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Resolução do Conselho de Ministros 138/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre Estado Português e a LACTOGAL, SGPS, S. A., a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Modivas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2007

A LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., é uma empresa agro-alimentar especializada em lacticínios e seus derivados, de capitais nacionais, totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro - a AGROS, a PROLEITE e a LACTICOOP - as quais, a partir de 1996, concentraram as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios, anteriormente desenvolvidas individualmente.

A LACTOGAL decidiu realizar um projecto de investimento que visa a expansão da capacidade de produção da sua unidade industrial em Modivas, Vila do Conde, destinada à recepção, tratamento e enchimento de leite UHT standard, leite UHT aromatizado e natas, envolvendo a construção de um armazém robotizado para armazenagem e logística de expedição e comercialização.

Trata-se de um projecto de grande dimensão, de carácter estruturante e estratégico para o sector agro-alimentar, que desenvolve toda a fileira leiteira, com forte indução à criação de postos de trabalho directos e indirectos.

Transformando um total de 540 milhões de litros/ano, Modivas é a principal unidade de negócio da LACTOGAL, contribuindo significativamente para a sustentação do seu volume de negócios, que actualmente se eleva a 657,9 milhões de euros, colocando a empresa na 16.ª posição no ranking das maiores em termos de volume de negócios.

Este investimento ascende a um montante total de 44,9 milhões de euros, envolve a criação de 250 postos de trabalho permanentes, bem como a manutenção dos 134 postos de trabalho já existentes, consolidando cerca de 1700 postos de trabalho directos e dezenas de milhares indirectos.

Prevê-se, para o ano de cruzeiro de 2007, que este projecto seja responsável pela exportação de 26 000 t de leite UHT, assegurando, assim, a unidade de Modivas uma boa parte das exportações da LACTOGAL, que se situam em cerca de 50 milhões de euros/ano.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a LACTOGAL, SGPS, S. A., a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C.

R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C.

R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Modivas.

2 - Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração de 4 % pela relevância excepcional do projecto para a economia nacional.

3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/20/plain-218988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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