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Decreto-lei 74/71, de 17 de Março

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Sumário

Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/71

de 17 de Março

1. O Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, que organizou a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, prevê no seu artigo 26.º, alínea e), a existência, na Direcção-Geral do Turismo, dos Serviços de Inspecção.

Considerou-se, pois, desde logo indispensável a criação de um serviço através do qual aquela Direcção-Geral pudesse actuar junto das empresas e profissões turísticas, orientando-as e disciplinando a sua actividade.

Teve-se deste modo em vista harmonizar a prossecução dos interesses privados com o superior interesse da colectividade, de forma que o desenvolvimento daqueles não ponha em causa o interesse geral do turismo, antes contribua eficazmente para o seu equilibrado desenvolvimento.

Para que os Serviços de Inspecção possam cabalmente exercer tais funções, necessário se torna criar a indispensável instrumentação jurídica, organizando-os e dotando-os dos meios legais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento - o que se faz pelo presente diploma.

2. Constituem fundamentalmente atribuições dos Serviços de Inspecção fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas, não só reprimindo, mas também prevenindo as respectivas infracções, e ainda desempenhar quaisquer outras funções de inspecção e fiscalização que lhes sejam solicitadas pelos demais serviços da Direcção-Geral do Turismo ou pelo Fundo de Turismo, e bem assim as que lhes sejam cometidas por disposição regulamentar ou determinação superior.

Deste modo, a prevenção das infracções e, em geral, a actividade de inspecção e fiscalização atribuída a estes serviços assumem particular relevância no quadro de funções dos Serviços de Inspecção, como forma de orientação da actividade privada e de defesa dos interesses do turista.

3. O processo organizado nos termos do presente diploma teve em vista assegurar a sua necessária celeridade, sem prejuízo da suficiência da instrução e das garantias de defesa, que ficam inteiramente ressalvadas, inclusive por via de recurso.

4. Aproveitou-se esta oportunidade para introduzir algumas normas, que a experiência mostrou serem indispensáveis, relativas à revogação da declaração de utilidade turística e cuja execução se inclui no âmbito da actividade dos Serviços de Inspecção.

Efectivamente, não pode aceitar-se, sob pena de grave contradição do sistema, que um estabelecimento declarado de utilidade turística continue a beneficiar dessa declaração ainda depois de ter sido devidamente verificada a inobservância dos pressupostos que a determinaram.

As normas agora inseridas sobre esta matéria constituem, pois, o desenvolvimento lógico dos preceitos actuais reguladores do instituto da utilidade turística e dão efectiva realização ao espírito que a eles preside, resolvendo dúvidas que a este propósito se suscitavam no domínio da legislação vigente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. São organizados pelo presente diploma os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

2. Os Serviços de Inspecção regem-se pelo disposto naquele decreto-lei e no presente diploma.

Art. 2.º - 1. Incumbe especialmente aos Serviços de Inspecção:

a) Fiscalizar, para prevenção e repressão das respectivas infracções, o cumprimento das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de ou sem interesse para o turismo, das agências de viagens, dos parques de campismo, públicos ou privativos, e de outros meios complementares de alojamento, a prática do campismo fora dos parques e a actividade do pessoal de informação turística;

b) Prestar aos restantes serviços da Direcção-Geral do Turismo e ao Fundo de Turismo a colaboração que, em matéria de inspecção e fiscalização, lhes for solicitada;

c) Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por disposição regulamentar ou determinação superior.

2. A fiscalização da exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares do Estado poderá ser exercida por outros serviços da Direcção-Geral do Turismo, nos termos que forem determinados em despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. Para efeitos de fiscalização e disciplina das actividades e profissões turísticas e segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e demais legislação aplicável, os Serviços de Inspecção devem coordenar a sua acção com a da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e com a de outros organismos competentes na matéria.

Art. 3.º Para o prosseguimento das finalidades definidas no artigo anterior, compete designadamente aos Serviços de Inspecção:

a) Inspeccionar todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas à sua fiscalização;

b) Verificar, quando lhes for solicitado, para efeito do disposto no artigo 38.º e sem prejuízo das inspecções nos termos da alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística, e bem assim a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;

c) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, para efeitos do disposto na alínea seguinte;

d) Proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo.

