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Decreto-lei 198/2001, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/2001

de 3 de Julho

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais foram aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, 442-B/88, de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho.

Ao longo de mais de uma década, cada um destes diplomas, estruturantes da tributação do rendimento, foi objecto de dezenas de alterações e aditamentos, o que dificulta o conhecimento e interpretação do quadro legal por parte dos sujeitos passivos de imposto, num ramo de direito em que a certeza e a segurança jurídicas se revelam essenciais ao correcto cumprimento das obrigações legais.

Por outro lado, a entrada em vigor da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, veio tornar não apenas útil, mas indispensável, a revisão daqueles diplomas, para os dotar de melhor sistematização e coerência interna.

A Lei 30-G/2000, no seu artigo 17.º, autoriza o Governo a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e do IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução daquela lei.

Com a presente revisão global dos articulados dos referidos Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais são assim criadas condições de maior clareza, segurança e estabilidade para o conhecimento das normas fiscais, seja do ponto de vista da administração fiscal, seja do ponto de vista dos sujeitos passivos de imposto.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, publicando-se em anexo ao presente decreto-lei os correspondentes articulados, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Remissões

Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do regime de preços de transferência, tal como prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, mantêm-se em vigor as regras procedimentais anteriormente estipuladas para os casos de correcção da matéria colectável nas situações de relações especiais.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 18 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES

CAPÍTULO I

Incidência

SECÇÃO I

Incidência real

Artigo 1.º

Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais;

Categoria H - Pensões.

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de' presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 ((euro)134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;

8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade patronal relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.

6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40.º do Código do IRC;

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal.

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligada por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do n.º 9) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

Artigo 3.º

Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade.

Artigo 4.º

Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

a) Compra e venda;

b) Fabricação;

c) Pesca;

d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;

e) Transportes;

f) Construção civil;

g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;

h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;

i) Agências de viagens e de turismo;

j) Artesanato;

l) Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

m) Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.

4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;

c) Explorações de marinhas de sal;

d) Explorações apícolas;

e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.

Artigo 5.º

Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC.

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

Artigo 6.º

Presunções relativas a rendimentos da categoria E

1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.

3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 7.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da

categoria E

1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.

2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se:

a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º:

1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b) , com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;

3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p);

4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q);

b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;

c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional;

d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.

4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

5 - Os juros são contados dia a dia.

Artigo 8.º

Rendimentos da categoria F

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.

2 - São havidas como rendas:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

Artigo 9.º

Rendimentos da categoria G

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;

b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

Artigo 10.º

Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Quando o saldo positivo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 for inferior a 200 000$00 ((euro) 997,60), não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

c) Pelos rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 67.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 67.º, 68.º e 71.º do Código do IRC.

Artigo 11.º

Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 12 do artigo 2.º, e ainda as pensões de alimentos;

b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.

3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 12.º

Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:

a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;

b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;

d) Neste Código se disponha diferentemente.

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria 953/95, de 4 de Agosto.

SECÇÃO II

Incidência pessoal

Artigo 13.º

Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

d) Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Artigo 14.º

Uniões de facto

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 15.º

Âmbito da sujeição

1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

Artigo 16.º

Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Artigo 17.º

Residência em Região Autónoma

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 18.º

Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;

i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

l) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;

m) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Contitularidade de rendimentos

Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 20.º

Imputação especial

1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.

3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60.º do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 21.º

Substituição tributária

Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º

CAPÍTULO II

Determinação do rendimento colectável

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 22.º

Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;

b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;

b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;

c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 71.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adiciona-se o montante desse crédito;

b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 23.º

Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal

1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).

2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.

3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.

4 - Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.

Artigo 24.º

Rendimentos em espécie

1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;

c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b).

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma.

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

SECÇÃO II

Rendimentos do trabalho

Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 70% do seu valor, com o limite de 550 000$00 ((euro)2743,39) ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições efectuadas pelo sujeito passivo para planos de pensões contributivos, constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, que observem as condições previstas no n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC.

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52 400$00 ((euro)261,37).

6 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 26.º

Contribuições para regimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º

Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º

SECÇÃO III

Rendimentos empresariais e profissionais

Artigo 28.º

Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de vendas: 30 000 000$00 ((euro)149 739,37);

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$00 ((euro)99 759,58).

3 - Ficam excluídos do regime simplificado:

a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada;

b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos imputados.

4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Artigo 29.º

Imputação

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.

3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.

4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, pode ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 30.º

Actos isolados

Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com as limitações decorrentes do artigo 33.º

Artigo 31.º

Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento colectável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.

6 - Aos rendimentos da categoria B obtidos por quem aufira rendimentos de outras categorias objecto de englobamento, que não ultrapassem metade do valor dos restantes rendimentos brutos englobados do próprio ou do agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;

b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.

Artigo 32.º

Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes do presente Código.

Artigo 33.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis, para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, utilizados no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo;

b) Despesas de representação e de valorização profissional do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;

c) Despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

3 - Os encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1 compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos.

4 - Os custos referidos no n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

8 - As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B.

Artigo 34.º

Custos das explorações plurianuais

A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 50.º

Artigo 35.º

Critérios valorimétricos

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 26.º do Código do IRC.

Artigo 36.º

Subsídios à agricultura e pesca

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Artigo 37.º

Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 38.º

Entrada de património para realização do capital de sociedade

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português;

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 77.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.

Artigo 39.º

Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 54.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

SECÇÃO IV

Rendimentos de capitais

Artigo 40.º

Presunções e juros contáveis

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º 3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.

SECÇÃO V

Rendimentos prediais

Artigo 41.º

Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

SECÇÃO VI

Incrementos patrimoniais

Artigo 42.º

Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 43.º

Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;

b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;

c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;

d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 67.º, 68.º e 71.º do Código do IRC.

Artigo 44.º

Valor de realização

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;

d) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º

Artigo 45.º

Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

Artigo 46.º

Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 47.º

Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 48.º

Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores

mobiliários

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal;

c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;

d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.

Artigo 49.º

Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 50.º

Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

Artigo 51.º

Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 52.º

Divergência de valores

1 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras:

a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Na mesma situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas sociais, considera-se como valor de alienação o que àqueles corresponda, apurado com base no último balanço.

SECÇÃO VII

Pensões

Artigo 53.º

Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$00 ((euro)7596,69), por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 54.º

Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.

3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação.

4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

SECÇÃO VIII

Dedução de perdas

Artigo 55.º

Dedução de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, só podem ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC.

3 - Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 2, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC.

SECÇÃO IX

Abatimentos

Artigo 56.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

SECÇÃO X

Processo de determinação do rendimento colectável

Artigo 57.º

Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;

b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º 2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 10.º, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados.

4 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 59.º

Contribuintes casados

1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das categorias A e H;

b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

Artigo 61.º

Local de entrega das declarações

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 62.º

Rendimentos litigiosos

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.

Artigo 63.º

Sociedade conjugal

1 - Se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, caso o óbito ocorra durante o 2.º semestre.

