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Decreto-lei 215/89, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/89

de 1 de Julho

A multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais, abolidos com a entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, constituía um dos aspectos mais criticáveis do sistema tributário português, dada a sua manifesta falta de coerência, as consequências negativas de que era causa no plano na equidade e a receita cessante que implicava.

Na revisão do regime que agora se concretiza com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante sobretudo aos impostos sobre o rendimento, entendeu o Governo acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos.

Nessa linha, introduzidos que foram nos Códigos do IRS, do IRC e da CA os desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade, são incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais aqueles que se caracterizam por um carácter menos estrutural, mas que revestem, ainda assim, relativa estabilidade. Os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.

Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data de entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos.

Os benefícios fiscais respeitantes a investimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1988 e que, nos termos da legislação anterior, se iriam concretizar em deduções à matéria colectável ou à colecta nos anos seguintes são devidamente salvaguardados em sede de IRS e IRC.

Além disso, de modo a assegurar que projectos de investimento em curso na data de entrada em vigor dos novos impostos não vejam as suas expectativas diminuídas em termos de crédito fiscal por investimento, prevê-se que poderão ser deduzidos na colecta do IRS ou do IRC, relativa ao período em que os bens entrem em funcionamento, 4% do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1989 ou iniciado até esta data e concluído em 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989.

Quanto às obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 - com o objectivo de contemplar as expectativas dos obrigacionistas no que respeita à sua remuneração líquida -, aplicar-se-á aos respectivos juros o regime de tributação em vigor à data da sua emissão. E isto será assim até ao fim da vida dessas obrigações.

Para efeitos de tributação em IRS e IRC, prevê-se que seja considerada só uma parte dos juros de obrigações emitidas por empresas em 1989. Essa redução é de 20% daqueles juros.

Trata-se de um benefício de carácter conjuntural que deverá ser ponderado, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado. No entanto, define-se desde já que as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive, ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

A tributação dos dividendos de acções cotadas em bolsa é desagravada.

Assim, o IRS e o IRC incidirão apenas sobre os 80% dos seus dividendos, ou seja, é-lhes concedido tratamento fiscal análogo ao dos juros da dívida pública a emitir após 1 de Maio de 1989.

De modo a privilegiar fiscalmente as acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, prevê-se que, até ao limite de cinco anos, o IRS e o IRC incidam apenas sobre 60% dos seus dividendos.

O artigo 44.º do Código do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de activo corpóreo possam ser excluídas da tributação desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º exercício posterior, na aquisição de outros bens do activo corpóreo.

O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras, desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português.

Procurando evitar-se situações de dupla tributação para os participantes dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de pensões, fica consagrada a isenção do IRS dos seus rendimentos por se reconhecer o importante papel regulador que os mesmos assumem no mercado de capitais e como fomentadores da poupança. Relativamente aos fundos de pensões, deve ainda sublinhar-se que:

a) No Código do IRC (artigo 38.º) está prevista a consideração como custo, em geral até ao limite de 15% da respectiva massa salarial, das contribuições das empresas para fundos de pensões em benefício do seu pessoal;

b) No Código do IRS (artigo 55.º) está prevista a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total, dentro dos limites aí mencionados, das contribuições para fundos de pensões relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Os fundos de investimento afectos a planos pessoais de reforma (PPR) ficam igualmente isentos de IRC.

Por sua vez, o valor investido, em cada ano, no PPR é dedutível para efeitos de IRS, com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.

Os beneficiários da «reforma» serão, a seu tempo, tributados em IRS, mas em condições favoráveis.

O Estatuto prevê a isenção de IRC, no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, relativamente às sociedades de capital de risco e de desenvolvimento regional, e no ano da constituição e nos sete anos seguintes, para as sociedades de fomento empresarial. Quanto às sociedades de gestão e investimento imobiliário, prevê-se, até um máximo de dez anos, a redução para 25% da taxa de IRC e o aumento para o dobro do crédito de imposto relativo à chamada «dupla tributação económica» de lucros distribuídos (que assim passa de 20% para 40%), com reflexo em IRS ou IRC, conforme os sócios sejam pessoas singulares ou colectivas.

Tendo em conta que relativamente aos rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se prevê, no artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRC, um regime de aproximação gradual das suas taxas de tributação ao respectivo regime geral, o Estatuto estabelece que um regime semelhante se aplique aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo.

O Código do IRC prevê, no seu artigo 45.º, que a chamada «dupla tributação económica» possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações quando estas ultrapassem certa percentagem (25%) e sejam detidas com características de estabilidade (isto é, por um prazo mínimo de dois anos consecutivos).

Dadas as particularidades das participações detidas por bancos de investimento, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem, estas quanto aos seus rendimentos decorrentes da actividade por contra própria, permite-se que aquele regime possa ser aplicado a essas participações independentemente da percentagem de participação e do prazo.

Nos termos do Código do IRC, os rendimentos dos clubes e associações desportivas directamente derivados do exercício de actividades desportivas, recreativas e culturais estão isentos. Os rendimentos que não se encontram nessas condições são tributados à taxa de 20%. Note-se que a taxa geral aplicável às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola é 36,5%.

Não obstante aquela taxa reduzida, prevê-se que os rendimentos dos pequenos clubes e associações que não sejam directamente derivados da actividade desportiva (até ao máximo de rendimento bruto total de 800 contos) fiquem também isentos de IRC. Além disso, estabelece-se, com carácter geral, que os clubes e associações desportivas fiquem isentos de contribuição autárquica relativamente aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.

No sentido de incentivar a criação artística ou literária, prevê-se que os rendimentos auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em Portugal, relativos à sua produção artística ou literária, sejam apenas englobados por 50% para efeitos de IRS.