CAPÍTULO II

Das normas de processo

Art. 4.º - 1. Todas as autoridades e seus agentes que tomem conhecimento das infracções a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do presente diploma e não sejam competentes para a instrução dos respectivos processos devem participá-las aos Serviços de Inspecção no prazo de dois dias, a contar do seu conhecimento.

2. A mesma obrigação cabe a todos os funcionários da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

Art. 5.º - 1. Os autos de notícia respeitantes a infracções puníveis com multa até 10000$00 e que tenham sido presenciados pelo autuante poderão ser sujeitos a despacho para aplicação da sanção, sem necessidade de quaisquer outras diligências 2. Poderá, porém, o arguido, se não tiver feito o pagamento voluntário da multa, requerer, no mesmo prazo previsto para o pagamento, que se proceda à instrução.

3. O requerimento só será considerado se nele se negar a existência da infracção ou a sua prática pelo arguido e se se oferecer desde logo prova.

4. Tratando-se, porém, de infracção punível com multa variável, o requerimento será ainda admitido com vista a apurar as circunstâncias relevantes para a graduação da multa aplicável.

5. No caso previsto no n.º 3, se, finda a instrução, se mostrar que o arguido a requereu como simples expediente dilatório, será passível do pagamento de uma taxa, fixada entre 100$00 e 5000$00, consoante a actividade processual despendida e o montante da multa aplicável.

6. O deferimento do requerimento de instrução torna sem efeito a sanção aplicada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Art. 6.º - 1. A instrução dos processos é secreta.

2. A instrução destina-se a provar a existência ou inexistência de infracção e respectivas circunstâncias relevantes, devendo nela efectuar-se todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

3. O arguido deve ser sempre ouvido no decurso da instrução, salvo o caso de manifesta impossibilidade.

4. As declarações e os depoimentos devem constar de auto.

Art. 7.º É aplicável à instrução, como direito subsidiário, o Código de Processo Penal e legislação complementar, em tudo quanto não seja inconciliável com a natureza do processo sancionador.

Art. 8.º As diligências de instrução que for necessário realizar fora da sede dos Serviços de Inspecção ou das suas delegações poderão ser solicitadas às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 9.º - 1. Concluída a instrução dos processos, será elaborado um relatório sucinto.

2. Se houver prova bastante da prática da infracção e de quem foram os seus agentes, far-se-á constar do relatório a matéria de facto apurada, indicando-se as normas legais aplicáveis e a identidade dos agentes da infracção; no caso de não haver prova bastante ou de se ter concluído pela inexistência de infracção, isso se fará constar, fundamentadamente, do relatório.

3. Os processos serão em seguida sujeitos a despacho do director-geral do Turismo, precedendo informação do inspector-chefe.

Art. 10.º - 1. O arguido será notificado do despacho que aplique a sanção, e, quando for caso disso, a taxa prevista no n.º 5 do artigo 5.º, ou declare a inexistência de infracção, e tem, desde esse momento, acesso ao processo.

2. O queixoso será também, sempre que possível, notificado da decisão proferida.

3. Da decisão cabe recurso nos termos da legislação ao caso aplicável.

Art. 11.º - 1. Em todos os casos em que a competência para a aplicação da sanção seja da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, mas em que a respectiva instrução possa ser efectuada por outros organismos, nos termos da legislação especial aplicável, os processos serão remetidos aos Serviços de Inspecção depois de neles ser exarado, sempre que for possível, o relatório a que se refere o artigo 9.º 2. A remessa será efectuada para os presidentes das câmaras municipais, nos casos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 49399.

Art. 12.º - 1. Com a notificação do despacho que aplica a multa, e ainda, quando for caso disso, a taxa prevista no n.º 5 do artigo 5.º, os Serviços de Inspecção devem entregar ao infractor as guias, em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.

2. O pagamento voluntário deve ser efectuado na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal da situação do estabelecimento, se se tratar de uma empresa singular ou colectiva, ou do domicílio do infractor, nos demais casos.

3. Quando a notificação prevista no n.º 1 for pessoal, deverá fazer-se constar das guias a data da notificação, podendo o pagamento ser efectuado no prazo de dez dias, a contar dessa data.