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 64.º

Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Artigo 65.º

Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

1 - O rendimento colectável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 29.º, n.º 4, 39.º ou 52.º;

b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo é previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 66.º

Notificação e fundamentação dos actos

1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

Artigo 67.º

Revisão dos actos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 68.º

Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver quadro no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800 000$00 ((euro)3990,38), é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 69.º

Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 70.º

Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319 000$00 ((euro)1591,17).

Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 4;

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidas na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.

2 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

Artigo 73.º

Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.

2 - São também tributados autonomamente os encargos dedutíveis relativos a:

a) Despesas de representação efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC;

b) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 10% da taxa normal mais elevada do IRC.

3 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

7 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

Artigo 74.º

Adicionais

Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 75.º

Competência para a liquidação

A liquidação do IRS compete à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 76.º

Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

c) Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 77.º

Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;

b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

Artigo 78.º

Deduções à colecta

1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;

c) À dupla tributação internacional;

d) Às despesas de saúde;

e) Às despesas de educação e formação;

f) Aos encargos com lares;

g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;

h) Aos encargos com prémios de seguros;

i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;

j) Aos benefícios fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136 000$00 ((euro) 678,37), acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º

Artigo 79.º

Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 80.º

Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, têm direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 22 .º 2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

Artigo 81.º

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 82.º

Despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 500$00 ((euro)52,37) ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 83.º

Despesas de educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com a formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.

Artigo 84.º

Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59 200$00 ((euro)295,39).

Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital até ao limite de 102 000$00 ((euro)508,77).

2 - As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100 000$00 ((euro)498,80), elevado para 120 000$00 ((euro)598,56) quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no n.º 1.

Artigo 86.º

Prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 500$00 ((euro)52,37), tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21 000$00 ((euro)104,75), tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 14 000$00 ((euro)69,83);

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28 000$00 ((euro)139,66);

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7000$00 ((euro)34,92).

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

Artigo 87.º

Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de 26 200$00 ((euro)130,69).

Artigo 88.º

Benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Artigo 89.º

Liquidação adicional

1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;

b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

Artigo 90.º

Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 91.º

Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

Artigo 92.º

Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 93.º

Revisão oficiosa

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

2 - Revisto o acto de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito.

3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

Artigo 94.º

Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 95.º

Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$00 ((euro)24,94) ou a importância a restituir seja inferior a 2000$00 ((euro)9,98).

Artigo 96.º

Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º 2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.

3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 97.º

Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 77.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 98.º

Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

Artigo 99.º

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade devedora dos rendimentos e o outro a ser entregue em qualquer serviço de finanças.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 100.º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(ver tabela no documento original) 2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860 000$00 ((euro)4289,66), aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas previstas no artigo 71.º:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 25%, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 102.º

Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT)R em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10 000$00 ((euro)49,88).

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 103.º

Responsabilidade em caso de substituição

1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituto desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Artigo 104.º

Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Artigo 105.º

Local de pagamento

O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.

Artigo 106.º

Como deve ser feito o pagamento

O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.

Artigo 107.º

Impressos de pagamento

Os pagamentos previstos neste Código são efectuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.

Artigo 108.º

Cobrança coerciva

1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral dos Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Artigo 109.º

Compensação

1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.

2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.

Artigo 110.º

Juros de mora

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.

Artigo 111.º

Privilégios creditórios

Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

CAPÍTULO VI

Obrigações acessórias

Artigo 112.º

Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação

1 - Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações num serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, em impresso de modelo oficial.

3 - No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

4 - Quando o serviço de finanças receptor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações referidas nos números anteriores podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de actividade, à alteração de dados constantes daquele registo e à cessação de actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

5 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações referidas nos n.os 1 a 3.

6 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados do declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição de vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando seja adoptada contabilidade organizada.

Artigo 113.º

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer serviço de finanças.

Artigo 114.º

Cessação de actividade

1 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 115.º

Emissão de recibos e facturas

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; oub) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.

3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 116.º

Livros de registo

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A escriturar os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, no caso de não possuírem contabilidade organizada; e b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA) ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.

4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos.

5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.

Artigo 117.º

Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

Artigo 118.º

Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização.

2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes.

Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 113.º 2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial.

7 - Quando haja criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial.

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).

Artigo 120.º

Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa

reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.

Artigo 121.º

Empresas de seguros

As empresas de seguros devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:

a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;

b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;

c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.

Artigo 122.º

Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma,

poupança-educação e poupança-reforma/educação

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 123.º

Notários, conservadores e oficiais de justiça

Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.

Artigo 124.º

Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;

b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.

Artigo 125.º

Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários.

2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respectivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições, bem como o respectivo montante, em declaração de modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respectivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.

5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.

Artigo 127.º

Documentos comprovativos de encargos

1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.

2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.

Artigo 128.º

Obrigação de comprovar os elementos das declarações

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.

3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.

Artigo 129.º

Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º

Artigo 130.º

Representantes

1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.

2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.

Artigo 131.º

Pluralidade de obrigados

Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 132.º

Entidades fiscalizadoras

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 133.º

Dever de colaboração

Todos devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Artigo 134.º

Poderes de fiscalização

1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 135.º 2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que devem ser devolvidos, preenchidos e assinados;

c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

Artigo 135.º

Dever de fiscalização em especial

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só é possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, podem, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.

Artigo 136.º

Inventariação de existências

1 - Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Artigo 137.º

Garantia de observância de obrigações fiscais

1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas no Código de Processo Civil, as petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão, passada pelo serviço fiscal competente.

3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.

Artigo 138.º

Alienação de valores mobiliários

Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não podem exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que:

a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código; ou b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades.

Artigo 139.º

Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes

Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

CAPÍTULO VIII

Garantias

Artigo 140.º

Reclamações e impugnações

1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto.

3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação.

4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:

a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos em que da liquidação fnal resulte imposto a pagar;

b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;

c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n.º 2;

d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.

5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 141.º

Recurso hierárquico

É aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 129.º do Código do IRC.

Artigo 142.º

Competência territorial

1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante.

2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados no Serviço de Finanças de Lisboa 3.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 143.º

Ano fiscal

Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.

Artigo 144.º

Modelos oficiais

1 - O âmbito de obrigatoriedade, os suportes e os procedimentos relativos à utilização de modelos oficiais para cumprimento de obrigações acessórias, bem como o respectivo início de vigência, são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As especificações dos modelos oficiais são aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 145.º

Declarações e outros documentos

Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral dos Impostos, permita tratamento informático.

Artigo 146.º

Assinatura das declarações

1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão electrónica de dados, a certificação da respectiva autenticidade é feita por aposição de assinatura electrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 147.º

Recibo de documento

1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Sempre que os deveres de comunicação através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.

Artigo 148.º

Prazo para envio pelo correio

1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.

Artigo 149.º

Notificações

1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.

2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.

3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.

4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.

5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 150.º

Registo dos sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações de início de actividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organiza e mantém actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.

2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.

