de 1 de Julho
A multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais, abolidos com a entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, constituía um dos aspectos mais criticáveis do sistema tributário português, dada a sua manifesta falta de coerência, as consequências negativas de que era causa no plano na equidade e a receita cessante que implicava.Na revisão do regime que agora se concretiza com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante sobretudo aos impostos sobre o rendimento, entendeu o Governo acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos.
Nessa linha, introduzidos que foram nos Códigos do IRS, do IRC e da CA os desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade, são incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais aqueles que se caracterizam por um carácter menos estrutural, mas que revestem, ainda assim, relativa estabilidade. Os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data de entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos.
Os benefícios fiscais respeitantes a investimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1988 e que, nos termos da legislação anterior, se iriam concretizar em deduções à matéria colectável ou à colecta nos anos seguintes são devidamente salvaguardados em sede de IRS e IRC.
Além disso, de modo a assegurar que projectos de investimento em curso na data de entrada em vigor dos novos impostos não vejam as suas expectativas diminuídas em termos de crédito fiscal por investimento, prevê-se que poderão ser deduzidos na colecta do IRS ou do IRC, relativa ao período em que os bens entrem em funcionamento, 4% do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1989 ou iniciado até esta data e concluído em 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989.
Quanto às obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 - com o objectivo de contemplar as expectativas dos obrigacionistas no que respeita à sua remuneração líquida -, aplicar-se-á aos respectivos juros o regime de tributação em vigor à data da sua emissão. E isto será assim até ao fim da vida dessas obrigações.
Para efeitos de tributação em IRS e IRC, prevê-se que seja considerada só uma parte dos juros de obrigações emitidas por empresas em 1989. Essa redução é de 20% daqueles juros.
Trata-se de um benefício de carácter conjuntural que deverá ser ponderado, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado. No entanto, define-se desde já que as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive, ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
A tributação dos dividendos de acções cotadas em bolsa é desagravada.
Assim, o IRS e o IRC incidirão apenas sobre os 80% dos seus dividendos, ou seja, é-lhes concedido tratamento fiscal análogo ao dos juros da dívida pública a emitir após 1 de Maio de 1989.
De modo a privilegiar fiscalmente as acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, prevê-se que, até ao limite de cinco anos, o IRS e o IRC incidam apenas sobre 60% dos seus dividendos.
O artigo 44.º do Código do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de activo corpóreo possam ser excluídas da tributação desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º exercício posterior, na aquisição de outros bens do activo corpóreo.
O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras, desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português.
Procurando evitar-se situações de dupla tributação para os participantes dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de pensões, fica consagrada a isenção do IRS dos seus rendimentos por se reconhecer o importante papel regulador que os mesmos assumem no mercado de capitais e como fomentadores da poupança. Relativamente aos fundos de pensões, deve ainda sublinhar-se que:
a) No Código do IRC (artigo 38.º) está prevista a consideração como custo, em geral até ao limite de 15% da respectiva massa salarial, das contribuições das empresas para fundos de pensões em benefício do seu pessoal;
b) No Código do IRS (artigo 55.º) está prevista a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total, dentro dos limites aí mencionados, das contribuições para fundos de pensões relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.
Os fundos de investimento afectos a planos pessoais de reforma (PPR) ficam igualmente isentos de IRC.
Por sua vez, o valor investido, em cada ano, no PPR é dedutível para efeitos de IRS, com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.
Os beneficiários da «reforma» serão, a seu tempo, tributados em IRS, mas em condições favoráveis.
O Estatuto prevê a isenção de IRC, no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, relativamente às sociedades de capital de risco e de desenvolvimento regional, e no ano da constituição e nos sete anos seguintes, para as sociedades de fomento empresarial. Quanto às sociedades de gestão e investimento imobiliário, prevê-se, até um máximo de dez anos, a redução para 25% da taxa de IRC e o aumento para o dobro do crédito de imposto relativo à chamada «dupla tributação económica» de lucros distribuídos (que assim passa de 20% para 40%), com reflexo em IRS ou IRC, conforme os sócios sejam pessoas singulares ou colectivas.
Tendo em conta que relativamente aos rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se prevê, no artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRC, um regime de aproximação gradual das suas taxas de tributação ao respectivo regime geral, o Estatuto estabelece que um regime semelhante se aplique aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo.
O Código do IRC prevê, no seu artigo 45.º, que a chamada «dupla tributação económica» possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações quando estas ultrapassem certa percentagem (25%) e sejam detidas com características de estabilidade (isto é, por um prazo mínimo de dois anos consecutivos).
Dadas as particularidades das participações detidas por bancos de investimento, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem, estas quanto aos seus rendimentos decorrentes da actividade por contra própria, permite-se que aquele regime possa ser aplicado a essas participações independentemente da percentagem de participação e do prazo.