4. Se a notificação for feita por carta registada com aviso de recepção, o pagamento pode ser efectuado no prazo de dez dias, a contar da data do processamento das guias, findo igual prazo de dilação.

5. Nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento, deverá o infractor apresentar nos Serviços de Inspecção duplicado da guia, comprovativo do pagamento, para ser junto ao respectivo processo.

6. Na falta de cumprimento pelo infractor do disposto no número anterior, extrair-se-á certidão da dívida, que terá força executiva e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para efeitos da cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 13.º - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das multas por infracção das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas e das taxas previstas no n.º 5 do artigo 5.º constituirá receita do Estado.

2. Constituem receita das câmaras municipais as multas aplicadas nos termos dos artigos 3.º e 56.º do Decreto-Lei 49399 e as taxas previstas no n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma, quando aplicadas nesses processos.

Art. 14.º Quando pertença a outras entidades a competência para punir qualquer infracção no exercício das actividades e profissões cuja fiscalização cabe também aos Serviços de Inspecção, estes remeterão àquelas entidades os respectivos autos, ou, se isso resultar da lei aplicável, os correspondentes processos já instruídos.

Art. 15.º - 1. Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 56.º do Decreto-Lei 49399, os Serviços de Inspecção remeterão aos presidentes das câmaras municipais só os autos de notícia ou os processos instruídos, consoante as directrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos do mesmo artigo 3.º 2. À fiscalização exercida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 49399 e aos respectivos processos são aplicáveis as disposições deste capítulo, com as necessárias adaptações e as modificações constantes dos números seguintes.

3. O limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º será reduzido a 1000$00, relativamente às infracções respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo, sendo reduzido a 500$00 o limite máximo da taxa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

4. Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 12.º aplicar-se-á o disposto no Código Administrativo quanto às execuções por dívidas aos corpos administrativos.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Art. 16.º - 1. O director-geral, o director de serviços, os chefes de repartição e os chefes de secção da Direcção-Geral do Turismo e o inspector-chefe, inspectores, subinspectores e agentes dos Serviços de Inspecção, depois de identificados nos termos do artigo 20.º, têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite.

2. Cometem os crimes previstos nos artigos 186.º e 188.º do Código Penal, conforme for o caso, todos aqueles que, depois da identificação dos funcionários referidos no número anterior, se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais indicados no mesmo número.

Art. 17.º - 1. Os proprietários, directores, gerentes, encarregados e, em geral, os indivíduos que exercerem poderes de direcção nos estabelecimentos e locais sujeitos a fiscalização são obrigados a prestar as informações solicitadas por qualquer dos funcionários referidos no artigo antecedente e a apresentar-lhes a documentação, registos, livros de escrituração comercial e outros elementos que lhes forem exigidos.

2. A recusa de informações ou de apresentação de quaisquer dos elementos referidos no número anterior é punida nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

3. Os que, sendo obrigados a prestar informações, declarações ou depoimentos, o fizerem falsamente cometem o crime previsto no artigo 242.º do mesmo Código.

Art. 18.º A fiscalização a que se refere este diploma e quaisquer diligências instrutórias exercer-se-ão de modo a evitar, tanto quanto possível, que seja perturbado o funcionamento normal dos estabelecimentos ou locais onde decorram.

Art. 19.º - 1. O serviço de fiscalização é de carácter permanente e a competência dos respectivos funcionários, para efeitos de tomar conhecimento de qualquer infracção ou reclamação ou para a prática de actos urgentes, não está limitada territorialmente.

2. Consideram-se actos urgentes os que tenham em vista obstar à consumação da infracção ou visem à recolha de prova que de outro modo se perderia, ou que se tornaria contingente ou particularmente difícil.

Art. 20.º Por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo serão criados cartões de identidade especiais e distintivos para identificar os funcionários referidos no artigo 16.º

CAPÍTULO IV

Dos serviços

Art. 21.º - 1. Os Serviços de Inspecção são dirigidos por um inspector-chefe, hieràrquicamente subordinado ao director-geral do Turismo, e compreendem:

a) O serviço externo;

b) O serviço de expediente.