Artigo 151.º

Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLECTIVAS

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

Pressuposto do imposto

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.

Artigo 2.º

Sujeitos passivos

1 - São sujeitos passivos do IRC:

a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português;

b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;

c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.

3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português.

Artigo 3.º

Base do imposto

1 - O IRC incide sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código.

3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.

Artigo 4.º

Extensão da obrigação de imposto

1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:

a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;

b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:

1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

2) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;

7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento.

4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.

4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.

5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.

6 - Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma.

8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

9 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.

Artigo 6.º

Transparência fiscal

1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

b) Sociedades de profissionais;

c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.

2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.

3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais - a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;

b) Sociedade de simples administração de bens - a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos;

c) Grupo familiar - o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.

Artigo 7.º

Rendimentos não sujeitos

Não estão sujeitos a IRC os rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo.

Artigo 8.º

Período de tributação

1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 8, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.

2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.

3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

4 - O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:

a) No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do exercício;

b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade;

c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido;

d) No exercício em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.

5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

6 - O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.

7 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;

b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 9.º

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de

direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;

b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto;

d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.

3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.

Artigo 10.º

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.

3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;

b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;

c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.

5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º exercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.

Artigo 11.º

Actividades culturais, recreativas e desportivas

1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;

b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.

3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

Artigo 12.º

Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência

fiscal

As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC.

Artigo 13.º

Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação

marítima ou aérea

São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República.

Artigo 14.º

Outras isenções

1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.

2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei 41 561, de 17 de Março de 1958.

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Definição da matéria colectável

1 - Para efeitos deste Código:

a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 47.º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 48.º, dos seguintes montantes:

1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 49.º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;

c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 50.º, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 51.º 2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos dos artigos 52.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto nos artigos 58.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Métodos de determinação da matéria colectável

1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.

3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.

SECÇÃO II

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a titulo

principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Determinação do lucro tributável

1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do exercício.

3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.

Artigo 18.º

Periodização do lucro tributável

1 - Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.

2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.

3 - Para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios:

a) Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade;

b) Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuais cláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade a locação em que exista uma cláusula de transferência de propriedade vinculativa para ambas as partes.

5 - Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

6 - A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente, na produção total do mesmo produto, e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 44.º 7 - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.

Artigo 19.º

Obras de carácter plurianual

1 - A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano pode ser efectuada segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.

2 - É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:

a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;

b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.

3 - Para efeitos de aplicação do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída:

a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;

b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação aplicável.

4 - O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para completar a execução da mesma.

5 - Nos casos em que, nos termos dos números anteriores, sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento, pode ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar.

6 - Salvo autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual devem:

a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;

b) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.

Artigo 20.º

Proveitos ou ganhos

1 - Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de:

a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;

b) Rendimentos de imóveis;

c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;

d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;

f) Mais-valias realizadas;

g) Indemnizações auferidas, seja a que título for;

h) Subsídios ou subvenções de exploração.

2 - É ainda considerado como proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.

3 - Não é considerado proveito ou ganho do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.

Artigo 21.º

Variações patrimoniais positivas

Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital;

b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas;

c) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações;

d) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.

Artigo 22.º

Subsídios ou subvenções não destinados à exploração

1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedece às seguintes regras:

a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Se os subsídios ou subvenções não respeitarem a elementos do activo imobilizado referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam são inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio ou subvenção.

2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o valor de aquisição, tem como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima de reintegração ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 23.º

Custos ou perdas

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;

e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

f) Encargos fiscais e parafiscais;

g) Reintegrações e amortizações;

h) Provisões;

i) Menos-valias realizadas;

j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

2 - Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

3 - No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira.

4 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Artigo 24.º

Variações patrimoniais negativas

1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:

a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;

b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;

c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património;

d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.

2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.

4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.

5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.º 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 25.º

Relocação financeira e venda com locação de retoma

1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.

2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte:

a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor, é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;

b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos são registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.

SUBSECÇÃO II

Valorimetria das existências

Artigo 26.º

Valorimetria das existências

1 - Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem:

a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;

b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;

c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;

d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.

2 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, pode a Direcção-Geral dos Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências.

3 - São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.

4 - O critério referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda.

5 - As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1 carecem de autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam.

Artigo 27.º

Mudança de critério valorimétrico

1 - Os critérios adoptados para a valorimetria das existências devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios.

2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

SUBSECÇÃO III

Regime das reintegrações e amortizações

Artigo 28.º

Elementos reintegráveis ou amortizáveis

1 - São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.

2 - As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento.

3 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento.

Artigo 29.º

Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações

1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método das quotas constantes.

2 - Os sujeitos passivos do IRC podem, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo que:

a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;

b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

3 - Podem, ainda, ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Em relação a cada elemento do activo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.

5 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios;

b) A consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração ou amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método das quotas constantes.

Artigo 30.º

Quotas de reintegração e amortização

1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização, definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime, aos seguintes valores:

a) Custo de aquisição ou custo de produção;

b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.

2 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1, que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas de reintegração referidas nos n.os 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes:

a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;

b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;

c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.

4 - O período de vida útil do elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração mencionadas nos n.os 1 e 2.

5 - Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de reintegração são calculadas, pelo método das quotas constantes, com base no período de utilidade esperada de uns e de outras.

6 - Os contribuintes podem optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa de reintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento dos elementos.

7 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos só são aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

Artigo 31.º

Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento podem ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.

Artigo 32.º

Elementos de reduzido valor

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40 000$00 ((euro) 199,52) é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.

Artigo 33.º

Reintegrações e amortizações não aceites como custo

1 - Não são aceites como custos:

a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;

b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;

c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;

d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos;

e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$00 ((euro) 29 927,87), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º, contado a partir do ano de início de utilização dos elementos a que respeitem.

SUBSECÇÃO IV

Regime das provisões

Artigo 34.º

Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;

b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;

d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;

e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos;

f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.

2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.

3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da respectiva constituição.

Artigo 35.º

Provisão para créditos de cobrança duvidosa

1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;

b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;

c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;

b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 36.º

Provisão para depreciação de existências

1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.

3 - Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.

4 - A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.

5 - Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

Artigo 37.º

Provisão para reconstituição de jazigos

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º não pode exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

2 - A provisão deve ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço.

3 - A provisão deve ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.

4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.

Artigo 38.º

Provisão para a recuperação paisagística de terrenos

1 - A dotação anual da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º corresponde ao valor que resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.

2 - Pode ser aceite um montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando o nível previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso, mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no primeiro ano em que sejam aceites como custos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos para um plano de constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.

3 - A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:

a) Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhada dos trabalhos a realizar com a recuperação paisagística e ambiental dos terrenos afectados e a estimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de exploração previsto e eventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;

b) Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber à própria empresa, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício.

