de 5 de Dezembro
O instituto de utilidade turística tem-se revelado, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido.Contudo, decorridos cerca de 30 anos da sua vigência, não surpreende que não corresponda já às necessidades efectivas do mesmo sector, naturalmente diversas das existentes na fase de arranque do turismo em Portugal. E daí o Governo se haver proposto à sua revisão, a que procede agora, ao abrigo de autorização legislativa oportunamente concedida pela Assembleia da República.
Com efeito, face ao condicionalismo actual, duas críticas fundamentais são apontadas ao sistema: o âmbito de aplicação demasiado restrito - posto não abranger determinados empreendimentos ora considerados de interesse prioritário, tais como conjuntos turísticos, equipamento de animação, instalações termais e casas afectas a turismo de habitação -, por um lado; e, por outro, a extrema rigidez dos prazos de certos benefícios fiscais, de facto menos consentânea com a nova realidade turística e a própria evolução do sistema tributário.
De igual modo é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos.
Estes foram, pois, os principais elementos considerados no quadro das alterações introduzidas pelo presente diploma, aproveitando-se ainda para definir de forma mais precisa os princípios e requisitos de atribuição da utilidade turística - instituto que, não será de mais repeti-lo, se tem revelado como um dos mais eficazes factores da política praticada no sector.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei 7/83, de 6 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares.
Art. 2.º - 1 - A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística.
2 - Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 3.º - 1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c) Conjuntos turísticos;
d) Parques de campismo;
e) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
f) Instalações termais;
g) Casas afectas a turismo de habitação.
2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística, se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Dos empreendimentos referidos na alínea f) do n.º 1 deste artigo estão excluídas as instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares.
4 - As casas referidas na alínea g) do n.º 1 só poderão beneficiar da utilidade turística quando prevejam a instalação, no máximo, de 3 hóspedes.
5 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.
Art. 4.º - 1 - A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) A localização e o tipo do empreendimento;
b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
c) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e) A capacidade financeira da empresa promotora;
f) A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.
2 - Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.
Art. 5.º - 1 - A utilidade turística só pode ser atribuída a:
a) Empreendimentos novos;
b) Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, benefiação ou de reequipamento totais ou parciais;
c) Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em, pelo menos, 50%.
2 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão consideradas as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - A utilidade turística pode ser atribuída por mais de uma vez ao mesmo empreendimento, desde que, decorrido o respectivo prazo, ele venha a preencher de novo os requisitos exigidos para a sua atribuição.
Art. 6.º - 1 - A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá, durante o seu prazo de validade, todas as suas ampliações sem necessidade de qualquer despacho, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo e pelas demais entidades oficiais competentes.
2 - As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.
3 - A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento é obrigada a comunicar à Comissão de Utilidade Turística a aprovação do projecto da ampliação, bem como a sua entrada em funcionamento.
Art. 7.º - 1 - A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.
2 - Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio.
4 - A utilidade turística atribuída a título prévio terá sempre um carácter precário, ficando os seus efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação.
Art. 8.º A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.
Art. 9.º - 1 - A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços oficiais, centrais e locais, competentes.
2 - No caso de se tratar de empreendimento cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção-Geral do Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção-Geral o aprovarem.
Art. 10.º - 1 - A atribuição da utilidade turística a título prévio pode ser requerida com base no anteprojecto aprovado do empreendimento.
2 - No caso previsto no número anterior, a utilidade turística atribuída ficará sempre condicionada à aprovação do respectivo projecto.
3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 11.º - 1 - A utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
2 - O prazo de validade da utilidade turística atribuído a título prévio não poderá exceder o máximo de 3 anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.
3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado, até 90 dias do termo do prazo inicial.
4 - Se a utilidade turística tiver sido atribuída a título prévio, com base no anteprojecto do empreendimento, o prazo fixado só terá início a partir da data da aprovação do respectivo projecto.
5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado deverá apresentar na Comissão de Utilidade Turística um exemplar do projecto aprovado, no prazo máximo de 1 mês contado da data da sua aprovação, salvo se esta tiver sido realizada pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 12.º - 1 - A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado das seguintes datas:
a) Da abertura ao público dos empreendimentos;
b) Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;
c) Do termo das obras, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.
3 - Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1 deste artigo, a Comissão de Utilidade Turística verificará se foram cumpridos os prazos e demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como à qualidade dos serviços prestados.
Art. 13.º - 1 - A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de 6 meses contado da data da abertura ao público do empreendimento.
2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 14 - 1 - A utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;
b) Se forem realizadas alterações no empreendimento que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Comissão da Utilidade Turística, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se o empreendimento for explorado em termos diferentes daqueles que foram apresentados à Comissão da Utilidade Turística, salvo parecer favorável desta aos novos moldes da exploração;
d) Se o empreendimento for desclassificado;
e) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;
f) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento.
2 - No caso da utilidade turística atribuída a título prévio, esta poderá ser revogada também nos seguintes casos:
a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição;
b) Se o interessado deixar caducar a aprovação do anteprojecto do empreendimento ou não conseguir obter a aprovação do respectivo projecto;
c) Se não comunicar a aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso;
d) Se no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;
e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
3 - A revogação da utilidade turística poderá ser proposta pelo director-geral do Turismo, acompanhada de parecer fundamentado da Comissão da Utilidade Turística.
Art. 15.º - 1 - Os efeitos da atribuição da utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e aos demais serviços interessados.
2 - A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituídas ao abrigo do regime da utilidade turística, bem como à liquidação e cobrança da sisa e do imposto de mais-valias que, porventura, sejam devidos pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo chefe da repartição de finanças para efectuar o pagamento da sisa ou apresentar a declaração modelo n.º 3 do imposto de mais-valias, conforme o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento de auto de notícia.
