Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2001
A Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., detida a 100% pela empresa Continental, AG, possui em Portugal duas unidades fabris. Na unidade do Pinhal Novo (Palmela), que produz maxilas de travões de accionamento hidráulico para travões de disco destinados a veículos ligeiros, a Continental Mabor decidiu realizar um projecto de investimento que se iniciou em Julho de 1999 e terminará em Dezembro de 2001, com um custo total de (euro) 8 400 000, no qual se inclui o montante de quase (euro) 200 000 de investimento em formação profissional.
O projecto permitirá um reforço da capacidade produtiva com modernização de processos e do produto, o que leva a que já no ano de 2002, ano cruzeiro, a estimativa do volume de vendas seja de 294 milhões de euros, enquanto, ao nível da balança de pagamentos, se prevê atingir, no mesmo ano, 9 milhões de euros e cerca de 122 milhões de euros em 2008.
O projecto de investimento permitirá também a criação, até ao final de 2002, de 44 postos de trabalho permanentes.
Pelo que este projecto é considerado de grande interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de benefícios financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e Continental Aktiengesselschaft, sociedade de direito alemão, com sede em Vahrenwalder Strasse 9, 30165 Hannover, e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua de Adelino Leitão, 330, Lousado, 4760-606 Vila Nova de Famalicão, com o número de pessoa colectiva 502322004, para realização do projecto de investimento de expansão e modernização da referida unidade industrial desta última.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica e imposto do selo que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.