Nos termos do Código do IRC, os rendimentos dos clubes e associações desportivas directamente derivados do exercício de actividades desportivas, recreativas e culturais estão isentos. Os rendimentos que não se encontram nessas condições são tributados à taxa de 20%. Note-se que a taxa geral aplicável às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola é 36,5%.
Não obstante aquela taxa reduzida, prevê-se que os rendimentos dos pequenos clubes e associações que não sejam directamente derivados da actividade desportiva (até ao máximo de rendimento bruto total de 800 contos) fiquem também isentos de IRC. Além disso, estabelece-se, com carácter geral, que os clubes e associações desportivas fiquem isentos de contribuição autárquica relativamente aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
No sentido de incentivar a criação artística ou literária, prevê-se que os rendimentos auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em Portugal, relativos à sua produção artística ou literária, sejam apenas englobados por 50% para efeitos de IRS.
Os prédios destinados a habitação própria (a que, como é sabido, não é imputado qualquer rendimento para efeitos de IRS - contrariamente ao que acontecia em contribuição predial e imposto complementar) poderão beneficiar de um regime de isenção em contribuição autárquica por um período de dez anos se o respectivo valor tributável for igual ou inferior a 10000 contos, aplicando-se um período de isenção menor quanto aos prédios de valor superior, mas inferior a 15000 contos.
Por outro lado, prevê-se a isenção total de juros das «contas de poupança-habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.
Quanto às casas destinadas a arrendamento para habitação, as de renda condicionada ficam isentas de contribuição autárquica por um período até quinze anos, sendo aplicável às restantes, quanto a esta contribuição, um regime de isenção por um período até dez anos, tanto maior quanto menor for o respectivo valor tributável.
Ficam ainda isentos de contribuição autárquica os prédios pertencentes a famílias cujo rendimento bruto total para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional.
Os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em:
a) Englobamento, para efeitos de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente;
b) Abatimento na totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
c) Extensão aos deficientes do regime das «contas poupança-reformados».
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação e entrada em vigor
1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 2.º
Regime transitório geral
1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte:a) Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável;
b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC;
c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC;
d) As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações;
e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes corresponderia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão.
4 - No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1.
5 - Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 3.º
Procedimentos no regime transitório
1 - Para as situações que ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei.2 - No caso de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido prazo.
3 - Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo do sistema «poupança-emigrante», para os quais não tenha sido requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.
Artigo 4.º
Obrigações emitidas em 1989
As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC.
Artigo 5.º
Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive.
Artigo 6.º
Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de
colecta
1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à colecta do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de efectuadas as deduções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 80.º do respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e ou D e o rendimento líquido total.
3 - A dedução do CFI a que se referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho.
4 - O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria agrícola.
Artigo 7.º
Crédito fiscal por investimento - investimento concluído em 1988 ou
iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Crédito fiscal por investimento - investimento iniciado até 31 de
Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989
1 - Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial
1 - Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
2 - Quando se trate de isenção parcial de rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie de isenção.
Artigo 10.º
Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC.
2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam.
Artigo 11.º
Alterações ao Código do IRS
1 - Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 21.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:
a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
2 - As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 12.º
Alterações ao Código do IRC
Os artigos 2.º e 8.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.
Artigo 8.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de
municípios e instituições de segurança social
Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:
1) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
2) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 13.º
Regulamentação do Estatuto
O Governo aprovará as normas regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
PARTE I
Das disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.
Artigo 2.º
Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais.
4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.
Artigo 3.º
Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.
Artigo 4.º
Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento;
os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.
3 - O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.
Artigo 5.º
Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre
concorrência
1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
Artigo 6.º
Fiscalização
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
Artigo 7.º
Sanções impeditivas, suspensivas ou extintas estranhas aos benefícios
fiscais
Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.
Artigo 8.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos
benefícios fiscais
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimentoArtigo 9.º
Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.
2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Estatuto.
Artigo 11.º
Constituição do direito aos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3 - Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, ficará sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto uniliteral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal.
5 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.
Artigo 13.º
Transmissão dos benefícios fiscais
1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.
3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
CAPÍTULO II
Do processo
SECÇÃO I
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 14.º
O princípio da iniciativa dos interessados
1 - Salvo disposição em contrário, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de iniciativa dos interessados, mediante:
a) Cálculo do benefício previsto na lei, efectuado na declaração de rendimentos respectiva;
b) Requerimento autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício previsto;
c) Prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos resultantes da consulta prévia a que se refere o artigo 17.º
Artigo 15.º
Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração
O reconhecimento dos benefícios fiscais relativamente a situações de que a administração fiscal não disponha de elementos para a respectiva tributação depende sempre de requerimento do interessado, acompanhado das declarações de rendimento ou de outras informações a que esteja obrigado e sem prejuízo das sanções em que eventualmente tenha incorrido por ter mantido a Administração na ignorância do facto tributário.