Os prédios destinados a habitação própria (a que, como é sabido, não é imputado qualquer rendimento para efeitos de IRS - contrariamente ao que acontecia em contribuição predial e imposto complementar) poderão beneficiar de um regime de isenção em contribuição autárquica por um período de dez anos se o respectivo valor tributável for igual ou inferior a 10000 contos, aplicando-se um período de isenção menor quanto aos prédios de valor superior, mas inferior a 15000 contos.

Por outro lado, prevê-se a isenção total de juros das «contas de poupança-habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.

Quanto às casas destinadas a arrendamento para habitação, as de renda condicionada ficam isentas de contribuição autárquica por um período até quinze anos, sendo aplicável às restantes, quanto a esta contribuição, um regime de isenção por um período até dez anos, tanto maior quanto menor for o respectivo valor tributável.

Ficam ainda isentos de contribuição autárquica os prédios pertencentes a famílias cujo rendimento bruto total para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional.

Os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em:

a) Englobamento, para efeitos de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente;

b) Abatimento na totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;

c) Extensão aos deficientes do regime das «contas poupança-reformados».

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 2.º

Regime transitório geral

1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte:

a) Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável;

b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC;

c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC;

d) As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações;

e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes corresponderia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão.

4 - No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1.

5 - Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

Procedimentos no regime transitório

1 - Para as situações que ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei.

2 - No caso de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido prazo.

3 - Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo do sistema «poupança-emigrante», para os quais não tenha sido requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.

Artigo 4.º

Obrigações emitidas em 1989

As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC.

Artigo 5.º

Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive.

Artigo 6.º

Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de

colecta

1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à colecta do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de efectuadas as deduções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 80.º do respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e ou D e o rendimento líquido total.

3 - A dedução do CFI a que se referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho.

4 - O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria agrícola.

Artigo 7.º

Crédito fiscal por investimento - investimento concluído em 1988 ou

iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989

1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Crédito fiscal por investimento - investimento iniciado até 31 de

Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989

1 - Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial

1 - Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.

2 - Quando se trate de isenção parcial de rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie de isenção.

Artigo 10.º

Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo

1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC.

2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam.

Artigo 11.º

Alterações ao Código do IRS

1 - Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

2 - As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 12.º

Alterações ao Código do IRC

Os artigos 2.º e 8.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.

3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.

Artigo 8.º

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de

municípios e instituições de segurança social

Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:

1) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

2) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 13.º

Regulamentação do Estatuto

O Governo aprovará as normas regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

PARTE I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

Artigo 2.º

Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo

1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.

3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais.

4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

Artigo 3.º

Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais

1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.

3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento;

os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.

3 - O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.

Artigo 5.º

Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre

concorrência

1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.

2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Artigo 6.º

Fiscalização

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Artigo 7.º

Sanções impeditivas, suspensivas ou extintas estranhas aos benefícios

fiscais

Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.

Artigo 8.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos

benefícios fiscais

As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento

oficioso.

Artigo 9.º

Interpretação e integração das lacunas da lei

As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.

2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Estatuto.

Artigo 11.º

Constituição do direito aos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

Artigo 12.º

Extinção dos benefícios fiscais

1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.

2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.

3 - Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, ficará sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou regimes diferentes estabelecidos por lei.

4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto uniliteral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal.

5 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.

Artigo 13.º

Transmissão dos benefícios fiscais

1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.

2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.

3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 14.º

O princípio da iniciativa dos interessados

1 - Salvo disposição em contrário, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de iniciativa dos interessados, mediante:

a) Cálculo do benefício previsto na lei, efectuado na declaração de rendimentos respectiva;

b) Requerimento autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício previsto;

c) Prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos resultantes da consulta prévia a que se refere o artigo 17.º

Artigo 15.º

Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração

O reconhecimento dos benefícios fiscais relativamente a situações de que a administração fiscal não disponha de elementos para a respectiva tributação depende sempre de requerimento do interessado, acompanhado das declarações de rendimento ou de outras informações a que esteja obrigado e sem prejuízo das sanções em que eventualmente tenha incorrido por ter mantido a Administração na ignorância do facto tributário.

Artigo 16.º Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos Sem prejuízo do disposto a propósito de cada benefício fiscal, aplicar-se-á supletivamente, com as necessárias adaptações, o seguinte:

a) Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais processados autonomamente serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do imposto a que se refere o benefício e devem ser decididos no prazo máximo de seis meses, sendo instruídos nos termos das normas que os concedem;

b) Sempre que o reconhecimento do benefício fiscal seja da competência do Ministro das Finanças, os serviços referidos na alínea anterior submeterão o processo, devidamente instruído, no prazo de 60 dias àquela entidade para decisão no prazo referido na alínea anterior;

c) O despacho de deferimento fixará as datas dos termos inicial e final do benefício fiscal;

d) Os despachos de deferimento ou de indeferimento serão sempre notificados ao requerente, com indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente, devendo ser fundamentados;

e) Do despacho de indeferimento total ou parcial da entidade legalmente competente cabe recurso hierárquico nos termos gerais, devendo cada entidade proferir os respectivos despachos no prazo de 60 dias;

f) A administração fiscal deve prestar aos interessados todas as informações necessárias ao exercício dos seus direitos e as relativas ao estado do processo, devendo passar as certidões que lhe forem pedidas.

SECÇÃO II

Do processo de consulta prévia

Artigo 17.º

Definição e efeitos da consulta prévia

1 - Antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na lei, podem os interessados requerer ao Ministro das Finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, que se pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada.

2 - O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior será notificado ao interessado, vinculando os serviços, que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.

3 - O despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação ou recurso e não exime os interessados de requerer o reconhecimento do benefício fiscal respectivo, nos termos da lei.

