Sumário

Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/90

de 20 de Março

A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que, consequentemente, passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta.

Importa prosseguir no mesmo sentido, dando aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins o tratamento fiscal correspondente à generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim, no campo tributário, como convém, neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes ofereça.

No quadro das actividades ligadas ao sector primário cria-se um regime de transição para os rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam, a título principal, a actividade de pecuária intensiva. As razões de atraso estrutural reconhecidas ao sector primário têm também nesta área algum significado, pelo que é justo estabelecer-se igualmente um regime de transição, embora mais atenuado. Assim, prevê-se que aqueles rendimentos, quando tributados em IRS, sejam considerados em apenas 40% em 1989, em 60% em 1990 e em 80% em 1991 e, quando tributados em IRC, o sejam à taxa de 20% em 1989, à taxa de 25% em 1990 e à taxa de 31% em 1991.

Na linha do regime de tributação especial consagrado em sede de IRS para os rendimentos da categoria H, auferidos por contribuintes residentes, consubstanciado na dedução ao valor do rendimento das importâncias fixadas no artigo 51.º do respectivo Código e da dispensa da retenção na fonte do imposto respeitante às importâncias pagas, entende o Governo necessário tratar fiscalmente de modo similar as pensões pagas a não residentes, tendo em vista preocupações de igualdade tributária e de realização da justiça social.

Convindo uniformizar o prazo de entrega da declaração modelo n.º 2 do IRS, fixa-se a data de 10 de Maio para todos os casos em que haja lugar ao preenchimento da referida declaração.

Os projectos de investimento de grande volume, pelo papel de relevo que podem ter no desenvolvimento harmónico do País, justificam um tratamento especial no domínio fiscal. Assim, sempre que as propostas envolvam um investimento global superior a 10 milhões de contos e tenham um excepcional relevo para a balança de pagamentos, faculta-se a possibilidade de, por via contratual, se fixar um regime fiscal adaptado à concretização dos projectos.

Os clubes desportivos, enquanto instrumentos privilegiados do desenvolvimento das diversas modalidades do desporto nacional, desempenham um papel de maior relevo que importa reconhecer no quadro das implicações fiscais das suas actividades principais e acessórias, nas quais visam disponibilizar meios financeiros para a criação ou reforço de infra-estruturas desportivas. Cria-se, em conformidade, a possibilidade de dedução das importâncias investidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto, de rendimento até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.

O alto nível competitivo que se exige dos agentes desportivos limita a sua carreira a um curto período da vida activa, período que pode ainda ser reduzido por factores aleatórios que se repetem com indesejável frequência na actividade desportiva. Ora, esta realidade não se compadece com as regras comuns da lei fiscal, que não podem prever a especificidade das carreiras de curta duração e forte concentração de rendimentos. Os estudos em curso não são ainda conclusivos, convindo, por isso, estabelecer-se desde já um regime optativo, a título transitório, enquanto se aprofundam os referidos estudos, tendo em vista encontrar a justa medida da tributação dos rendimentos dos desportistas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aditado ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A

Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar por um dos seguintes regimes:

a) Englobamento de 50% dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora no ano de 1989; 75% no ano de 1990; 100% no ano de 1991;

b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, com aplicação, respectivamente nos anos de 1989, 1990 e 1991, de um quinto, um quarto e um terço da taxa e da correspondente parcela a abater, previstas na tabela prática do IRS, constante do decreto regulamentar a que se refere o artigo 92.º do Código do IRS.

2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge que não seja agente desportivo.

3 - Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do IRS para a dedução dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1.

4 - Sendo feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1, a retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada mediante a aplicação das fórmulas previstas no artigo 92.º do Código do IRS, considerando-se apenas a parte sujeita dos rendimentos auferidos.

5 - Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:

a) Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, quando exista, adicionar-se-á o imposto calculado nos termos nela previstos;

b) Ao imposto determinado nos termos da parte final da alínea anterior apenas serão deduzidos os pagamentos por conta a as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos todos os que, em resultado da prática de uma actividade desportiva, aufiram rendimentos dela directamente derivados, seja por força de contrato de trabalho, seja em regime de trabalho independente.

7 - São excluídos no âmbito do disposto no número anterior, nomeadamente, os docentes, treinadores, árbitros, secretários técnicos, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e outras pessoas que, de uma forma directa ou indirecta, intervenham em qualquer actividade desportiva.

2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Regime transitório das categorias C e D

1 - ....................................................................................................................

2 - Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos que exerçam predominantemente actividade pecuária intensiva serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor.

3 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.

4 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com proveitos inferiores a 3000 contos, ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1500 contos.

5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS, para os titulares de rendimentos da categoria D.

3 - O artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Tributação de rendimentos agrícolas

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuária intensiva serão tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%.

3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos números anteriores quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.

