Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2008
Ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal celebrou, em 31 de Julho de 1998, com o grupo de empresas a que pertence a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., um contrato de investimento relativo à criação de uma nova unidade fabril em Valongo e à modernização de outra em Póvoa de Lanhoso, para produção de sistemas de distribuição eléctrica para automóveis.
Em resultado das alterações ocorridas no mercado automóvel, com particular impacte na Europa, e da consequente quebra do volume de encomendas por parte dos seus clientes, o grupo Lear implementou um processo de reestruturação que teve significativas repercussões na produção das suas fábricas a nível mundial, dando lugar a uma redução substancial das suas actividades em Portugal.
Estas circunstâncias determinaram o incumprimento por parte da Lear dos objectivos e obrigações a que contratualmente se vinculou, nomeadamente no que respeita a vendas e manutenção de postos de trabalho, conduzindo ao encerramento das unidades de Póvoa de Lanhoso e de Valongo.
Encontram-se assim reunidos os pressupostos que, nos termos legais e contratuais, permitem ao Estado Português resolver o contrato de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto, e assinado em 31 de Julho de 1998, entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A.
2 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, e pelas Leis n.os 92-A/95, de 28 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 127-B/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 7 do anexo ii do contrato de investimento, que dele faz parte integrante, a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à sociedade.
3 - Determinar que, nos termos da cláusula 10.ª do contrato de investimento e dos n.os 5 e 6 do anexo ii do contrato de investimento, que dele faz parte integrante, a caducidade dos benefícios fiscais referida no número anterior implica a perda total dos benefícios concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data de verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos, adicionada de cinco pontos percentuais, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, à cobrança de juros de mora e à instauração do respectivo procedimento executivo.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.