4 - Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma alteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de anos de exploração previsto, deve proceder-se do seguinte modo:

a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passa a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à exploração, incluindo o do próprio exercício da revisão;

b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos de exploração, a parte da provisão em excesso correspondente ao número de anos já decorridos deve ser objecto de reposição no exercício da revisão.

5 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro exercício seguinte ao do encerramento da exploração.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser considerada como proveito do terceiro exercício posterior ao do final da exploração.

SUBSECÇÃO V

Regime de outros encargos

Artigo 39.º

Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

Artigo 40.º

Realizações de utilidade social

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.

3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:

a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;

e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional;

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.

6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.

7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos:

a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais;

b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos n.os 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.

9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.

11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 41.º

Quotizações a favor de associações empresariais

1 - É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.

2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2% o do volume de negócios respectivo.

Artigo 42.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 86.º;

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;

g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;

h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33.º, não sejam aceites como custo;

i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida.

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRS.

SUBSECÇÃO VI

Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

Artigo 43.º

Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º 3 - Considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d) No caso de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos;

e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.

5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens.

6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;

b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.

Artigo 44.º

Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

Artigo 45.º

Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.

3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 37.º e 38.º 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

SUBSECÇÃO VII

Dedução de lucros anteriormente tributados

Artigo 46.º

Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) Sociedades de capital de risco;

b) Sociedades de desenvolvimento regional;

c) Sociedades de fomento empresarial;

d) Sociedades de investimento;

e) Sociedades financeiras de corretagem.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras.

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.

7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, deve corrigir-se em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 85.º, respectivamente.

SUBSECÇÃO VIII

Dedução de prejuízos

Artigo 47.º

Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.

6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.

7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.

SECÇÃO III

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a

título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 48.º

Determinação do rendimento global

1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.

2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.

Artigo 49.º

Custos comuns e outros

1 - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras:

a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;

b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral dos Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos.

3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

SECÇÃO IV

Entidades não residentes

Artigo 50.º

Lucro tributável de estabelecimento estável

1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2 - Podem ser deduzidos como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral dos Impostos, sejam imputáveis ao estabelecimento estável, devendo esses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários exercícios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:

a) Volume de negócios;

b) Custos directos;

c) Imobilizado corpóreo.

Artigo 51.º

Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável

Os rendimentos, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.

SECÇÃO V

Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

Artigo 52.º

Aplicação de métodos indirectos

1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.

2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88.º da lei geral tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.

Artigo 53.º

Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 ((euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.

2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.

3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.

6 - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se ao sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado.

7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;

b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.

9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

12 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º a 57.º 13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.

Artigo 54.º

Métodos indirectos

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo anterior, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 55.º

Notificação do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 56.º

Pedido de revisão do lucro tributável

Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Artigo 57.º

Revisão excepcional do lucro tributável

1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 55.º e 56.º

SECÇÃO VI

Disposições comuns e diversas

SUBSECÇÃO I

Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável

Artigo 58.º

Preços de transferência

1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.

3 - Os métodos utilizados devem ser:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;

b) O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.

4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:

a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;

b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;

c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;

d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta;

e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;

f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos temos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;

g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:

1) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de know-how detidos pela outra;

) O aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;

3) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta;

4) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;

5) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.

5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.

7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;

c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.

8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 112.º, as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.

9 - Nas operações realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.

11 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.

12 - Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.

13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 59.º

Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal

privilegiado

1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 60.º

Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime

fiscal privilegiado

1 - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.

2 - A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.

4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades residentes fora do território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;

b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintes operações:

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;

3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

5 - Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao exercício em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de exercícios anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º e do artigo 85.º 6 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no exercício de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 83.º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiência de colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º os seguintes elementos:

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar;

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente;

c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

8 - Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 61.º

Subcapitalização

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º 3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.

4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.

5 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.

6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.

7 - A prova a que se refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.

Artigo 62.º

Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:

a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos, nos termos do artigo 84.º, deve adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar;

b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável é a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.

SUBSECÇÃO II

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 63.º

Âmbito e condições de aplicação

1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. 2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;

b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.

4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:

a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;

b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;

d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;

e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;

f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;

g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 12.

5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.

6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.

7 - A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos.

8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);

b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;

c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos;

d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7;

e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.

9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.

10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos.

11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é interrompida.

12 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.

Artigo 64.º

Determinação do lucro tributável do grupo

1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.

2 - O montante obtido nos termos do número anterior é corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.

Artigo 65.º

Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 63.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º, observa-se ainda o seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;

c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 47.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;

d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 67.º 3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.

SUBSECÇÃO III

Transformação de sociedades

Artigo 66.º

Regime aplicável

1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.

SUBSECÇÃO IV

Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

Artigo 67.º

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;

b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.

3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;

c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.

4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos casos de cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades para que se transmite o património da sociedade cindida proporcionalmente à parte do património transmitido.

7 - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedece ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.

9 - O regime especial estabelecido no presente artigo não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

Artigo 68.º

Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das

Comunidades Europeias

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão de sociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, em que intervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas as sociedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da referida directiva.

2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.

3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português são transmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quando esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquela sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.

4 - Nos casos referidos no número anterior deve observar-se o seguinte:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo anterior às provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português;

b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniais transmitidos devem seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo anterior;

c) A dedução a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo anterior é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.

5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado em território português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro imputável a esse estabelecimento estável.

6 - Sempre que, por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos n.os 1 e 3, seja transmitido um estabelecimento estável, situado fora do território português, de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da Comunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

Artigo 69.º

Regime especial aplicável às entradas de activos

1 - Os artigos 67.º e 68.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida; o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente;

b) Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

Artigo 70.º

Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

1 - No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido nos artigos 67.º ou 68.º, não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.

2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.

3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido nos artigos 67.º ou 68.º

Artigo 71.º

Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas

colectivas que não sejam sociedades

1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 67.º e 70.º, na parte respectiva.

2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 68.º e 70.º na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

3 - O disposto no artigo 69.º é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.

Artigo 72.º

Permutas de acções

1 - Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca.

2 - A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, as quais devem ser objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade.

3 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território português ou estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho;

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.

4 - O disposto no n.º 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 1.

5 - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9 do artigo 67.º 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seu cálculo;

b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

SUBSECÇÃO V

Liquidação de sociedades e outras entidades

Artigo 73.º

Sociedades em liquidação

1 - Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;

b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;

c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).

3 - Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.

4 - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.

5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 74.º

Resultado de liquidação

Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.

Artigo 75.º

Resultado da partilha

1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.

2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

3 - Verificando-se as condições previstas no artigo 46.º, a diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.

4 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.

Artigo 76.º

Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.

SUBSECÇÃO VI

Realização de capital de sociedades por entrada de património de

pessoa singular

Artigo 77.º

Regime especial de neutralidade fiscal

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;

c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.

2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.

SUBSECÇÃO VII

Instrumentos financeiros derivados

Artigo 78.º

Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais

1 - Na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros derivados, salvo os previstos no artigo seguinte, deve observar-se o seguinte:

a) Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de um exercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis àquele exercício e determinados de acordo com o valor de mercado verificado no último dia, do mesmo exercício, no mercado em que a operação foi efectuada;

b) Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação, excepto quanto a proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores.

