Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/2003/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa estabelece como objectivos do sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
A necessidade de arrecadar receitas para fazer face à despesa pública do Estado, no cumprimento das suas tarefas, aliada ao respeito pelos princípios da igualdade e da justiça social, torna premente a adopção do princípio fiscal de dedução à colecta e a abstracção da utilização das taxas de imposto como instrumento para alcançar receita.
O aumento das taxas de imposto tem uma consequência social negativa: quem paga é penalizado, pois o agravamento das taxas tem como resultado pagar ainda mais.
Pelo contrário, o aumento das deduções à colecta vai ao encontro dos pilares do Estado democrático, da justiça social e da correcção das desigualdades.
Isto significa que o apoio do Estado não passa necessariamente pela concessão de apoios e subsídios como forma de compensar as dificuldades na realização das despesas.
A necessária reforma fiscal deverá privilegiar as deduções à colecta como instrumento de política fiscal, cumprindo os objectivos constitucionalmente consagrados.
Além disto, no âmbito da reforma fiscal impera uma consideração específica dos agregados familiares jovens.
No começo da vida activa, os jovens enfrentam condicionalismos relacionados com a situação laboral precária e com os salários inferiores que resultam num desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos habituais e necessários, nesta fase inicial.
O que diferencia o agregado familiar jovem do menos jovem é o período em que a evolução do rendimento auferido não atinge o crescendo da despesa assumida, facto que justifica uma discriminação positiva.
Concretizando esta medida na questão da habitação, o agregado familiar jovem que cumpre a função social de inserção, ao resolver o seu problema habitacional, assumindo os encargos necessários para garantir condições de existência, tem um esforço atendível merecendo o mesmo um retorno, na perspectiva do aumento do limite da dedução à colecta desses encargos.
O actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas respectivamente pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro, e finalmente através da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, preceitua no artigo 85.º a dedução à colecta de 30% dos encargos com juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente do arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente ou arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação.
O supra-referido Código prevê ainda a dedução à colecta de 30% dos encargos com as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas.
A redacção em vigor contempla ainda a dedução à colecta dos encargos com importâncias líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
A dedução à colecta prevista tem um limite fixado anualmente através da lei do Orçamento do Estado.
Tendo em consideração a situação específica dos agregados familiares jovens, cujos membros não tenham mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, propomos uma majoração de 50% ao limite fixado anualmente à dedução à colecta com os encargos com imóveis situados em território português.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado nas alíneas a), b) e c) do número anterior é majorado em 50%.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.