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Decreto-lei 228/2002, de 31 de Outubro

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Sumário

Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/2002

de 31 de Outubro

O regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, aquando da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi significativamente alterado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Os traços mais salientes do quadro então instituído consistiram na abolição da exclusão tributária de que beneficiavam as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, passando a incidir uma tributação generalizada sobre estes rendimentos, atenuada por uma isenção de base para os saldos positivos inferiores a determinado montante e pela consideração dos saldos positivos ou negativos em percentagem variável em função do período de detenção dos títulos pelo alienante.

Por força do estabelecimento, pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.

O presente decreto-lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos e, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, que vigoraram até à publicação da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 16-B/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 10.º, 22.º, 43.º, 55.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Mais-valias

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;

b) Obrigações e outros títulos de dívida.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.

Artigo 22.º

Englobamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.

4 - ....................................................................................................................

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º 6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 43.º

Mais-valias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 55.º

Dedução de perdas

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, só pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 - As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição.

6 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Fundos de investimento

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/31/plain-157618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-B/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, revendo o regime jurídico das mais-valias, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 17/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

  • Tem documento Em vigor 2017-09-18 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 - art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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