Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2006
A BA Vidro, S. A., empresa portuguesa com perto de 90 anos de existência, iniciou a sua actividade comercial em 1912 e a sua actividade industrial em 1930, sendo hoje o terceiro fornecedor ibérico de embalagem de vidro.
A BA Vidro, S. A., tem actualmente duas unidades industriais, localizadas em Avintes e na Marinha Grande, que fabricam vidro de embalagem destinado às indústrias de alimentação e de bebidas.
A BA Vidro, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento destinado à modernização da sua unidade fabril em Avintes para o fabrico de vidro de embalagem, incluindo, nomeadamente, a construção de um forno e a construção de um novo armazém de produtos acabados.
Este projecto permite a continuação em actividade da referida unidade industrial e introduz ainda acréscimos de produtividade, garantindo, assim, níveis de competitividade adequados à manutenção da quota de mercado da empresa.
O projecto em causa tem um interesse relevante quer a nível sectorial quer a nível regional, permitindo manter em Portugal o actual nível de produção deste grupo vidreiro, com forte impacte na balança de pagamentos nacional, já que 55% da produção da BA Vidro, S. A., se destina à exportação.
O investimento ascende a um valor global aproximado de 28,7 milhões de euros, no qual se inclui o montante de cerca de 525 mil euros em formação profissional, prevendo-se o alcance de um volume de vendas acumulado de cerca de 462,9 milhões de euros no final de 2009 e de 1212 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.
P. E., e a BA Vidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Avintes.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.