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Despacho Normativo 137/84, de 10 de Agosto

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Sumário

Estabelece os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos para que seja atribuída a utilidade turística.

Texto do documento

Despacho Normativo 137/84
1 - A utilidade turística, definida no artigo 1.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, como uma qualificação atribuída aos empreendimentos turísticos, deve entender-se, fundamentalmente, como um incentivo aos estabelecimentos de particular qualidade ou de relevante interesse no quadro das infra-estruturas turísticas.

Sendo assim, a utilidade turística, que se caracteriza tecnicamente como um poder discricionário, não cabe de pleno direito a todos os empreendimentos turísticos previstos na lei só porque esses estabelecimentos preenchem os requisitos mínimos da sua classificação, devendo apenas ser atribuída, de entre eles, aos que satisfaçam os pressupostos legais da sua atribuição.

2 - Por outro lado, as situações conjunturais, por definição variáveis no tempo, podem determinar diferentes e sucessivas orientações relativamente à concessão da utilidade turística como meio de condicionar, por parte do Estado, o aparecimento de determinado tipo de estabelecimentos que se consideram adequados, na conjuntura, à prossecução da política de turismo.

3 - Sendo assim, os critérios agora anunciados constituem uma mera explicitação dos pressupostos legais de atribuição de utilidade turística definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.

Nestes termos, determina-se:
I - Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos

A utilidade turística só será atribuída aos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

1):
a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagem nos quais estão inseridos;

b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;

c) Que não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;
d) Que ofereçam, por si ou pelo equipamento existente nos complexos em que se integram, um conjunto de serviços complementares e de apoio próprio da sua vocação turística;

e) Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais satisfatórias no que respeita à utilização do espaço interior e à articulação dos quartos ou outras unidades de alojamento e das suas demais partes componentes;

f) Que, tratando-se de apartamentos turísticos, os vários apartamentos que constituem o empreendimento se encontrem integrados num ou mais edifícios, que ocupem inteiramente, e que, sendo vários os edifícios, eles constituam um conjunto harmónico e funcional;

2) Que se localizem em zonas com potencialidade turística insuficientemente dotadas de estabelecimentos com as características do empreendimento para o qual é requerida a utilidade turística;

3) Que disponham de elevado nível de instalações e serviços, considerando os requisitos exigidos para a sua classificação, e, designadamente, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros, que disponham de instalações sanitárias em todos os quartos correspondentes à definição legal de «casa de banho simples», em conformidade com o artigo 38.º, n.os 1, alínea c), e 2, do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro;

4) Ficam em qualquer caso excluídas da atribuição de utilidade turística as pensões de uma e duas estrelas e quaisquer outros estabelecimentos hoteleiros de uma estrela.

II - Restaurantes
A utilidade turística só será atribuída aos restaurantes, excluídos em qualquer caso os de 3.ª categoria, que satisfaçam a algum dos requisitos seguintes:

A) Restaurantes em Lisboa e no Porto:
1) Estabelecimentos existentes de comprovado interesse turístico que demonstrem a necessidade de proceder a novos investimentos para assegurar a sua viabilização económica;

2) Estabelecimentos com oferta particularmente meritória no campo gastronómico;

3) Estabelecimentos que, tendo uma oferta gastronómica de qualidade, se apresentem, além disso, com características diferenciadas que assegurem uma procura autónoma evidente;

B) Restaurantes fora de Lisboa e Porto:
1) Restaurantes situados em:
a) Praias, termas ou outras zonas de vocação turística insuficientemente apoiadas com esse tipo de equipamento;

b) Povoações nas mesmas condições situadas junto de vias de penetração;
c) Povoações de interesse cultural com idênticas deficiências de apoio (nomeadamente quando se trate de estabelecimentos instalados em imóveis com relevante interesse arquitectónico);

2) Restaurantes que sirvam para:
a) Apoio à estrada por estabelecimentos com categoria e enquadramento compatíveis com a procura turística de qualidade;

b) Apoio a conjuntos turísticos;
c) Apoio a actividades desportivas, nomeadamente náutica, caça, pesca, desportos de Inverno, aeronáutica, etc.;

C) Restaurantes típicos:
Restaurantes típicos com bom ambiente e serviço que, pelo seu volume de investimento e adequada resposta a carências no campo da animação turística, se tornem relevantes como pontos de apoio do turismo.

Secretaria de Estado do Turismo, 3 de Julho de 1984. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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