Artigo 16.º Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos Sem prejuízo do disposto a propósito de cada benefício fiscal, aplicar-se-á supletivamente, com as necessárias adaptações, o seguinte:
a) Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais processados autonomamente serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do imposto a que se refere o benefício e devem ser decididos no prazo máximo de seis meses, sendo instruídos nos termos das normas que os concedem;
b) Sempre que o reconhecimento do benefício fiscal seja da competência do Ministro das Finanças, os serviços referidos na alínea anterior submeterão o processo, devidamente instruído, no prazo de 60 dias àquela entidade para decisão no prazo referido na alínea anterior;
c) O despacho de deferimento fixará as datas dos termos inicial e final do benefício fiscal;
d) Os despachos de deferimento ou de indeferimento serão sempre notificados ao requerente, com indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente, devendo ser fundamentados;
e) Do despacho de indeferimento total ou parcial da entidade legalmente competente cabe recurso hierárquico nos termos gerais, devendo cada entidade proferir os respectivos despachos no prazo de 60 dias;
f) A administração fiscal deve prestar aos interessados todas as informações necessárias ao exercício dos seus direitos e as relativas ao estado do processo, devendo passar as certidões que lhe forem pedidas.
SECÇÃO II
Do processo de consulta prévia
Artigo 17.º
Definição e efeitos da consulta prévia
1 - Antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na lei, podem os interessados requerer ao Ministro das Finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, que se pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada.
2 - O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior será notificado ao interessado, vinculando os serviços, que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.
3 - O despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação ou recurso e não exime os interessados de requerer o reconhecimento do benefício fiscal respectivo, nos termos da lei.
4 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, a requerimento do interessado, devendo a entidade com competência para o reconhecimento conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
PARTE II
Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento
CAPÍTULO I
Do sistema financeiro e mercado de capitais
Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias - reinvestimento dos valores de realização
1 - O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável, com as limitações indicadas nos números seguintes, não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português.
2 - Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de imobilizações financeiras para a realização de capital social, o reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas entradas.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses, excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de Dezembro de 1988;
b) À aquisição de quotas ou acções próprias;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios.
4 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada.
5 - No caso de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas:
a) Considera-se data de aquisição das acções para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
b) Considera-se que as quotas objecto de reinvestimento permaneceram na titularidade do adquirente pelo prazo referido no n.º 4 quando o prazo de detenção daquelas, adicionado ao das acções a que deram origem, satisfaça o aludido período.
Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário.2 - Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
Artigo 20.º
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - Ficam isentos de derrama os fundos de pensões e equiparáveis.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de poupança-reforma, a que se refere o número anterior.
3 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.
4 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma, desemprego de longa duração, invalidez ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
5 - O reembolso dos certificados de FPR está sujeito a IRS nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H, quando a sua percepção ocorra sob a forma de rendas;
b) Pela taxa correspondente a um quinto do seu valor, em caso de resgate pela totalidade;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores quanto à respectiva parte dos rendimentos, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
Artigo 22.º
Caixas de crédito agrícola mútuo
Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas:a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.
Artigo 23.º
Sociedades de capital de risco
As sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 beneficiam de isenção de IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósito, que serão tributados à taxa de 20%.
Artigo 24.º
Sociedades de desenvolvimento regional
Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco.
Artigo 25.º
Sociedades de fomento empresarial
Às sociedades de fomento empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no ano da constituição e nos sete anos seguintes.
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - Às sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 e, bem assim, aos respectivos sócios aplica-se o seguinte regime fiscal:
a) Tributação em IRC à taxa de 25%;
b) Elevação ao dobro da dedução prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS e no artigo 72.º do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios.
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á por um período de dez ou sete anos, consoante as sociedades venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1989 ou 31 de Dezembro de 1990, respectivamente.
Artigo 27.º
Bancos de investimento e sociedades de investimento
Os bancos de investimento e as sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
Artigo 28.º
Sociedades financeiras de corretagem
Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal dos bancos de investimento e das sociedades de investimento.
Artigo 29.º
Clubes de investidores
1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 18.º do Código do IRS.2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no artigo 75.º do Código do IRS.
3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.
Artigo 30.º
Empresas de seguros
1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários.2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a alienação ou nos seis meses seguintes a esta.
4 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora.
Artigo 31.º
Acções cotadas em bolsa
Os dividendos de acções cotadas em bolsa no ano a que aqueles respeitam contam apenas por 80% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data da aquisição, apenas por 60% para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 33.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
Artigo 34.º
Ficam isentas de IRS até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses.
