Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2001
A Inter Champanhe - Fábrica de Rolhas de Champanhe, S. A., de acordo com a sua visão estratégica, pretende com o presente investimento proceder a um aumento da sua capacidade produtiva, através da aquisição de novos equipamentos, e pela adaptação e introdução de melhorias nos principais equipamentos já existentes. Em resposta às necessidades do mercado, a empresa irá aumentar a produção de rolhas twin-top, que se posiciona nos segmentos médios, diferenciando-se pelas características técnicas e físicas e pela tecnologia de produção subjacente, que permitirá aumentar a produtividade sem sacrifício da qualidade do produto final.
O investimento visa também a criação de uma nova unidade de granulação que, além de responder às necessidades que advêm do referido aumento de produção, tem associado um considerável acréscimo de produtividade. De realçar que estão previstos investimentos nas infra-estruturas e nos equipamentos considerados necessários ao respeito pelo ambiente.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento na ordem dos (euro) 12805095.
Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas na ordem dos (euro) 36467313 em ano cruzeiro (2003).
Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima Inter Champanhe - Fábrica de Rolhas de Champanhe, S. A., com sede na Estrada Vaza Borracha, Apartado 114, no Montijo, com o capital social de 400000000$00, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, imposto do selo e contribuição autárquica, sob condição de reconhecimento do interesse do projecto para a região pela Assembleia Municipal do Montijo e que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.