Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2005
A SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, S. A., foi constituída em Setembro de 2004, sendo o seu capital social repartido em partes iguais pela Inapal Plásticos, S. A., e por uma sociedade de direito espanhol, a Peguform Ibérica, S. L.
A SPPM decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela, que irá assegurar a pintura e a montagem de módulos para a indústria automóvel com base em processos tecnológicos avançados e com um elevado grau de automatização, garantindo significativos níveis de qualidade e de produtividade, bem como o cumprimento de todas as disposições existentes em matéria ambiental.
O investimento em causa ronda os (euro) 19200000 e prevê a criação de 191 postos de trabalho, bem como a realização de programas avançados de formação de forma a qualificar os colaboradores para as exigências de um processo produtivo desta natureza.
Este projecto contribui, assim, de forma decisiva para o desenvolvimento do sector automóvel em Portugal, criando bases estruturais para atrair a produção de outros grandes construtores mundiais.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Inapal Plásticos, S. A., a Peguform Ibérica, S. L., e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos Para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sendo, em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração de 4% pela relevância excepcional do projecto para a economia nacional.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.