Artigo 35.º
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º deste Estatuto, considera-se que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a data da aquisição das quotas que lhes deram origem.
Artigo 36.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
Artigo 37.º
Certificados de depósito
Aos rendimentos dos certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos depósitos a prazo.
Artigo 38.º
«Conta poupança-habitação»
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-habitação» constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos serão devidas as prestações tributarias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, observando-se para o efeito o que se prescreve no Código do IRS para a liquidação e cobrança.
Artigo 39.º
«Conta poupança-reformados»
Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-reformados», constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1500 contos.
Artigo 40.º
«Contas poupança-emigrantes» e outras
A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «conta poupança-emigrantes», «conta de emigrante em moeda estrangeira» e «contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 37,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRS.
CAPÍTULO II
Das zonas francas
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar na zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria aproveitam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC relativamente aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade, aos lucros atribuídos aos sócios por essas sociedades e, bem assim, aos resultantes dos juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
2 - As entidades instaladas nas zonas francas beneficiam de isenção de IRS ou de IRC até 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos derivados do exercício de actividade desenvolvida nessas zonas.
3 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas junto de instituições financeiras, desde que o produto desses empréstimos se destine a realização de investimentos e ao seu normal funcionamento na correspondente zona franca.
4 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados de assistência técnica e pela prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas nas zonas francas.
5 - Aos investimentos directos estrangeiros que se destinem à instalação de novas empresas nas zonas francas será aplicado o regime de benefícios fiscais constantes dos números anteriores.
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos por entidades instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que não residentes em território português.
7 - O regime fiscal previsto nos n.os 1 a 4, salvo a data indicada no n.º 2, que será 31 de Dezembro de 2017, será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por ela praticados conexos com o seu objecto.
CAPÍTULO III
Dos outros benefícios
Artigo 42.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das
organizações estrangeiras ou internacionais
1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Artigo 43.º
Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas
comuns NATO
1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958.2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS 50% dos rendimentos das categorias A e B do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.2 - Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aquele figure como primeiro beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.
3 - Às contas cujos titulares sejam deficientes é aplicável o regime fiscal da «conta poupança-reformados».
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
Artigo 45.º
Propriedade artística e literária
Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.
Artigo 46.º
Acordos de cooperação
Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%.
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos à tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos.
Artigo 49.º
Partidos políticos
Ficam isentos de IRC os partidos políticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.
PARTE III
Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica
Artigo 50.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional na zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias, a partir do ano, inclusive, em que se constitua o seu direito de propriedade;
b) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção, salvo quanto às misericórdias, caso em que o direito à isenção será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique a inscrição na matriz em seu nome.
5 - Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.
Artigo 51.º
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, dispensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.
Artigo 52.º
Prédios urbanos ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à
habitação
1 - Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a
utilidade turística
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
4 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.
Artigo 54.º
Prédios adquiridos através do sistema «poupança-emigrante»
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período de cinco anos contados do ano da aquisição, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe de repartição de finanças com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 55.º
Famílias de baixos níveis de rendimento
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos ou urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos do IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado.
Tabelas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do decreto-lei que
aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
TABELA A
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRC
(ver documento original)
TABELA B
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRS
(ver documento original)
Normas de aplicação das tabelas A e B
1 - Os coeficientes de conversão definidos nas tabelas A e B aplicam-se aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988, designadamente os benefícios de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados.
2 - O coeficiente de conversão a aplicar aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal é o que se obtém na correspondente tabela da situação desses rendimentos (transição para o IRS ou IRC) pela intersecção do respectivo imposto parcelar com o imposto complementar.
3 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRS será efectuada mediante:
a) Dedução ao rendimento líquido total do produto resultante do coeficiente de conversão pelo rendimento líquido desagravado, no caso do seu englobamento obrigatório ou facultativo;
b) Tributação a taxa reduzida correspondente à diferença entre a taxa aplicável e a que resulta do produto desta pelo coeficiente de conversão, no caso de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias referidas no artigo 74.º do Código do IRS, quando não englobados.
4 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRC será obtida mediante crédito do imposto correspondente ao produto da taxa aplicável pela matéria colectável objecto de desagravamento fiscal e pelo coeficiente de conversão.
5 - O crédito de imposto referido no número anterior será deduzido à colecta do IRC nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do respectivo Código.
6 - Para efeitos de aplicação das tabelas A e B, o coeficiente de redução (coef.
red.) é a percentagem de redução da taxa anteriormente aplicada, consoante os casos, em sede dos impostos parcelares.
7 - As retenções na fonte de rendimentos desagravados referidos na alínea b) do artigo 74.º do Código do IRS devem ser efectuadas pela taxa reduzida prevista na alínea b) do n.º 3 das presentes normas, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.