2 - Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, é permitido o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são consideradas operações de cobertura as operações que justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva esperar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação cujo valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre a operação de cobertura e a operação coberta.

5 - Não são aceites, fiscalmente, como operações de cobertura:

a) As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por outras pessoas ou entidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime normal de tributação;

b) As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de fundos, fundos de capital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras, às quais também não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9;

c) As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado.

6 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 3 determina, a partir da data dessa não verificação, a desqualificação da operação como de cobertura.

7 - Não sendo efectuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao exercício em que a mesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRC, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dedução de perdas apuradas no fecho de um exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas.

9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado, o qual deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º 10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:

a) São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do rendimento, sofram variações correlacionadas de tal forma que o risco de variação do valor de uma delas seja compensado pela variação de valor, do capital ou do rendimento numa outra posição, independentemente da natureza, do local ou da duração das mesmas;

b) Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos relativos a instrumentos financeiros derivados, de valores mobiliários, de moedas, de títulos de crédito negociáveis, de empréstimos contraídos ou concedidos ou de compromissos assumidos sobre esses elementos.

11 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, a fonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e custos, ganhos e perdas, decorrentes dessa operação, podem ser recaracterizados pela administração fiscal de modo a ter em conta essa substância.

Artigo 79.º

Swaps

1 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, deve observar-se o seguinte:

a) Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da anulação do contrato;

b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.

2 - Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 80.º

Taxas

1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;

c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa é de 20%;

d) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%.

3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, a taxa aplicável é de 20%.

4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.

Artigo 81.º

Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º 2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

7 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

8 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 82.º

Competência para a liquidação

A liquidação do IRC é efectuada:

a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º;

b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.

Artigo 83.º

Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

b) A correspondente à dupla tributação internacional;

c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica;

d) A relativa a benefícios fiscais;

e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º;

f) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.

3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas são de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e efectuadas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.

6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.

7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

8 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.os 2 a 4.

9 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.

10 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Artigo 84.º

Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros

distribuídos

1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 46.º 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e é efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º 3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.

4 - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.

Artigo 85.º

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 86.º

Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica

1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.

2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior.

Artigo 87.º

Pagamento especial por conta

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º 2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

Artigo 88.º

Retenção na fonte

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo:

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 80.º 6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.

7 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 tem lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.

Artigo 89.º

Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE

1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.

2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 46.º, n.º 1.

3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Artigo 90.º

Dispensa de retenção na fonte

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63.º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.

Artigo 91.º

Liquidação adicional

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 83.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57.º;

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 129.º;

d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

Artigo 92.º

Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos promove as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 93.º

Caducidade do direito à liquidação

A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 94.º

Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;

b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;

c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;

d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.

4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

Artigo 95.º

Anulações

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 83.º ou do artigo 92.º;

b) Em resultado de exame à contabilidade;

c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;

d) Por motivos imputáveis aos serviços;

e) Por duplicação de colecta.

2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00 ((euro) 24,94) ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da lei geral tributária.

CAPÍTULO VI

Pagamento

SECÇÃO I

Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial

ou agrícola

Artigo 96.º

Regras de pagamento

1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º, 9.º e 12.º meses do respectivo período de tributação;

b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 114.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 83.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 83.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.

3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.

4 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40 000$00 ((euro) 199,52).

5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.

6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$00 ((euro) 24,94).

Artigo 97.º

Cálculo dos pagamentos por conta

1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$00 ((euro) 498 797,90) correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.

3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100 000 000$00 ((euro) 498 797,90) correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.

4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.

5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96.º 6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;

b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 96.º

Artigo 98.º

Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$00 ((euro) 498,80) e máximo de 300 000$00 ((euro) 1496,39), e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.

5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

Artigo 99.º

Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial,

industrial ou agrícola

Artigo 100.º

Pagamento do imposto

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 96.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.

2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 96.º

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 101.º

Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 102.º

Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o contribuinte é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por carta registada, com aviso de recepção, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.

4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.

5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 96.º

Artigo 103.º

Limite mínimo

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância liquidada for inferior a 5000$00 ((euro) 24,94).

Artigo 104.º

Modalidades de pagamento

1 - O pagamento de IRC é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.

2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

Artigo 105.º

Local de pagamento

1 - O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de finanças.

2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.

Artigo 106.º

Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na

fonte

1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber.

2 - Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la, sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.

3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da lei geral tributária.

4 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.

5 - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.

6 - Os juros compensatórios devem ser pagos:

a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.

Artigo 107.º

Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos

grupos de sociedades

Quando seja aplicável o disposto no artigo 63.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 108.º

Privilégios creditórios

Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

CAPÍTULO VII

Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I

Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 109.º

Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110.º e 111.º;

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112.º;

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados.

4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.

5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:

a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;

b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais;

c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 80.º 7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.

8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

Artigo 110.º

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

Artigo 111.º

Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º, quando o serviço de finanças disponha dos meios informáticos adequados, podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º 3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

Artigo 112.º

Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º 3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.

8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.

9 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 113.º

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.

2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou por transmissão electrónica de dados.

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º 5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 114.º

Declaração de substituição

1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.

2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material.

Artigo 115.º

Obrigações contabilísticas das empresas

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.

2 - As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial devem apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, no serviço de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.

3 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:

a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.

4 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

6 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.

Artigo 116.º

Regime simplificado de escrituração

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado.

- Os registos a que se refere o n.º 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, no serviço de finanças da respectiva área para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.

4 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 117.º

Centralização da contabilidade ou da escrituração

1 - A contabilidade ou a escrituração mencionada nos artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:

a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrange igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 110.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naquela disposição.

Artigo 118.º

Representação de entidades não residentes

1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

2 - A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos.

SECÇÃO II

Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 119.º

Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA.

Artigo 120.º

Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.

Artigo 121.º

Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território português nos termos do artigo 117.º 3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º

Artigo 122.º

Garantia de observância de obrigações fiscais

1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC, ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas colectivas de utilidade pública sem que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal competente.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restitui os documentos ao apresentante.

Artigo 123.º

Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 124.º

Dever de fiscalização em geral

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 125.º

Dever de fiscalização em especial

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto neste artigo, bem como pelas normas pertinentes da lei geral tributária e pelo regime complementar do procedimento de inspecção tributária.

2 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, têm livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos.

3 - Os funcionários referidos no número anterior podem igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas.

4 - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização podem ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis.

5 - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas, para esse efeito.

6 - Os funcionários referidos no n.º 1 podem, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 126.º

Registo de sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organiza um registo dos sujeitos passivos de IRC.

2 - O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo.

3 - O cancelamento da inscrição no registo verifica-se face à respectiva declaração de cessação ou em consequência de outros elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha.

Artigo 127.º

Processo individual

1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VIII

Garantias dos contribuintes

Artigo 128.º

Reclamações e impugnações

1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.

