Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2001
A Amorim Irmãos, S. A., de acordo com a sua visão estratégica, pretende com o presente investimento aumentar a quantidade produzida, essencialmente através do aumento de produtividade e de racionalização produtiva.
Serão criadas, em Coruche e em Ponte de Sor, duas unidades industriais dedicadas à preparação e selecção de cortiça, garantindo, por um lado, o máximo aproveitamento da matéria-prima e suas características qualitativas e, por outro, a coordenação logística acrescida entre esta fase da fileira produtiva e as unidades transformadoras a jusante. Nestes estabelecimentos, proceder-se-á à instalação da melhor tecnologia disponível no fabrico de discos para rolhas técnicas e de champanhe, com impactes positivos quer ao nível da qualidade final do produto quer ao nível da racionalização produtiva.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 74353767 e a criação de 232 postos de trabalho directos.
Com a implementação do projecto, a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 124834598 em ano cruzeiro (2003).
Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima Amorim Irmãos, S. A., com sede no lugar do Salgueiro, apartado 1, Santa Maria de Lamas, em Santa Maria da Feira, com o capital social de 500000000$00, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto do selo e contribuição autárquica, sob condição de reconhecimento do interesse do projecto para a região pelas Assembleias Municipais de Ponte de Sor, Coruche e Santa Maria da Feira, que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.