4 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, a requerimento do interessado, devendo a entidade com competência para o reconhecimento conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

PARTE II

Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento

CAPÍTULO I

Do sistema financeiro e mercado de capitais

Artigo 18.º

Mais-valias e menos-valias - reinvestimento dos valores de realização

1 - O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável, com as limitações indicadas nos números seguintes, não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português.

2 - Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de imobilizações financeiras para a realização de capital social, o reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas entradas.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses, excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de Dezembro de 1988;

b) À aquisição de quotas ou acções próprias;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios.

4 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada.

5 - No caso de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas:

a) Considera-se data de aquisição das acções para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b) Considera-se que as quotas objecto de reinvestimento permaneceram na titularidade do adquirente pelo prazo referido no n.º 4 quando o prazo de detenção daquelas, adicionado ao das acções a que deram origem, satisfaça o aludido período.

Artigo 19.º

Fundos de investimento

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

2 - Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Artigo 20.º

Fundos de pensões e equiparáveis

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.

2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.

3 - Ficam isentos de derrama os fundos de pensões e equiparáveis.

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de poupança-reforma, a que se refere o número anterior.

3 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.

4 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma, desemprego de longa duração, invalidez ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

5 - O reembolso dos certificados de FPR está sujeito a IRS nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H, quando a sua percepção ocorra sob a forma de rendas;

b) Pela taxa correspondente a um quinto do seu valor, em caso de resgate pela totalidade;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores quanto à respectiva parte dos rendimentos, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

Artigo 22.º

Caixas de crédito agrícola mútuo

Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;

d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;

e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.

Artigo 23.º

Sociedades de capital de risco

As sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 beneficiam de isenção de IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósito, que serão tributados à taxa de 20%.

Artigo 24.º

Sociedades de desenvolvimento regional

Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco.

Artigo 25.º

Sociedades de fomento empresarial

Às sociedades de fomento empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no ano da constituição e nos sete anos seguintes.

Artigo 26.º

Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 - Às sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 e, bem assim, aos respectivos sócios aplica-se o seguinte regime fiscal:

a) Tributação em IRC à taxa de 25%;

b) Elevação ao dobro da dedução prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS e no artigo 72.º do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios.

2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á por um período de dez ou sete anos, consoante as sociedades venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1989 ou 31 de Dezembro de 1990, respectivamente.

Artigo 27.º

Bancos de investimento e sociedades de investimento

Os bancos de investimento e as sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Artigo 28.º

Sociedades financeiras de corretagem

Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal dos bancos de investimento e das sociedades de investimento.

Artigo 29.º

Clubes de investidores

1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 18.º do Código do IRS.

2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no artigo 75.º do Código do IRS.

3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.

Artigo 30.º

Empresas de seguros

1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários.

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRC.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a alienação ou nos seis meses seguintes a esta.

4 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora.

Artigo 31.º

Acções cotadas em bolsa

Os dividendos de acções cotadas em bolsa no ano a que aqueles respeitam contam apenas por 80% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.º

Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data da aquisição, apenas por 60% para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 33.º

Mais-valias realizadas por entidades não residentes

Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

Artigo 34.º

Mais-valias de acções

Ficam isentas de IRS até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses.

Artigo 35.º

Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º deste Estatuto, considera-se que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a data da aquisição das quotas que lhes deram origem.

Artigo 36.º

Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.

Artigo 37.º

Certificados de depósito

Aos rendimentos dos certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos depósitos a prazo.

Artigo 38.º

«Conta poupança-habitação»

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-habitação» constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.

2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos serão devidas as prestações tributarias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, observando-se para o efeito o que se prescreve no Código do IRS para a liquidação e cobrança.

Artigo 39.º

«Conta poupança-reformados»

Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-reformados», constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1500 contos.

Artigo 40.º

«Contas poupança-emigrantes» e outras

A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «conta poupança-emigrantes», «conta de emigrante em moeda estrangeira» e «contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 37,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRS.

CAPÍTULO II

Das zonas francas

Artigo 41.º

Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar na zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria aproveitam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC relativamente aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade, aos lucros atribuídos aos sócios por essas sociedades e, bem assim, aos resultantes dos juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

2 - As entidades instaladas nas zonas francas beneficiam de isenção de IRS ou de IRC até 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos derivados do exercício de actividade desenvolvida nessas zonas.

3 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas junto de instituições financeiras, desde que o produto desses empréstimos se destine a realização de investimentos e ao seu normal funcionamento na correspondente zona franca.

4 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados de assistência técnica e pela prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas nas zonas francas.

5 - Aos investimentos directos estrangeiros que se destinem à instalação de novas empresas nas zonas francas será aplicado o regime de benefícios fiscais constantes dos números anteriores.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos por entidades instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que não residentes em território português.

7 - O regime fiscal previsto nos n.os 1 a 4, salvo a data indicada no n.º 2, que será 31 de Dezembro de 2017, será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por ela praticados conexos com o seu objecto.

CAPÍTULO III

Dos outros benefícios

Artigo 42.º

Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das

organizações estrangeiras ou internacionais

1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:

a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;

b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Artigo 43.º

Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas

comuns NATO

1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 44.º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS 50% dos rendimentos das categorias A e B do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

2 - Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aquele figure como primeiro beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.

3 - Às contas cujos titulares sejam deficientes é aplicável o regime fiscal da «conta poupança-reformados».

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 45.º

Propriedade artística e literária

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

Artigo 46.º

Acordos de cooperação

Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

Artigo 47.º

Estabelecimentos de ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%.

Artigo 48.º

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos à tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos.

Artigo 49.º

Partidos políticos

Ficam isentos de IRC os partidos políticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

PARTE III

Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica

Artigo 50.º

Isenções

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional na zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias, a partir do ano, inclusive, em que se constitua o seu direito de propriedade;

b) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.

4 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção, salvo quanto às misericórdias, caso em que o direito à isenção será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique a inscrição na matriz em seu nome.