4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente.

5 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos actos tributários.

6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 97.º, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 129.º

Recurso hierárquico

1 - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, é aquele notificado, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 55.º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.

2 - Dessas alterações pode o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável.

3 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deve conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.

4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, pode o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que é liquidado nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 130.º

Recibo de documentos

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.

Artigo 131.º

Envio de documentos pelo correio

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal.

2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que a mesma foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Artigo 132.º

Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

PARTE I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

Artigo 2.º

Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo

1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.

3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

Artigo 3.º

Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais

1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.

3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento;

os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.

3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 5.º

Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre

concorrência

1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.

2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Artigo 6.º

Fiscalização

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Artigo 7.º

Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas estranhas aos

benefícios fiscais

Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas aos benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.

Artigo 8.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos

benefícios fiscais

As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.

Artigo 9.º

Interpretação e integração das lacunas da lei

As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.

2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 11.º

Constituição do direito aos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

Artigo 12.º

Extinção dos benefícios fiscais

1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.

2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.

3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.

4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado dentro do prazo legal.

5 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.

Artigo 13.º

Transmissão dos benefícios fiscais

1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.

2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.

3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

PARTE II

Benefícios fiscais com carácter estrutural

CAPÍTULO I

Benefícios de natureza social

Artigo 14.º

Fundos de pensões e equiparáveis

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.

2 - São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.

3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

Artigo 15.º

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 239 000$00 ((euro) 11 168,08).

4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 16.º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2 635 000$00 ((euro) 13 143,32), as categorias A e B;

b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1 488 000$00 ((euro) 7422,11) para os deficientes em geral;

2) De 1 978 000$00 ((euro) 9866,22) para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86 do Código do IRS.

3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

Artigo 17.º

Criação de empregos para jovens

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Benefícios à poupança

Artigo 18.º

Conta poupança-habitação

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00 ((euro) 549,18), desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.

3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001.

4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001 até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 27/2001.

Artigo 19.º

Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 945 000$00 ((euro) 9701,62).

Artigo 20.º

Conta-emigrante

1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS.

2 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e

poupança-reforma/educação

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112 250$00 ((euro) 561,15) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.

4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

7 - O limite mínimo referido no n.º 1 pode não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.

10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:

a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;

b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.

CAPÍTULO III

Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais

Artigo 22.º

Fundos de investimento

1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e à taxa de 25% nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Código do IRS;

c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1.

7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.

9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS e do artigo 83.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 84.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.

12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4;

b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.

Artigo 23.º

Aplicações por prazo superior a cinco anos

1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 24.º

Planos de poupança em acções

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA).

2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39 300$00 ((euro) 196,03) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

Artigo 25.º

Mais-valias no âmbito do processo de privatização

Para efeito de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, são excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º

Mais-valias realizadas por entidades não residentes

1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;

d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.

3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a pessoas singulares não residentes em território português.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.

Artigo 27.º

Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.

Artigo 28.º

Serviços financeiros de entidades públicas

1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

3 - No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.

Artigo 29.º

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 30.º

Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.

Artigo 31.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de

capital de risco (SCR)

1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

2 - Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS e SCR, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.

Artigo 32.º

Clubes de investidores

1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19.º do Código do IRS.

2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.

3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 119.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais às zonas francas

Artigo 33.º

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;

b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.

14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;

b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior ou se o documento indicar um ano de referência.

15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.

16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.

17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 34.º

Regime especial da Zona Franca da Madeira

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são os tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Benefícios fiscais em razão de relações internacionais

Artigo 35.º

Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das

organizações estrangeiras ou internacionais

1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:

a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;

b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Artigo 36.º

Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Artigo 37.º

Acordos e relações de cooperação

1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito das profissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do IRS, líquidos dos encargos dedutíveis nos termos do mesmo Código.

Artigo 38.º

Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas

comuns NATO

1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei 41 561, de 17 de Março de 1958.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

CAPÍTULO VI

Benefícios fiscais ao investimento produtivo

Artigo 39.º

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 ((euro) 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.

2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;

b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 ((euro) 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.

5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 ((euro) 997 595,79) em cada exercício;

b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.

6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria 377-B/94, de 15 de Junho. 7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.

CAPÍTULO VII

Benefícios fiscais relativos a imóveis

Artigo 40.º

Isenções

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;

l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 41.º

Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de 15 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 42.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a

título oneroso destinados a habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 43.º

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a

utilidade turística

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da Contribuição Autárquica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.

Artigo 44.º

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema

«poupança-emigrante»

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema «poupança-emigrante».

3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

Artigo 45.º

Prédios de reduzido valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 000$00 ((euro) 6708,83).

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

Artigo 46.º

Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e

fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.

Artigo 47.º

Parques de estacionamento subterrâneos

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.

3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

CAPÍTULO VIII

Outros benefícios

Artigo 48.º

Empresas armadoras da marinha mercante nacional

Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incide apenas sobre 30% desses lucros;

b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Artigo 49.º

Comissões vitivinícolas regionais

São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20%.

Artigo 50.º

Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de

embalagens

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.

Artigo 51.º

Utilização de inventário permanente de existências

1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente podem, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.

2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 52.º

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1 500 000$00 ((euro) 7481,97).

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Artigo 53.º

Associações públicas, confederações e associações sindicais e

patronais

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

b) As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

Artigo 54.º

Estabelecimentos de ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%, salvo se beneficiarem de taxa inferior.

Artigo 55.º

Sociedades ou associações científicas internacionais

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Artigo 56.º

Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

PARTE III

Benefícios fiscais com carácter temporário

Artigo 57.º

Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1999 até ao final do ano 2002.

Artigo 58.º

Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:

a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;

b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.

Artigo 59.º

Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 60.º

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo

Estado

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 34 100$00 ((euro) 170,09) por sujeito passivo não casado ou 68 200$00 ((euro) 340,18) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51 400$00 ((euro) 256,38) por sujeito passivo não casado ou 102 800$00 ((euro) 512,76) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

Artigo 61.º

Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII)

1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:

a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;

b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;

c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.

2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 62.º

Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.

2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:

a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor;

b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor;

c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor;

d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor;

e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor.

3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.

4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.

5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício, é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.

6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 podem, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.

7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.

Artigo 63.º

Sociedades de agricultura de grupo

As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005, salvo se beneficiarem de taxa inferior.

Artigo 64.º

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35 000$00 ((euro) 174,58).

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «Uso pessoal».