Art. 16.º - 1 - As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos;
c) Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.
2 - O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
3 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo poderão ir até 50% das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
4 - O despacho de atribuição da utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, com base e parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
5 - Na definição dos benefícios atender-se-á, para além dos pressupostos previstos no artigo 4.º, aos montantes de investimento e de capital próprio e à rentabilidade do empreendimento.
Art. 17.º As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
Art. 18.º As empresas a que se referem os artigos 16.º e 17.º deste diploma ficam ainda isentas do imposto de mais-valias e do imposto do selo devidos pelos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas e ou por emissão de acções.
Art. 19.º São isentos de imposto complementar - secção A - os juros de suprimentos feitos pelos sócios às empresas ou de empréstimos titulados por obrigações, desde que uns e outros soam destinados à construção, instalação e ou funcionamento de empreendimentos a quem tenha sido atribuída utilidade turística, a título prévio ou definitivo.
Art. 20.º - 1 - São isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2 - A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.
Art. 21.º - 1 - Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios e fracções autónomas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.
2 - Sempre que se verifique algum dos casos previstos no número anterior, a empresa exploradora do empreendimento é obrigada a participá-lo à Direcção-Geral do Turismo e à repartição de finanças competente, no prazo de 8 dias, contado da data em que o mesmo lhe foi comunicado, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.
3 - No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 20.º, esse facto implicará a liquidação da sisa e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º Art. 22.º - 1 - As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
2 - No caso de ter sido atribuída àqueles empreendimentos a utilidade turística a título prévio, as empresas gozarão também das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, nos termos fixados no artigo 17.º Art. 23.º - 1 - O regime estabelecido no artigo anterior é aplicável às empresas proprietárias e às exploradoras dos parques de campismo novos, sendo o prazo das isenções reduzido a 3 anos e o da redução a 2 anos.
2 - É igualmente aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 24.º - 1 - As empresas proprietárias e as exploradoras dos estabelecimentos novos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 3 anos seguintes.
2 - É aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º Art. 25.º- 1 - As empresas proprietárias e as exploradoras dos empreendimentos novos, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 2 anos seguintes.
Art. 26.º Os proprietários das casas afectas ao turismo de habitação gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado do termo das respectivas obras.
Art. 27.º Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, os benefícios a atribuir às respectivas empresas proprietárias e às exploradoras nunca poderão ser superiores aos fixados no caso dos empreendimentos novos.
Art. 28.º - 1 - É admitida a expropriação por utilidade pública nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação, de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.
2 - O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável dos serviços de turismo.
Art. 29.º - 1 - Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.
2 - O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;
b) Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;
c) Parecer da Direcção-Geral do Turismo relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;
d) Documento passado pela Direcção-Geral do Turismo, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto ou anteprojecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento.
Art. 30.º A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou de constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.
Art. 31.º - 1 - No caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.
2 - A comunicação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da alteração verificada.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar tais alterações à repartição de finanças competente e demais serviços interessados.
Art. 32.º - 1 - A atribuição da utilidade turística poderá ser requerida pela empresa proprietária do empreendimento e ou pela empresa exploradora.
2 - O requerimento será apresentado na Direcção-Geral do Turismo e será instruído com os elementos que forem fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
3 - A Comissão da Utilidade Turística poderá sempre solicitar aos interessados quaisquer outros elementos que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação do seu parecer.
Art. 33.º - 1 - É criada na Direcção-Geral do Turismo a Comissão da Utilidade Turística, constituída por 3 elementos designados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - A Comissão funcionará na dependência directa do director-geral e será apoiada pelos serviços da Direcção-Geral.
3 - A participação na Comissão referida no n.º 1 é acumulável com quaisquer outras funções públicas.
Art. 34.º - 1 - Compete à Comissão da Utilidade Turística:
a) Organizar os processos relativos à utilidade turística e apresentá-los ao director-geral do Turismo para despacho;
b) Dar parecer sobre as questões suscitadas nos processos relativos à utilidade turística;
c) Propor a instrução de pressupostos específicos a ter em conta na apreciação da atribuição da utilidade turística aos diversos empreendimentos;
d) Propor o estabelecimento de condicionamentos ou requisitos genéricos a observar nos empreendimentos a quem for atribuída a utilidade turística, designadamente quanto ao seu funcionamento;
e) Propor os elementos que devem instruir os pedidos de atribuição da utilidade turística;
f) Verificar e fazer verificar o cumprimento dos prazos e, bem assim, dos condicionamentos ou requisitos fixados nos despachos de atribuição da utilidade turística;
g) Fazer publicar, a expensas dos interessados, os despachos relativos à utilidade turística, bem como realizar as comunicações a ela respeitantes, nos termos estabelecidos no presente diploma;
h) Enviar aos serviços de registo competentes os elementos respeitantes à atribuição ou revogação da utilidade turística;
i) Notificar a empresa proprietária e ou exploradora do empreendimento das obras a realizar para colmatar as faltas verificadas.
2 - No exercício da competência que lhe é atribuída nos termos do número anterior, a Comissão da Utilidade Turística poderá solicitar aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo a realização de inspecções ou vistorias aos empreendimentos que julgue necessárias.
Art. 35.º O disposto no presente diploma sobre os benefícios fiscais emergentes da atribuição da utilidade turística não é aplicável aos empreendimentos declarados de utilidade turística definitiva ao abrigo da legislação anterior, que continuarão a regular-se por ela.
Art. 36.º São revogados a Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, a Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, o artigo 24.º do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.