5 - Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.

Artigo 51.º

Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, dispensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.

Artigo 52.º

Prédios urbanos ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à

habitação

1 - Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

(ver documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a

utilidade turística

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

4 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.

Artigo 54.º

Prédios adquiridos através do sistema «poupança-emigrante»

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período de cinco anos contados do ano da aquisição, inclusive.

2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe de repartição de finanças com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 55.º

Famílias de baixos níveis de rendimento

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos ou urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos do IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado.

Tabelas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do decreto-lei que

aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais

TABELA A

Coeficientes de conversão

Benefícios fiscais - transição para o IRC

(ver documento original)

TABELA B

Coeficientes de conversão

Benefícios fiscais - transição para o IRS

(ver documento original)

Normas de aplicação das tabelas A e B

1 - Os coeficientes de conversão definidos nas tabelas A e B aplicam-se aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988, designadamente os benefícios de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados.

2 - O coeficiente de conversão a aplicar aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal é o que se obtém na correspondente tabela da situação desses rendimentos (transição para o IRS ou IRC) pela intersecção do respectivo imposto parcelar com o imposto complementar.

3 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRS será efectuada mediante:

a) Dedução ao rendimento líquido total do produto resultante do coeficiente de conversão pelo rendimento líquido desagravado, no caso do seu englobamento obrigatório ou facultativo;

b) Tributação a taxa reduzida correspondente à diferença entre a taxa aplicável e a que resulta do produto desta pelo coeficiente de conversão, no caso de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias referidas no artigo 74.º do Código do IRS, quando não englobados.

4 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRC será obtida mediante crédito do imposto correspondente ao produto da taxa aplicável pela matéria colectável objecto de desagravamento fiscal e pelo coeficiente de conversão.

5 - O crédito de imposto referido no número anterior será deduzido à colecta do IRC nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do respectivo Código.

6 - Para efeitos de aplicação das tabelas A e B, o coeficiente de redução (coef.

red.) é a percentagem de redução da taxa anteriormente aplicada, consoante os casos, em sede dos impostos parcelares.

7 - As retenções na fonte de rendimentos desagravados referidos na alínea b) do artigo 74.º do Código do IRS devem ser efectuadas pela taxa reduzida prevista na alínea b) do n.º 3 das presentes normas, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/01/plain-37512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-17 - Decreto-Lei 41561 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas

    Isenta de toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado, quer para os corpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente às obras e trabalhos das «Infra-estruras comuns N. A. T. O.» a realizar no continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-C/86 - Ministério das Finanças

    Cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento».

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, do Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3853 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 215/89, do Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1989

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 416/89 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-17 - Lei 4/90 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-22 - Decreto Regulamentar 5/90 - Ministério das Finanças

    Aprova as fórmulas de retenção e tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 95/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-05 - Portaria 339/90 - Ministério das Finanças

    Revê os valores máximos para cada um dos critérios A e B do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto-Lei 189/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, relativamente aos Fundos Poupança-Reforma e Fundos Poupança-Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-09 - Decreto-Lei 192/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-B/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do mercado de valores mobiliários e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O CONTRATO DE INVESTIMENTO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A FORD WEKE AG. E VOLKSWAGEM AKTIENFESELLSCHAT, COM VISTA A IMPLANTAÇÃO DE UM PROJECTO NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA AUTOMÓVEL EM PALMELA. AUTORIZA O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO A CELEBRAR CONTRATOS-PROGRAMA COM AQUELE MUNICÍPIO COM VISTA AO FINANCIAMENTO DAS INFRA-ESTRUTURAS NECESSÁRIAS À VIALBILIZAÇÃO DAQUELE PROJECTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 293/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-28 - Decreto-Lei 360/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IVA, do IRC e do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, que permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-F/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP, E A PEPSICO INC., A PRODUTOS PEPSICO, S.A., A PEPSICOLA DE ESPANA, S.A. E A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE APERITIVOS ALIMENTARES E RESPECTIVA REDE DE DISTRIBUIÇÃO NACIONAL. CONCEDE BENEFÍCIOS PISCAIS A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., NOMEADAMENTE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE S (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Rectificação 6/92 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/92, de 9 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto-Lei 187/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Não tem documento Em vigor 1993-01-08 - RESOLUÇÃO 2/94 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP, E A SOMMER - AELIBERT, S.A, PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL EM PORTUGAL, DESTINADA À PRODUÇÃO DE PEÇAS PLÁSTICAS E REVESTIMENTOS. CONCEDE AINDA BENEFÍCIOS FISCAIS AO PROJECTO DE ACORDO COM O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI 215/89, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-09 - Decreto-Lei 6/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 39/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO DA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, S.A NO SENTIDO DE SE PROCEDER À SUA REPRIVATIZACAO. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA PORTUCEL, OU DE SOCIEDADES DELAS RESULTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 84/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Sommer-Allibert, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 37/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria um regime de benefícios fiscais, em matéria de imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Lei 24/94 - Assembleia da República

    Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Resolução do Conselho de Ministros 61-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E UM CONJUNTO DE EMPRESAS, PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE AÇÚCAR DE BETERRABA SACARINA EM PORTUGAL, BEM COMO A CONCESSAO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONSTANTES DO MESMO CONTRATO, SOB PROPOSTA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 75/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL E UMA JOINT - VENTURE DENOMINADA TEXAS INSTRUMENTS - SAMSUNG ELECTRÓNICA (PORTUGAL) LDA, TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE COMPONENTES ELECTRÓNICOS, NO MUNICÍPIO DA MAIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 124/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS MINUTAS DO ADITAMENTO AO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, REPRESENTADA PELO ICEP - INVESTIMENTOS COMÉRCIO E TURISMO DE PORTUGAL E A FORD MOTOR COMPANY, COM SEDE NO ESTADO DE DELAWARE (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA) E A FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, PARA A REALIZAÇÃO, PELA SUCURSAL EM PORTUGAL DA FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, DE UM PROJECTO DE EXPANSÃO DA UNIDADE FABRIL EXISTENTE DESTINADO AO FABRICO DE COMPRESSORES DE AR CONDICIONADO E OUTROS COMPON (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Lei 92-A/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 37/96 - Ministério das Finanças

