Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros , de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribui a utilidade turística, a título prévio, a um hotel (Tivoli Victoria) com a classificação provisória de cinco estrelas, que LUSOTUR - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., pretende levar a efeito no lote 1 do I. P. P. 4, zona 2, subzona 1, em Vilamoura, concelho de Loulé, distrito de Faro.

Texto do documento

Aviso

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 8 de Novembro de 2005, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, a um hotel (Tivoli Victoria) com a classificação provisória de cinco estrelas, que LUSOTUR Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., pretende levar a efeito no lote 1 do I. P. P. 4, zona 2, subzona 1, em Vilamoura, concelho de Loulé, distrito de Faro.

A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 35 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto- lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel de cinco estrelas;

b) O estabelecimento deverá abrir ao público, no prazo máximo de 29 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;

c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do empreendimento.

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) sete anos de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- -Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.

15 de Novembro de 2005. Pela Comissão de Utilidade Turística,

Margarida Carmo. 3000186838

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/27/plain-307200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda