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Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/82

de 23 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, autorizou a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, pelo que se torna necessário estabelecer a respectiva regulamentação;

Considerando que a regulamentação jurídico-fiscal, objecto do presente diploma, se orienta por 2 factores principais, a saber: a flexibilidade do controle aduaneiro ao serviço de um pólo económico-potencial, em termos da Região, voltado para o comércio internacional, o que implicará soluções novas para o tratamento dos problemas de fiscalidade externa; e a coadunação antecipada, na perspectiva da próxima adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Assim, no cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, e com o parecer favorável do Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Entende-se por zona franca um enclave territorial onde as mercadorias que nele se encontrem são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeito da aplicação de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas e de demais imposições ou medidas de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação de disposições que venham a ser tomadas em casos excepcionais.

2 - A zona será exteriormente resguardada por uma vedação, em conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, fazendo-se todo o movimento de entrada e de saída por um portão devidamente fiscalizado, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas.

3 - Antes da sua entrada em funcionamento, deverá promover-se a abertura de uma via do lado exterior da zona, com vista à maior eficácia da fiscalização.

4 - Toda a construção de imóveis na zona franca carece de autorização prévia das autoridades competentes previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Art.º 2.º - 1 - À entrada do portão da zona franca funcionará uma estância aduaneira, subordinada à Alfândega do Funchal, cujas despesas de instalação e de manutenção constituirão encargo da entidade que assumir a gestão da zona.

2 - Contíguo à estância aduaneira funcionará também um posto fiscal com os efectivos considerados necessários, que receberá as adequadas instruções para o efeito da fiscalização aduaneira, devendo de igual modo as despesas de instalação e manutenção deste posto constituir encargo da entidade gestora da zona franca.

3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e o Comando-Geral da Guarda Fiscal deverão aprovar o projecto das instalações referidas nos números anteriores.

Art.º 3.º - 1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, será permitida a entrada na zona franca de mercadorias de qualquer natureza, seja qual for a sua quantidade e os países de origem, de proveniência ou de destino.

2 - As disposições do n.º 1 não impedirão, por parte da entidade gestora da zona, a aplicação de interdições ou restrições que se justifiquem por motivos de moralidade, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas ou dos animais ou de preservação dos vegetais, de protecção dos tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade comercial ou industrial, ou ainda por razões de ordem técnica.

3 - A entrada das mercadorias estrangeiras na zona efectuar-se-á sem a sua apresentação e sem o processamento do bilhete de despacho ou de qualquer outro documento, devendo, porém, depositar-se na estância aduaneira que junto dela funciona cópia do manifesto das mercadorias, assinalando-se neste, quando for caso disso, as mercadorias que se destinem à zona franca.

4 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas poderão, a solicitação do interessado, dar entrada na zona mediante guias, sendo nelas descritas por forma que permita a sua identificação no caso de eventual reintrodução no território aduaneiro da República.

5 - O modelo da guia referido no n.º 4 será aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante proposta da Alfândega do Funchal.

6 - É livre a entrada e saída de veículos de matrícula nacional que se destinem à movimentação de cargas na zona franca, ficando, todavia, sujeitos à fiscalização aduaneira considerada necessária na entrada e na saída.

7 - A entrada na zona franca, para utilização temporária, de máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios de trabalho que não sejam nacionalizados poderá ser autorizada, mediante o processamento de uma guia especial, com verificação obrigatória e tomada de sinais para futuras confrontações, devendo a reexportação efectuar-se no prazo de 6 meses, susceptível de prorrogação, com processamento da respectiva guia.

8 - A permanência das mercadorias na zona franca é, em princípio, de duração ilimitada. Todavia, por motivos justificados, nomeadamente por razões ligadas à natureza das mercadorias, poderá a entidade responsável pela gestão da zona fixar um prazo de permanência.

9 - Face à especificidade económica da zona franca, adoptar-se-ão procedimentos considerados necessários em matéria de comércio externo relativamente às mercadorias entradas na zona.

Art.º 4.º - 1 - Poderão ser autorizadas na zona franca todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira, sendo os respectivos pedidos de instalação das unidades económicas na zona franca apreciados e, eventualmente, deferidos pelo Governo Regional, que aquilatará em ordem a 2 parâmetros fundamentais: a idoneidade da firma impetrante e o interesse económico da actividade a desenvolver. As autorizações concedidas poderão, no entanto, ser revogadas logo que a empresa em causa deixe de oferecer as garantias que serviram de base ao deferimento do pedido de instalação ou não cumpra com as exigências do presente diploma.

2 - Tratando-se de empresas que pretendam realizar operações de carácter industrial, nomeadamente transformações, reparações ou complementos de fabrico, tais operações deverão constar do respectivo pedido de instalação, com a descrição pormenorizada de todo o processo de produção.

3 - A Alfândega do Funchal emitirá parecer sobre os pedidos de instalação para as operações referidas no número anterior, o qual incidirá exclusivamente sobre os aspectos técnico-fiscais, constituindo um parâmetro indispensável à concessão do regime de instalação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - Poderá ser autorizada a instalação de empresas que tenham por objecto a stockagem ou que pratiquem as seguintes operações de manipulação:

a) Exame, inventário e montagem;

b) Reparação, após avarias sofridas no decurso do transporte ou da armazenagem, desde que se trate de operações elementares;

c) Limpeza;

d) Eliminação de partes avariadas;

e) Selecção, peneiração, poeiramento, clarificação mecânica, filtração, trasfega ou qualquer outro tratamento simples semelhante;

f) Aposição, na própria mercadoria ou na sua embalagem, de marcas, de selos, de etiquetas ou de outros sinais distintivos semelhantes, desde que essa aposição não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real;

g) Modificação das marcas e números das encomendas, desde que essa modificação não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real;

h) Embalagem, desempacotamento, mudança de embalagem, reparação de embalagem, transvasamento ou reacondicionamento em outros recipientes;

i) Fixação das mercadorias em suportes para o seu acondicionamento ou apresentação;

j) Operações de sortido e de classificação;

l) Exame, ensaio e funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, desde que se trate de operações simples;

m) Mistura de mercadorias, com exclusão dos licores, aguardentes, vinhos e bebidas espirituosas, desde que se trate de operações simples;

n) Mistura de líquidos entre si;

o) Mistura de aguardentes entre si;

p) Lotação de vinhos e outras práticas enológicas correntes;

q) Diluição de líquidos espirituosos com água tendo em vista o seu teor alcoólico;

r) Dessalgação, limpeza e tratamento de peles;

s) Trituração de legumes secos;

t) Divisão das mercadorias, desde que se trate de operações simples;

u) Todas as manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante a sua stockagem, tais como arejamento, secagem, mesmo por meio de calor artificial, refrigeração e congelação, adição de conservantes, fumigação e enxofração (tratamento antiparasitário), lubrificação, pintura antiferrugem, aplicação de uma demão de tinta protectora para o transporte.

5 - Para além das actividades referidas nos números anteriores, poderão ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo, assim como o abastecimento para consumo a bordo de aeronaves e navios.

6 - Será exigida às empresas que pretendam instalar-se na zona franca a elaboração de normas de funcionamento a aprovar pelo Governo Regional.

7 - No interior da zona as mercadorias poderão ser cedidas por uma empresa a outra.

Art.º 5.º - 1 - A fiscalização aduaneira no exterior da zona franca pode exercer-se através:

a) Da vigilância permanente nos limites da zona franca, bem como no portão;

b) Do patrulhamento das vias de acesso à zona;

c) Do controle das pessoas que entrem ou saiam da zona.

2 - Poderá ser interdito o acesso à zona a indivíduos condenados em processos de contrabando ou de descaminho de direitos.

Art.º 6.º - 1 - As empresas que se instalem na zona serão, no acto da autorização previsto no n.º 1 do artigo 4.º, obrigadas a:

a) Elaborar uma contabilidade devidamente organizada por forma a permitir a identificação das mercadorias, assim como a constatação dos movimentos e das operações a que as mesmas foram submetidas;

b) Exibir a sua contabilidade e apresentar as mercadorias que estiverem em seu poder sempre que solicitadas pelas autoridades competentes.

2 - O Secretário de Estado do Orçamento aprovará, sob proposta da Direcção-Geral das Alfândegas, as instruções necessárias às verificações e controles dos elementos referidos na alínea b) do número anterior, a efectuar quando necessário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 9.º do presente diploma, só podem ser consumidas ou utilizadas na zona franca mercadorias nacionais ou nacionalizadas, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação nacional.

Art.º 7.º - 1 - As empresas instaladas na zona poderão proceder à destruição de mercadorias sujeitas ao regime económico-aduaneiro de que trata o presente regulamento.

2 - Admitem-se também, para efeitos fiscais, perdas de mercadorias por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pela empresa instalada na zona.

