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Declaração de Rectificação 39/94, de 31 de Março

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 38/94, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURISTICA), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação n.º 39/94

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 38/94, publicado no Diário da República, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 7, onde se lê:

A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

deve ler-se:

Aos empreendimentos desclassificados não poderá ser novamente atribuída utilidade turística ao abrigo do n.º 1.

No artigo 4.º, onde se lê:

O artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.

5 - ......................................................................................................................

deve ler-se:

O artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/31/plain-58279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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