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/03/plain-142537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-17 - Decreto-Lei 41561 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas

    Isenta de toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado, quer para os corpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente às obras e trabalhos das «Infra-estruras comuns N. A. T. O.» a realizar no continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-B/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Portaria 953/95 - Ministério da Educação

    DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSAO DE PRÉMIOS EM RECONHECIMENTO DO VALOR E MÉRITO DOS ÉXITOS DESPORTIVOS OBTIDOS NO REGIME DE ALTA COMPETICAO. INSERE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TREINADORES, EQUIPAS TÉCNICAS E CLUBES DESPORTIVOS QUE ENQUADRAM E ASSEGURAM A FORMAÇÃO DOS PRATICANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 26/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 27/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o novo regime das contas poupança-habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Declaração de Rectificação 14-C/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 198/2001, 3 de Julho, que revê e republica o Código do IRS, o Código do IRC e o Estatuto dos Benefícios Fiscais bem como legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Inter Champanhe - Fábrica de Rolhas de Champanhe, S. A., com vista ao aumento da capacidade produtiva, à criação de uma nova unidade de granulação e à melhoria das infra-estruturas e equipamentos com melhoramentos ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e Tyco Electronics Corporation, e Tyco Group, SARL, e Tyco International Group, SA, e a Tyco Electronics Componentes Electrónicos, Lda., para modernização da unidade fabril desta última em Évora, visando o aumento da produtividade e competitividade e o reforço da sua capacidade estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., para o desenvolvimento de novos produtos ou aplicações, através da utilização das tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a SOMIT - Sociedade de Madeiras Industrializadas e Transformadas, S. A., com vista a maximizar o valor acrescentado da matéria-prima lenhosa, alargar a gama de produtos em novos mercados e assegurar a qualidade da matéria-prima para aglomerados e papel.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., com vista a aumentar a capacidade produtiva, através de equipamentos de última geração, instalar uma nova unidade, aumentando a eficiência e a qualidade e iniciando a fabricação de novos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Yasaki Corporation e a Yasaki Saltano de Ovar para a reestruturação, modernização tecnológica e aumento da capacidade produtiva desta última.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Salvador Caetano - Indústrias Metalúrgicas de Veículos Automóveis, S. A., com vista à melhoria do processo produtivo, aumento da incorporação nacional na montagem dos veículos e desenvolvimento de novos processos de produção.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S. A., com vista a aumentar a capacidade produtiva com tecnologia inovadora e a fabricação de um novo produto, instalando uma nova linha de fabrico com melhoria da eficiência e da qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Saint-Gobain Emballage, S. A., Saint-Gobain Vicasa, S. A., e a Vidreira do Mondego, Lda., para expansão e modernização da actual unidade industrial desta última .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., para a promoção da modernização e reforço da posição competitiva da empresa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., para dotar a empresa e a unidade de negócios de novas competências, dos recursos e meios necessários para operacionalizar a estratégia de valorização da fileira da cortiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão a celebrar entre o Estado Português e a MDA - Moldes de Azeméis, Lda., para o aumento da capacidade produtiva, desenvolvimento de novos modelos, para a estrutura automóvel, encurtamento de prazos de fabrico e melhoria da qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Têxtil Manuel Gonçalves, S. A., para modernização produtiva, incluindo o desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico em colaboração com centros tecnológicos nacionais, qualificação dos recursos humanos, certificação e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a IWAYTRADE.COM - Sistemas de Informação, S. A., para criação de um marketplace.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Revestimento, S. A., para a instalação de uma nova linha de fabrico de um produto com características inovadoras e investir na aquisição de novos equipamentos tecnologicamente inovadores no sector, bem como na reorganização do lay-out.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SAI - Automotive Portugal, S. A., para modernização da unidade fabril desta última, com o objectivo de assegurar os fornecimentos em sistema de just-in-time para a linha de montagem dos veículos produzidos pela Autoeuropa - Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Continental Aktiengesselschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., para a implementação da nova unidade de produção, integrada na unidade industrial desta última em Lousado, e a diversificação da oferta, com melhorias ao nível da qualidade e segurança e das condições ambientais através da introdução de novas tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a REFRIGE - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., para a reestruturação e modernização produtiva com elevada flexibilidade, melhorias ambientais e padrões de qualidade elevados.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Irmãos, S. A., para a criação de duas unidades industriais dedicadas à preparação e selecção de cortiça

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e a concessão de incentivos financeiros,a celebrar entre o Estado Português, a Continental Aktiengesselschaft e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., para a modernização de processos e produtos e aumento da capacidade produtiva da unidade industrial desta última em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Royal Philips Electronics, N. V., e a Philips Portuguesa, S. A., para a melhoria da produtividade global desta sociedade, através da optimização dos principais processos de fabrico do produto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Hovione Holding, Ltd., e a Hovione Farmaciência, S. A., para a expansão e modernização da unidade industrial desta última, localizada em Loures, através de investimentos na optimização do processo básico da sua actividade, em novas tecnologias de informação, protecção ambiental, higiene e saúde e qualidade e qualificação dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português e a Faurecia Société Anonyme e Bertrand Faure - Société de Participations, S. A., e a Faurecia - Assentos para Automóvel, Lda., para expansão e modernização da actual unidade industrital desta última em São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a TMG - Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para Indústria Automóvel, S. A., para expandir o valor acrescentado dos seus produtos e optimizar a utilização de recursos naturais, com melhorias ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, celebrar entre o Estado Português, a Robert Bosch, G. m. b. H., a Blaupunkt, G. m. b. H., e a Blaupunkt Auto-Rádios Portugal, Lda., para a modernização da unidade industrial desta última em Braga, visando o aumento da sua produtividade e competitividade e o reforço da sua capacidade estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 360/2002 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 415/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-B/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, revendo o regime jurídico das mais-valias, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 194/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 362/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.(Proc. nº 403 (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 228/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Visteon Corporation e a Visteon Portuguesa, Ltd., para a modernização da unidade fabril da sucursal desta última em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., para a instalação de uma unidade fabril em Portalegre.

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 16/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 17/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a NUTRINVESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a COMPAL - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A., para a reestruturação da unidade fabril desta última em Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Grundig Car InterMedia System, G. m. b. H., e a Grundig Sistemas de Electrónica, Lda., para a realização de um projecto de investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última em Braga.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Taiyo Manufacturing Co., Ltd, a Taiyo Technology of America, Ltd, a Taiyo Soft Singapure Pte, Ltd, e a Taiyo Technoloy Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda., para a realização do projecto de investimento em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Sarrel Sarthoise de Revêtements Electrolytiques, S. A. S., a Orial, S. A. S., e a Sarreliber - Transformação de Plásticos e Metais, S. A., para a realização do projecto de investimento em Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S. A., e a Rodman Lusitânia - Construção e Reparação Naval, S. A., para a realização do projecto de investimento desta última em Valença, distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a NEOTREV - Indústria de Plásticos, S. A., e a SELENIS - Indústria de Polímeros, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis, Lda. e a concessão de benefícios fiscais para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Azeméis, tendo por objecto a expansão da sua unidade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., a LACTOGAL, SGPS, S. A., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., para a realização de um projecto de um invest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a OLINVESTE, SGPS, Lda., e a Fábrica Têxtil Riopele, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril daquela sociedade em Vila Nova de Famalicão, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, através da Agência Portuguesa para o Investimento (API), e a Mitsubishi Trucks Europe, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril no Tramagal, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., e que passa a integrar o contrato de investimento assinado em 28 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a LABESFAL - Laboratórios Almiro, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Tyco Group, S. A. R. L., e a Tyco Electronics - Componentes Electromecânicos, Lda., para a realização de um projecto de investimento em na sua unidade industrial em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. (API) a SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., e a SANINDUSA 2- Indústria de Sanitários, S. A., para a realização de um projecto de investimento, tendo por objecto a criação de uma unidade industrial desta última em Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a Infineon Technologies, AG, a Infineon Technologies Holding, BV, e a Infineon Technologies - Fabrico de Semicondutores, Portugal, S. A., para a realização de um projecto de investimento, visando a expansão e modernização da unidade industrial daquela última empresa, em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Almonda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial daquela última em Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Santos Barosa - Vidros, S. A., e a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade industrial daquela empresa na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Amorim Lage, SGPS, S. A., e a Milaneza - Massas e Bolachas, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial desta última na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a ECOMETAIS - Sociedade de Tratamento, S. A., relativa a um projecto de investimento no Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Webasto, AG., e a Webasto Portugal - Sistemas para Automóveis, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Palmela