Art.º 8.º - 1 - A saída da zona franca de mercadorias estrangeiras para bordo de aeronaves com destino a um país estrangeiro não tem quaisquer formalidades aduaneiras.

2 - De igual modo, a saída da zona franca de mercadorias estrangeiras para bordo de navios não tem quaisquer formalidades aduaneiras, devendo, no entanto, ser acompanhadas de fiscalização no seu percurso até ao embarque.

3 - Nos demais casos não mencionados nos números anteriores, as mercadorias estrangeiras que saiam da zona franca terão de cumprir as formalidades aduaneiras relativas ao seu destino.

4 - Salvo os casos em que as formalidades inerentes à exportação tenham sido cumpridas anteriormente à entrada das mercadorias na zona franca, a saída da zona de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao estrangeiro exigirá o processamento do respectivo despacho de exportação, sem prejuízo do que se encontra estatuído em matéria de abastecimento para consumo a bordo de aeronaves e navios.

5 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que à saída da zona franca se destinem ao território da República terão de ser apresentadas na estância aduaneira para o cumprimento das respectivas formalidades.

6 - A importação definitiva das mercadorias provenientes da zona franca far-se-á mediante o pagamento dos direitos e demais imposições devidos:

a) Pelas mercadorias estrangeiras que tiverem sido utilizadas na sua produção dentro da zona; ou b) No estado em que se apresentarem se somente utilizarem a zona como entreposto comercial ou se apenas forem submetidas às operações usuais de manipulação indicadas no n.º 4 do artigo 4.º 7 - As taxas e o regime pautal a que estarão sujeitas as mercadorias abrangidas pelo número anterior serão os aplicáveis no dia em que se efectuar o pagamento.

8 - Serão livres de direitos aduaneiros as mercadorias nacionais ou nacionalizadas provenientes das zonas francas e que nelas tenham entrado nas condições referidas no n.º 4 do artigo 3.º deste regulamento, devendo, porém, processar-se uma guia especial de saída, cujo modelo será aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante proposta da Alfândega do Funchal, competindo à empresa interessada apresentar junto da estância aduaneira prova do carácter nacional ou nacionalizado das mercadorias em causa, a qual consistirá na guia referida no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, podendo a mesma ser dispensada desde que as autoridades aduaneiras possam por outro meio constatar o carácter nacional ou nacionalizado das mercadorias.

9 - Quando a empresa interessada não estiver apta a apresentar a prova referida no número anterior e nem as autoridades aduaneiras possam constatar o carácter nacional ou nacionalizado das mercadorias, as mesmas serão consideradas como estrangeiras.

10 - Serão livres de direitos de importação, quando procedentes da zona franca, as taras de uso habitual sem inscrição especial no texto da Pauta, assim como as taras que nela tenham inscrição especial, desde que, para estas últimas, se tenha procedido à sua inutilização com conhecimento da instância aduaneira.

11 - Será permitida a saída temporária da zona franca de máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios com vista à sua reparação.

12 - Para efeito do que se encontra determinado no número anterior, processar-se-á guia especial e serão tomados sinais para futuras confrontações.

Art.º 9.º - 1 - Poderá ser concedida, até à adesão de Portugal à CEE, a isenção de direitos, em conformidade com a legislação em vigor, a mercadorias ou materiais destinados à implementação de infra-estruturas, bem como a bens de equipamento, que se destinem exclusivamente à zona franca.

2 - A estância aduaneira que funciona na zona franca deverá possuir listas discriminativas de todo o equipamento existente, incluindo as máquinas-ferramentas e seus utensílios, com a indicação de nacional, nacionalizado ou estrangeiro, conforme os casos.

Art.º 10.º Tudo o que não estiver previsto no presente regulamento será resolvido de acordo com os preceitos da legislação em vigor e, na sua falta, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, se se tratar de questões de natureza aduaneira, e por despacho do Governo Regional da Madeira, nos demais casos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/23/plain-17676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 500/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 165/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 21/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 500/90 - Ministério das Finanças

    CRIA UMA DELEGAÇÃO ADUANEIRA JUNTO DA ZONA FRANCA DA MADEIRA. RECTIFICA O MAPA I ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADO PELO DECRETO LEI 46311 DE 25 DE ABRIL DE 1965 E POSTERIORMENTE ALTERADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Portaria 570/90 - Ministério das Finanças

    Cria junto da zona franca da Madeira um posto fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 84/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto Legislativo Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Lei 64/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 23/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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