    .Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo a forma de as entidades isentas recuperarem o imposto incidente sobre os respectivos rendimentos à entrada dos fundos de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 135/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado português, representado pelo ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a SIEMENS, AG, tendo em vista a realização do projecto de investimento de instalação e operação da fábrica back-end destinada à realização do segmento final de memórias DRAM de 16 Mb.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-08 - Decreto-Lei 208/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, isentando de contribuição autárquica os parques de estacionamento subterrâneos em regime de direito de superfície.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e a Grohe, AG., sociedade de direito alemão.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 24/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, estabelecendo o regime fiscal dos fundos de fundos.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 169/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Siemens, A.G., a Siemens Matsushita Componentes, Verwaltungsgesellschaft, m. b. H., e a Siemens Matsushita Componentes, S.A., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de chips condensadores com eletrólito sólido de tântalo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 170/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Halla Climate Control (Portugal) - Ar Condicionado, Lda., para a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de componentes de compressores de ar condicionado.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 367/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei nº 215/89, de 1 de Julho, alargando a tributação a todos os rendimentos obtidos por fundos de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 25/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 111/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., para a criação de uma nova unidade fabril tecnologicamente avançada e reestruturação e modernização da actual

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 110/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a General Motors Corporation, e a DELPHI - Sistemas de Energia e Controlo de Motor, S.A., para a realização do projecto de investimento de expansão e modernização da unidade industrial do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 113/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A., para a aquisição de uma máquina de papel, infraestruturas e equipamentos complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 72/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Dec Lei 25/98, de 10-Fevereiro, e que constitui um incentivo fiscal à criação de emprego para jovens.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 14/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas de contratos de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Continental Aktiengesellschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S.A., para a expansão e modernização da actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão desta última sociedade, visando não só o aumento da sua capacidade produtiva mas também a produção de pneus de mais elevada qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 18/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 34/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Colep Portugal - Embalagens, Produtos, Enchimentos e Equipamentos, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Decreto-Lei 271/99 - Ministério das Finanças

    Reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Decreto-Lei 357/99 - Ministério das Finanças

    Cria os planos poupança-educação (PPE) destinados a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do aditamento ao contrato de investimento (cujas minutas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/98 de 4 de Junho)e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C., e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a caducidade dos incentivos fiscais concedidos pela Resolução do Conselho de Ministros nº 75/95, de 13 de Julho, no âmbito do contrato de investimento celebrado, em 21 de Julho de 1995, entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e as empresas Texas Instruments Incorporated, Samsung Electronics Company, Ltd., Texas Instruments France, S. A., Texas Instruments Holand, BV, e Texas Instruments - Samsung, Electrónica (Portugal), L.dª.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas Friedrich Grohe, AG., e Friedrich Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. bem como os aditamentos aos anexos constitutivos do referido contrato, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 183/96, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a General Motors Corporation e a Opel Portugal - Comércio e Indústria de Veículos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e Casca - Sociedade de Revestimentos, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio Às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e as Indústrias Jomar - Madeiras e Derivados, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Drink In - Companhia de Indústria e Bebidas e Alimentação, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a Fábrica de Vidros Barbosa e Almeida, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a IBER-OLEF - Componentes Técnicos em Plásticos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 173-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a EPCOS, AG., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., para o lançamento de um conjunto de novas linhas de produção destinadas ao fabrico de chips condensadores com electrólito sólido de tântalo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-F/2000 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Junho, no tocante ao regime aplicável à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-31 - Declaração de Rectificação 3/2001 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 30-F/2000, de 29 de Dezembro, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 28/2001 - Ministério das Finanças

