Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2006
A Legrand Eléctrica, S. A., foi constituída em 1991 e é actualmente um centro de competências do grupo Legrand para aparelhagens eléctricas de baixa tensão, equipado com tecnologia moderna e respeitando os mais exigentes padrões internacionais de qualidade.
A integração no grupo Legrand, especialista em produtos e sistemas para instalações eléctricas e redes de informação com presença em mais de 160 países, tem potenciado o reforço desta empresa no mercado nacional e a sua ligação ao mercado internacional.
A Legrand decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização da sua unidade fabril situada no concelho de Cascais, tendo em vista o aumento da sua produtividade e competitividade e o reforço da sua dinâmica exportadora, através da aquisição de equipamentos com elevado grau de automação e do reforço das capacidades de inovação, investigação e desenvolvimento de produtos.
O investimento em causa ronda os 12,4 milhões de euros, prevendo este projecto a criação de 12 novos postos de trabalho e a manutenção dos actuais 431, bem como a realização de um extenso programa de formação teórica e prática dos trabalhadores visando o reforço das suas competências e a sua adaptação às novas técnicas, métodos e conceitos de trabalho.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Legrand, S. A., a Bticino Quintela, S. L., e a Legrand Eléctrica, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Carcavelos, no concelho de Cascais.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.