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a Inapal Plásticos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a BA - Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S. A., para a realização de um projecto de investimento na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Maxit Group, AB., a OPTIROC, A/S, e a MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., assim como a concessão de incentivos financeiros, para a realização de um projecto de investimento de modernização e expansão da unidade industrial da última, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português e a Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Grohe Water Technology, AG. & Co., KG., e a Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Albergaria-a-Velha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Fassa Internacional, S. A., e a FASSALUSA - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., para a realização de um projecto de investimento na Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a PIETEC - Cortiças, S. A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Cerâmica Coelho da Silva, IV, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a NABEIROGEST, S. G. P. S., S. A., a Delta, S. G. P. S., S. A., e a NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a LABICER - Laboratório Industrial Cerâmico, S. A., e Telmo Belino Pedreiras dos Reis para a realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, S. G. P. S., S. A., e a Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a MARTIFER - Construções Metalomecânicas, S. A., e a Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal, S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a UNICER - Bebidas de Portugal, S. G. P. S., S. A., a UNICER - Águas, S. A., e a VMPS - Águas e Turismo, S. A., que tem por objecto a realização de um projecto de desenvolvimento regional sustentado em Pedras Salgadas e em Vidago.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivo anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Inapal Plásticos, S. A., a Peguform Ibérica, S. L., e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Turyleader, S. G. P. S., S. A., e a PRIFALÉSIA - Construção e Gestão de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção, em Vilamoura, de um hotel de 5 estrelas e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade produtiva desta última sociedade em Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 200/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Intermet Holding Deutshland, G. m. b. H., e a PORTCAST - Fundição Nodular, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Legrand, S. A., a Bticino Quintela, S. L., e a Legrand Eléctrica, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Carcavelos, concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a AGC - Minas de Portugal, SGPS, Unipessoal, Lda., e a Eurozinc Mining Corporation que tem por objecto o relançamento das actividades do complexo mineiro de Aljustrel.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a PORTUCEL-Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última Sociedade localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, pela PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e pela About the Future, Empresa Produtora de Papel, S. A., que tem por objecto a construção e o equipamento da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a BA Vidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Avintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Libbey, Inc., a Libbey Europe BV e a CRISAL - Cristalaria Automática, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Santos Barosa - Vidros, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Vidrala, a Inverbeira - Sociedad de Promoción de Empresas, S. A., e a Gallovidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Saint-Gobain Emballage, a Saint-Gobain Vicasa, S. A., e a Saint-Gobain Mondego, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Denso Thermal Systems, S.p.A., e a João de Deus & Filhos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade localizada em Benavente.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a LAMEIRINHO - Indústria Têxtil, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade, localizada em Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Qimonda, AG., a Qimonda Holding, B. V., e a Qimonda Portugal, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a CIN - Corporação Industrial do Norte, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FERPINTA, SGPS, S. A., e a FERPINTA - Indústrias de Tubos de Aço de Fernando Pinho Teixeira, S. A., que tem por objecto a criação de uma nova unidade produtiva e a renovação, modernização e ampliação das actuais estruturas desta última sociedade localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Visabeira Turismo, SGPS, S. A., e a MOVIDA - Empreendimentos Turísticos, S. A., que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais desta última sociedade localizados no concelho de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., que tem por objecto a modernização das duas unidades fabris desta última sociedade em Mozelos, Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, SGPS, S. A., e a Efacec Energia - Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Peugeot Citröen Automóveis de Portugal, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta sociedade localizada em Mangualde, tendo em vista o aumento da sua capacidade de produção, melhorias ambientais e inovação tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., a Amorim & Irmãos, SGPS, S. A., e a Amorim & Irmãos, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Intertape Polymer Group, Inc., e a Fibope Portuguesa, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada no concelho de Barcelos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a EFAPEL - Empresa Fabril de Produtos Eléctricos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Serpins, Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a INVERAMA, S. A., e a POLIPROPIGAL - Fabricação de Polipropileno, Unipessoal, Lda., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Intermet Holding Deutshland, G. m. b. H., e a PORTCAST - Fundição Nodular, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a PIEDADECORK - Indústria de Cortiça, S. A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A., e a ARTENSA - Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a ENR, SGPS, S. A., e a BIOVEGETAL - Combustíveis Biológicos Vegetais, S. A., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade localizada em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Altri SGPS, S. A., e a Celulose Beira Industrial (CELBI), S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Repsol YPF, S. A., a Repsol Química, S. A., e a Repsol Polímeros, Lda., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e Comércio, S. A., e a BLB - Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Águeda.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-23 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Swedwood Holding, B. V., e a Swedwood Portugal - Indústria de Madeiras e Mobiliário, Lda., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, a localizar em Paços de Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Plêiade - Instrumentos e Participações, SGPS, e a CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela Artes Gráficas, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Hikma Pharmaceuticals, P. L. C., a Hikma UK, Ltd., e a Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas unidades industriais desta última sociedade, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Ferpinta - SGPS, S. A., e a Herculano - Alfaias Agrícolas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre Estado Português e a LACTOGAL, SGPS, S. A., a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a modernização da unidad (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, por um lado, e pela Pescanova, sociedade de direito espanhol, pela Pescanova (Portugal) - Produtos Alimentares, Lda., e pela ACUINOVA - Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A., e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, e de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, e a Agni Inc. Pte., Ltd., e a Agni Inc. - Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., que tem por objecto a instalação de uma plataforma de produção de tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Altri SGPS, S. A., a Invescaima - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a CELTEJO - Empresa de Celulose, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a Fresenius Kabi, AG., e a Fresenius Kabi Pharma Portugal, Lda., e a LABESFAL - Laboratórios Almiro S. A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade produtiva de cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a FAURECIA - Assentos de Automóvel, Lda., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, em São João da Madeira,

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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