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Decreto-lei 38/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 38/94

de 8 de Fevereiro

A existência de regimes fiscais privilegiados obedece a um princípio fundamental, qual seja o de que tais regimes só devem admitir-se na medida em que contribuam efectiva e plenamente para a tutela de interesses públicos extrafiscais cuja relevância supere os da própria tributação que impedem.

O Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, que regula a utilidade turística, tem obedecido a esse princípio, na medida em que se assume como um instrumento adequado a apoiar as empresas que exploram empreendimentos turísticos considerados essenciais à prossecução da política de turismo traçada pelo Governo.

No entanto, o decurso de cerca de 10 anos desde a entrada em vigor desse normativo e, sobretudo, as profundas mudanças verificadas na política do turismo, orientada agora para a promoção de uma oferta de alta qualidade, impõem, em nome da obediência ao aludido princípio, uma revisão do regime vigente, designadamente no que respeita ao modo de atribuição da utilidade turística e aos empreendimentos que desta podem beneficiar.

O regime de atribuição vigente assenta numa apreciação administrativa de certos pressupostos, relativos ao empreendimento e à entidade que o explora, de cuja verificação depende a atribuição da utilidade turística.

Não estando, obviamente, em causa a valia dessa apreciação administrativa, importa, contudo, assegurar que ela se mantenha apenas quando necessária e que os pressupostos cuja verificação se destina a averiguar sejam efectivamente relevantes para a atribuição da utilidade turística.

Ora, nestes termos, mostra-se desnecessário proceder a uma averiguação administrativa dos pressupostos da atribuição da utilidade turística a empreendimentos de categoria superior, já que o simples facto de se tratar de empreendimentos dessa categoria deve constituir presunção suficiente de verificação desses pressupostos.

Quanto aos demais empreendimentos, afigura-se oportuno eliminar do conjunto dos pressupostos de cuja verificação depende a atribuição da utilidade turística a demonstração da capacidade financeira da empresa requerente.

Por último, tendo uma vez mais em conta o princípio geral a que atrás se aludiu, torna-se necessário restringir o leque de empreendimentos a que pode ser atribuída a utilidade turística, por forma que desta só possam beneficiar os empreendimentos cuja promoção e incentivo se justifique do ponto de vista do interesse público.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;

b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;

c) Conjuntos turísticos;

d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;

e) Instalações termais;

f) Casas afectas a turismo de habitação.

2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.° 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.

4 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

Art. 2.° - 1 - A atribuição da utilidade turística não depende da observância do disposto nos artigos 4.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, devendo ser requerida à Direcção-Geral do Turismo pela empresa proprietária ou concessionária da exploração de empreendimentos turísticos de categoria superior.

2 - Consideram-se de categoria superior os seguintes empreendimentos:

a) Hotéis de cinco e quatro estrelas;

b) Estalagens de cinco estrelas;

c) Hotéis-apartamentos de quatro estrelas;

d) Aldeamentos turísticos de luxo;

e) Casas afectas a exploração em regime de turismo de habitação, incluindo o turismo rural e agro-turismo, desde que consideradas de qualidade excepcional pelo membro do Governo da tutela, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.

3 - A categoria dos empreendimentos é aferida no momento da aprovação do projecto, no caso de utilidade turística a título prévio, ou no da atribuição da classificação provisória, no caso de utilidade turística a título definitivo.

4 - Para efeitos do n.° 2 do artigo 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, a desclassificação do empreendimento é condição resolutiva da utilidade turística concedida ao abrigo do n.° 1.

5 - Consideram-se desclassificados os empreendimentos a que venha a ser atribuída classificação inferior à prevista no projecto ou àquela de que hajam beneficiado provisória ou definitivamente.

6 - A Comissão de Utilidade Turística deve informar as repartições de finanças e os governos civis competentes e a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes do facto previsto no n.° 4.

7 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

Art. 3.° É revogada a alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.

Art. 4.° O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.° - 1 - ..................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.° 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística , a medida e o prazo dos benefícios a conceder.

5 - ......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/08/plain-56756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui a utilidade turística, a título prévio, a um hotel (Tivoli Victoria) com a classificação provisória de cinco estrelas, que LUSOTUR - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., pretende levar a efeito no lote 1 do I. P. P. 4, zona 2, subzona 1, em Vilamoura, concelho de Loulé, distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 38/94, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURISTICA), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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