Art. 2.º - 1 - Os artigos 60.º e 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.º

Prazo de entrega das declarações

As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:

a) Até ao fim do mês de Fevereiro, a declaração modelo n.º 1;

b) Até ao dia 10 do mês de Maio, a declaração modelo n.º 2.

Artigo 74.º

Taxas especiais liberatórias

1 - São tributados à taxa liberatória de:

a) .....................................................................................................................

b) 25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e, bem assim, os ganhos ou rendimentos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins, excepto no que respeita aos ganhos e rendimentos das operações de reporte sobre títulos de dívida pública, em que a taxa e de 20%;

c) .....................................................................................................................

d) 25%, os rendimentos da categoria A dos não residentes;

e) .....................................................................................................................

f) ...

g) 25%, os rendimentos da categoria H dos não residentes, depois de feita a dedução a que se refere o artigo 51.º 2 - ...

2 - O artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam o limite previsto na alínea f) do artigo 32.º para a consideração como custos das reintegrações dessas viaturas.

2 - ....................................................................................................................

Art. 3.º - 1 - O artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.º

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos.

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 49.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 49.º-A

Grandes projectos de investimento

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotova do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores será objecto de proposta do Ministro das Finanças.

Art. 4.º É aditado ao Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 7.º-A - O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/20/plain-9883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95/90, que altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Lei 57/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a atribuição de benefícios fiscais a sociedades gestoras de participações sociais ou sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O CONTRATO DE INVESTIMENTO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A FORD WEKE AG. E VOLKSWAGEM AKTIENFESELLSCHAT, COM VISTA A IMPLANTAÇÃO DE UM PROJECTO NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA AUTOMÓVEL EM PALMELA. AUTORIZA O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO A CELEBRAR CONTRATOS-PROGRAMA COM AQUELE MUNICÍPIO COM VISTA AO FINANCIAMENTO DAS INFRA-ESTRUTURAS NECESSÁRIAS À VIALBILIZAÇÃO DAQUELE PROJECTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-F/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP, E A PEPSICO INC., A PRODUTOS PEPSICO, S.A., A PEPSICOLA DE ESPANA, S.A. E A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE APERITIVOS ALIMENTARES E RESPECTIVA REDE DE DISTRIBUIÇÃO NACIONAL. CONCEDE BENEFÍCIOS PISCAIS A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., NOMEADAMENTE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE S (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

  • Não tem documento Em vigor 1993-01-08 - RESOLUÇÃO 2/94 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP, E A SOMMER - AELIBERT, S.A, PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL EM PORTUGAL, DESTINADA À PRODUÇÃO DE PEÇAS PLÁSTICAS E REVESTIMENTOS. CONCEDE AINDA BENEFÍCIOS FISCAIS AO PROJECTO DE ACORDO COM O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI 215/89, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Sommer-Allibert, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 124/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO ADITAMENTO AO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, REPRESENTADA PELO ICEP - INVESTIMENTOS COMÉRCIO E TURISMO DE PORTUGAL E A FORD MOTOR COMPANY, COM SEDE NO ESTADO DE DELAWARE (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA) E A FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, PARA A REALIZAÇÃO, PELA SUCURSAL EM PORTUGAL DA FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, DE UM PROJECTO DE EXPANSÃO DA UNIDADE FABRIL EXISTENTE DESTINADO AO FABRICO DE COMPRESSORES DE AR CONDICIONADO E OUTROS COMPON (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 170/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Halla Climate Control (Portugal) - Ar Condicionado, Lda., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de componentes de compressores de ar condicionado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 169/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Siemens, A.G., a Siemens Matsushita Componentes, Verwaltungsgesellschaft, m. b. H., e a Siemens Matsushita Componentes, S.A., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de chips condensadores com eletrólito sólido de tântalo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 111/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., para a criação de uma nova unidade fabril tecnologicamente avançada e reestruturação e modernização da actual

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 110/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a General Motors Corporation, e a DELPHI - Sistemas de Energia e Controlo de Motor, S.A., para a realização do projecto de investimento de expansão e modernização da unidade industrial do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 113/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A., para a aquisição de uma máquina de papel, infraestruturas e equipamentos complementares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 14/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas de contratos de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Continental Aktiengesellschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S.A., para a expansão e modernização da actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão desta última sociedade, visando não só o aumento da sua capacidade produtiva mas também a produção de pneus de mais elevada qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 34/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Colep Portugal - Embalagens, Produtos, Enchimentos e Equipamentos, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do aditamento ao contrato de investimento (cujas minutas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/98 de 4 de Junho)e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C., e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas Friedrich Grohe, AG., e Friedrich Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. bem como os aditamentos aos anexos constitutivos do referido contrato, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 183/96, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a General Motors Corporation e a Opel Portugal - Comércio e Indústria de Veículos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC, e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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