    Regula os benefícios fiscais a atribuir a contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-08 - Declaração de Rectificação 5/2001 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 30-F/2000, de 29 de Dezembro, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-H/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 28/2001, de 3 de Fevereiro - Regula os Beneficios fiscais a atribuir a contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal, e a Burns Philp & Co., Ltd., a Burns Philp Netherlands European Holdings e a Mauri Fermentos, S. A., para a expansão e modernização da unidade industrial, existente em Setúbal, e o seu aumento de competitividade, com o consequente alargamento dos seus mercados potenciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S. A., com vista a aumentar a capacidade produtiva com tecnologia inovadora e a fabricação de um novo produto, instalando uma nova linha de fabrico com melhoria da eficiência e da qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., para o desenvolvimento de novos produtos ou aplicações, através da utilização das tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e Tyco Electronics Corporation, e Tyco Group, SARL, e Tyco International Group, SA, e a Tyco Electronics Componentes Electrónicos, Lda., para modernização da unidade fabril desta última em Évora, visando o aumento da produtividade e competitividade e o reforço da sua capacidade estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Saint-Gobain Emballage, S. A., Saint-Gobain Vicasa, S. A., e a Vidreira do Mondego, Lda., para expansão e modernização da actual unidade industrial desta última .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Inter Champanhe - Fábrica de Rolhas de Champanhe, S. A., com vista ao aumento da capacidade produtiva, à criação de uma nova unidade de granulação e à melhoria das infra-estruturas e equipamentos com melhoramentos ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Yasaki Corporation e a Yasaki Saltano de Ovar para a reestruturação, modernização tecnológica e aumento da capacidade produtiva desta última.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Salvador Caetano - Indústrias Metalúrgicas de Veículos Automóveis, S. A., com vista à melhoria do processo produtivo, aumento da incorporação nacional na montagem dos veículos e desenvolvimento de novos processos de produção.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., com vista a aumentar a capacidade produtiva, através de equipamentos de última geração, instalar uma nova unidade, aumentando a eficiência e a qualidade e iniciando a fabricação de novos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a SOMIT - Sociedade de Madeiras Industrializadas e Transformadas, S. A., com vista a maximizar o valor acrescentado da matéria-prima lenhosa, alargar a gama de produtos em novos mercados e assegurar a qualidade da matéria-prima para aglomerados e papel.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Têxtil Manuel Gonçalves, S. A., para modernização produtiva, incluindo o desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico em colaboração com centros tecnológicos nacionais, qualificação dos recursos humanos, certificação e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., para a promoção da modernização e reforço da posição competitiva da empresa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão a celebrar entre o Estado Português e a MDA - Moldes de Azeméis, Lda., para o aumento da capacidade produtiva, desenvolvimento de novos modelos, para a estrutura automóvel, encurtamento de prazos de fabrico e melhoria da qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., para dotar a empresa e a unidade de negócios de novas competências, dos recursos e meios necessários para operacionalizar a estratégia de valorização da fileira da cortiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Continental Aktiengesselschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., para a implementação da nova unidade de produção, integrada na unidade industrial desta última em Lousado, e a diversificação da oferta, com melhorias ao nível da qualidade e segurança e das condições ambientais através da introdução de novas tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a REFRIGE - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., para a reestruturação e modernização produtiva com elevada flexibilidade, melhorias ambientais e padrões de qualidade elevados.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a IWAYTRADE.COM - Sistemas de Informação, S. A., para criação de um marketplace.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Revestimento, S. A., para a instalação de uma nova linha de fabrico de um produto com características inovadoras e investir na aquisição de novos equipamentos tecnologicamente inovadores no sector, bem como na reorganização do lay-out.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SAI - Automotive Portugal, S. A., para modernização da unidade fabril desta última, com o objectivo de assegurar os fornecimentos em sistema de just-in-time para a linha de montagem dos veículos produzidos pela Autoeuropa - Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Irmãos, S. A., para a criação de duas unidades industriais dedicadas à preparação e selecção de cortiça

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Royal Philips Electronics, N. V., e a Philips Portuguesa, S. A., para a melhoria da produtividade global desta sociedade, através da optimização dos principais processos de fabrico do produto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Hovione Holding, Ltd., e a Hovione Farmaciência, S. A., para a expansão e modernização da unidade industrial desta última, localizada em Loures, através de investimentos na optimização do processo básico da sua actividade, em novas tecnologias de informação, protecção ambiental, higiene e saúde e qualidade e qualificação dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Antecipa, para 31 de Dezembrode 1999, o termo de vigência do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e a LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., actual Matutano - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a TMG - Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para Indústria Automóvel, S. A., para expandir o valor acrescentado dos seus produtos e optimizar a utilização de recursos naturais, com melhorias ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, celebrar entre o Estado Português, a Robert Bosch, G. m. b. H., a Blaupunkt, G. m. b. H., e a Blaupunkt Auto-Rádios Portugal, Lda., para a modernização da unidade industrial desta última em Braga, visando o aumento da sua produtividade e competitividade e o reforço da sua capacidade estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e a concessão de incentivos financeiros,a celebrar entre o Estado Português, a Continental Aktiengesselschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., para a modernização de processos e produtos e aumento da capacidade produtiva da unidade industrial desta última em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português e a Faurecia Société Anonyme e Bertrand Faure - Société de Participations, S. A., e a Faurecia - Assentos para Automóvel, Lda., para expansão e modernização da actual unidade industrital desta última em São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 360/2002 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-B/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, revendo o regime jurídico das mais-valias, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a COFAT, sociedade de direito tunisino, e a Coficab Portugal - Companhia de Fios e Cabos, Lda., para a expansão e modernização da unidade industrial desta última, na Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Compañia Roca Radiadores, S. A., e a Roca Torneiras, Lda., para a criação de uma unidade fabril em Cantanhede, que se dedicará ao fabrico de torneiras, respectivos componentes e ou produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Globe Motors, Inc., e a Globe Motors Portugal - Material Eléctrico para a Indústria Automóvel, Lda., para a criação de uma unidade industrial desta última em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Edscha, AG., a ED. Scharwächter, G. m. b. H., e a Edscha-Arjal, Sistemas Técnicos para Automóveis, Lda., para a criação de uma unidade industrial em Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 228/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 17/2003 - Ministério das Finanças

    Permite a dedução do IVA suportado em algumas despesas por consumidores finais, quando devidamente documentadas e dentro de certos limites, à colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 79/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, que institui a obrigatoriedade de adopção do sistema de inventário permanente, da demonstração dos resultados por funções e da inventariação física das existências, bem como alguns números e capítulos do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Visteon Corporation e a Visteon Portuguesa, Ltd., para a modernização da unidade fabril da sucursal desta última em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 163/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., para a instalação de uma unidade fabril em Portalegre.

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 16/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a NUTRINVESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a COMPAL - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A., para a reestruturação da unidade fabril desta última em Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 256/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (EUR-Lex), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Grundig Car InterMedia System, G. m. b. H., e a Grundig Sistemas de Electrónica, Lda., para a realização de um projecto de investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última em Braga.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Taiyo Manufacturing Co., Ltd, a Taiyo Technology of America, Ltd, a Taiyo Soft Singapure Pte, Ltd, e a Taiyo Technoloy Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda., para a realização do projecto de investimento em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S. A., e a Rodman Lusitânia - Construção e Reparação Naval, S. A., para a realização do projecto de investimento desta última em Valença, distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Sarrel Sarthoise de Revêtements Electrolytiques, S. A. S., a Orial, S. A. S., e a Sarreliber - Transformação de Plásticos e Metais, S. A., para a realização do projecto de investimento em Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FLEX 2000 - Produtos Flexíveis, S. A., para a realização do projecto de investimento em Esmoriz.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a NEOTREV - Indústria de Plásticos, S. A., e a SELENIS - Indústria de Polímeros, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis, Lda. e a concessão de benefícios fiscais para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Azeméis, tendo por objecto a expansão da sua unidade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., a LACTOGAL, SGPS, S. A., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., para a realização de um projecto de um invest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, através da Agência Portuguesa para o Investimento (API), e a Mitsubishi Trucks Europe, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril no Tramagal, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a OLINVESTE, SGPS, Lda., e a Fábrica Têxtil Riopele, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril daquela sociedade em Vila Nova de Famalicão, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., e que passa a integrar o contrato de investimento assinado em 28 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a LABESFAL - Laboratórios Almiro, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Tyco Group, S. A. R. L., e a Tyco Electronics - Componentes Electromecânicos, Lda., para a realização de um projecto de investimento em na sua unidade industrial em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. (API) a SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., e a SANINDUSA 2- Indústria de Sanitários, S. A., para a realização de um projecto de investimento, tendo por objecto a criação de uma unidade industrial desta última em Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a Infineon Technologies, AG, a Infineon Technologies Holding, BV, e a Infineon Technologies - Fabrico de Semicondutores, Portugal, S. A., para a realização de um projecto de investimento, visando a expansão e modernização da unidade industrial daquela última empresa, em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Santos Barosa - Vidros, S. A., e a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade industrial daquela empresa na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Almonda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial daquela última em Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Amorim Lage, SGPS, S. A., e a Milaneza - Massas e Bolachas, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial desta última na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a ECOMETAIS - Sociedade de Tratamento, S. A., relativa a um projecto de investimento no Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a BA - Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S. A., para a realização de um projecto de investimento na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a Inapal Plásticos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Webasto, AG., e a Webasto Portugal - Sistemas para Automóveis, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Palmela

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Maxit Group, AB., a OPTIROC, A/S, e a MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., assim como a concessão de incentivos financeiros, para a realização de um projecto de investimento de modernização e expansão da unidade industrial da última, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português e a Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Grohe Water Technology, AG. & Co., KG., e a Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Albergaria-a-Velha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Fassa Internacional, S. A., e a FASSALUSA - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., para a realização de um projecto de investimento na Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a PIETEC - Cortiças, S. A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Cerâmica Coelho da Silva, IV, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a LABICER - Laboratório Industrial Cerâmico, S. A., e Telmo Belino Pedreiras dos Reis para a realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, S. G. P. S., S. A., e a Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a NABEIROGEST, S. G. P. S., S. A., a Delta, S. G. P. S., S. A., e a NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a MARTIFER - Construções Metalomecânicas, S. A., e a Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal, S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a UNICER - Bebidas de Portugal, S. G. P. S., S. A., a UNICER - Águas, S. A., e a VMPS - Águas e Turismo, S. A., que tem por objecto a realização de um projecto de desenvolvimento regional sustentado em Pedras Salgadas e em Vidago.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Turyleader, S. G. P. S., S. A., e a PRIFALÉSIA - Construção e Gestão de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção, em Vilamoura, de um hotel de 5 estrelas e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivo anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Inapal Plásticos, S. A., a Peguform Ibérica, S. L., e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade produtiva desta última sociedade em Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 192/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Códigos do IRS e IRC e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 200/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Intermet Holding Deutshland, G. m. b. H., e a PORTCAST - Fundição Nodular, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Legrand, S. A., a Bticino Quintela, S. L., e a Legrand Eléctrica, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Carcavelos, concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a AGC - Minas de Portugal, SGPS, Unipessoal, Lda., e a Eurozinc Mining Corporation que tem por objecto o relançamento das actividades do complexo mineiro de Aljustrel.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a PORTUCEL-Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última Sociedade localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, pela PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e pela About the Future, Empresa Produtora de Papel, S. A., que tem por objecto a construção e o equipamento da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a BA Vidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Avintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Vidrala, a Inverbeira - Sociedad de Promoción de Empresas, S. A., e a Gallovidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Santos Barosa - Vidros, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Libbey, Inc., a Libbey Europe BV e a CRISAL - Cristalaria Automática, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Saint-Gobain Emballage, a Saint-Gobain Vicasa, S. A., e a Saint-Gobain Mondego, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Denso Thermal Systems, S.p.A., e a João de Deus & Filhos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade localizada em Benavente.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a LAMEIRINHO - Indústria Têxtil, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade, localizada em Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Qimonda, AG., a Qimonda Holding, B. V., e a Qimonda Portugal, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a CIN - Corporação Industrial do Norte, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FERPINTA, SGPS, S. A., e a FERPINTA - Indústrias de Tubos de Aço de Fernando Pinho Teixeira, S. A., que tem por objecto a criação de uma nova unidade produtiva e a renovação, modernização e ampliação das actuais estruturas desta última sociedade localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A., e a ARTENSA - Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., que tem por objecto a modernização das duas unidades fabris desta última sociedade em Mozelos, Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, SGPS, S. A., e a Efacec Energia - Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Peugeot Citröen Automóveis de Portugal, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta sociedade localizada em Mangualde, tendo em vista o aumento da sua capacidade de produção, melhorias ambientais e inovação tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., a Amorim & Irmãos, SGPS, S. A., e a Amorim & Irmãos, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Intertape Polymer Group, Inc., e a Fibope Portuguesa, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada no concelho de Barcelos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a EFAPEL - Empresa Fabril de Produtos Eléctricos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Serpins, Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a INVERAMA, S. A., e a POLIPROPIGAL - Fabricação de Polipropileno, Unipessoal, Lda., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Intermet Holding Deutshland, G. m. b. H., e a PORTCAST - Fundição Nodular, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a PIEDADECORK - Indústria de Cortiça, S. A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a ENR, SGPS, S. A., e a BIOVEGETAL - Combustíveis Biológicos Vegetais, S. A., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade localizada em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Altri SGPS, S. A., e a Celulose Beira Industrial (CELBI), S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Visabeira Turismo, SGPS, S. A., e a MOVIDA - Empreendimentos Turísticos, S. A., que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais desta última sociedade localizados no concelho de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Repsol YPF, S. A., a Repsol Química, S. A., e a Repsol Polímeros, Lda., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e Comércio, S. A., e a BLB - Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Águeda.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-23 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Swedwood Holding, B. V., e a Swedwood Portugal - Indústria de Madeiras e Mobiliário, Lda., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, a localizar em Paços de Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Plêiade - Instrumentos e Participações, SGPS, e a CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela Artes Gráficas, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Revestimentos, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais da Amorim Revestimentos, S. A., anexo àquele contrato de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Hikma Pharmaceuticals, P. L. C., a Hikma UK, Ltd., e a Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas unidades industriais desta última sociedade, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Ferpinta - SGPS, S. A., e a Herculano - Alfaias Agrícolas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre Estado Português e a LACTOGAL, SGPS, S. A., a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a modernização da unidad (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, por um lado, e pela Pescanova, sociedade de direito espanhol, pela Pescanova (Portugal) - Produtos Alimentares, Lda., e pela ACUINOVA - Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A., e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, e de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, e a Agni Inc. Pte., Ltd., e a Agni Inc. - Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., que tem por objecto a instalação de uma plataforma de produção de tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Altri SGPS, S. A., a Invescaima - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a CELTEJO - Empresa de Celulose, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Lei 65-A/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE (EUR-Lex) e 2006/112/CE (EUR-Lex), ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Decreto-Lei 13/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Fresenius Kabi, AG., e a Fresenius Kabi Pharma Portugal, Lda., e a LABESFAL - Laboratórios Almiro S. A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade produtiva de cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a FAURECIA - Assentos de Automóvel, Lda., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, em São João da Madeira,

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 55/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., que tem por objecto a modernização e expansão das refinarias desta última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., e a SAFEBAG - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, em Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração dos artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC, e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto Legislativo Regional 27/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a LACTOGAL, S. G. P. S., S. A., a Agros - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a construção de (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH - SGPS, S. A., e a EC Estruturas em Compósitos, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., a EPH - SGPS, S. A., e a E Operacional Estruturas Metálicas, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Kirchhoff Automotive Deutschland, G. m. b. H., e a GAMETAL - Metalúrgica da Gandarinha, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 187/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a QIMONDA, AG, a Centrosolar Group, AG, a Qimonda Solar, GmbH, e a Itarion Solar, Lda., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde, para a produção de células fotovoltaicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 186/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Gestamp Palencia, S. A., e a Gestamp Aveiro - Indústria de Acessórios de Automóveis, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 185/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Tyco Electronics Holding, S. A. R. L., e a Tyco Electronics Componentes Electromecânicos, Lda., que tem por objecto a expansão de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 184/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Portugal, S. A., e a CACIA - Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a modernização de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Lei 64/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Cristaleria, S. A., e a Saint-Gobain Glass Portugal - Vidro Plano, S. A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento na Saint-Gobain Glass Portugal - Vidro Plano, S. A., em Santa Iria da Azoia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - RESOLUÇÃO 7/2009 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Glass Portugal - Vidro Plano, S. A., e a COVILIS - Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento de expansão da actividade da COVILIS - Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Hotéis Tivoli, S. A., e a MARINOTEIS - Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de 5 estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S. A., a Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., e a CHT - Casino Hotel de Tróia, S. A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tróia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento outorgado em 15 de Maio de 2006, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M - SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Recuperação do Património Classificado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 250/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 249/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1117/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Portaria 1255/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação

    Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1452/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Lei 15/2010 - Assembleia da República

    Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto-Lei 82/2013 - Ministério das Finanças

    Introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro (que republica em anexo) e a Lei Geral Tributária, aprovada (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 44/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-29 - Declaração de Retificação 46/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-29 - Declaração de Retificação 46/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-01-13 - Decreto-Lei 7/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-13 - Decreto-Lei 7/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Portaria 17-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei em defesa das micro, pequenas e médias empresas na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-02-26 - Declaração de Retificação 5/2015 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Lei 64/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-04 - Aviso 74/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração, à Convenção Relativa ao Bombardeamento pelas Forças Navais em Tempo de Guerra, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto-Lei 38/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Decreto-Lei 22/2017 - Cultura

    Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Declaração de Retificação 13/2017 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, da Cultura, que procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicado no Diário da República, n.º 38, 1.ª série, de 22 de fevereiro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Portaria 208/2017 - Finanças, Adjunto e Planeamento e das Infraestruturas

    Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 85/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-15 - Lei 110/2017 - Assembleia da República

    Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2018 - Finanças

    Fixa o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Decreto-Lei 45/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Portaria 195/2018 - Finanças e Economia

    Define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Lei 43/2018 - Assembleia da República

    Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Valorização do Interior

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-04 - Decreto Regulamentar 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2019-12-26 - Decreto-Lei 174-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-08 - Decreto Regulamentar 1/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

  • Tem documento Em vigor 2021-04-20 - Lei 21/2021 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 84/2021 - Assembleia da República

    Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-06 - Decreto-Lei 43-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 20/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2022-12-19 - Decreto Legislativo Regional 24/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-03-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 11/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

  • Tem documento Em vigor 2023-07-11 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 24-11-2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «As isenções fiscais dos n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeit (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-08-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Decreto-Lei 113/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

  • Tem documento Em vigor 2024-02-21 - Decreto Regulamentar 3/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

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