2. À estrutura orgânica do serviço de expediente e ao recrutamento do respectivo pessoal aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

Art. 22.º Pertencem ao serviço externo os inspectores, os subinspectores e os agentes de 1.ª e de 2.ª classes.

Art. 23.º - 1. Os Serviços de Inspecção, com sede em Lisboa, poderão ter delegações noutros lugares.

2. As delegações serão criadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, na qual se definirão igualmente as respectivas sedes e áreas de fiscalização.

3. Cada delegação será dirigida por um inspector ou subinspector e será dotada com o pessoal adequado às suas necessidades.

Art. 24.º Ao inspector-chefe compete dirigir, orientar e coordenar os Serviços de Inspecção e designadamente:

a) Expedir as normas necessárias para a execução do serviço, seu aperfeiçoamento e unidade;

b) Assegurar a boa ordem do serviço e a disciplina do pessoal;

c) Assumir, quando o entenda conveniente ou lhe for superiormente ordenado, a direcção pessoal de qualquer instrução;

d) Promover à coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;

e) Elaborar periòdicamente o relatório e os mapas estatísticos dos Serviços de Inspecção, nos termos que forem determinados;

f) Apresentar a despacho do director-geral do Turismo os processos instruídos, neles exarando prèviamente a sua informação.

Art. 25.º Aos inspectores compete, em geral, coadjuvar o inspector-chefe no exercício das suas funções, e em particular:

a) Dirigir superiormente o serviço do pessoal que lhes esteja subordinado;

b) Orientar a instrução dos processos;

c) Propor o arquivamento, ou a autuação como processo, das reclamações recebidas, depois de feita a respectiva averiguação;

d) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, em tudo o que seja necessário ao serviço;

e) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 9.º;

f) Fazer visitas de inspecção, a fim de se inteirarem da oportunidade da fiscalização dos diversos sectores turísticos e da actuação dos serviços;

g) Elaborar um relatório mensal, do qual constem os elementos estatísticos referentes ao serviço a seu cargo, designadamente o movimento de processos.

Art. 26.º Aos subinspectores compete, em geral, cooperar, sob a superintendência dos inspectores, na orientação do serviço, assegurando a sua correcta execução pelos agentes, e em especial:

a) Substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;

b) Orientar o serviço dos agentes;

c) Proceder à instrução dos processos que lhes sejam distribuídos;

d) Dirigir a averiguação de reclamações;

e) Presidir às fiscalização no sector a seu cargo;

f) Executar, ou fazer executar pelos agentes, as diligências que forem superiormente ordenadas;

g) Manter os inspectores ao corrente do andamento do serviço.

Art. 27.º Aos agentes cabe:

a) Exercer a fiscalização nos termos que lhes forem determinados;

b) Levantar autos;

c) Instruir os processos;

d) Averiguar das reclamações;

e) Efectuar todas as restantes diligências ordenadas, para os efeitos do disposto neste diploma.

CAPÍTULO V

Do provimento

Art. 28.º São providos por escolha do Secretário de Estado da Informação e Turismo, entre licenciados em Direito, ou entre outros indivíduos devidamente qualificados, os lugares de inspector-chefe e de inspector dos Serviços de Inspecção.

Art. 29.º Os lugares de subinspector serão providos por escolha do Secretário de Estado da Informação e Turismo entre agentes com pelo menos três anos na 1.ª classe e boas informações, ou entre outros indivíduos devidamente qualificados para a função, tendo como habilitações literárias mínimas o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 30.º Os lugares de agente de 1.ª classe serão providos por promoção dos agentes com pelo menos três anos na 2.ª classe e boas informações de serviço.

Art. 31.º - 1. Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos mediante concurso, a que serão admitidos indivíduos tendo como habilitações literárias mínimas o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

2. Os concursos, organizados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos de despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo, constarão de provas escritas e orais sobre legislação de turismo e noções elementares de direito administrativo e direito processual penal.

3. A habilitação com os cursos das escolas de hotelaria e turismo do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira ou com os cursos de turismo das escolas privadas, que para o efeito forem definidos por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, constituirá, em igualdade de classificação nos concursos, condição de preferência.

Art. 32.º O inspector-chefe, os inspectores, subinspectores e agentes têm direito às gratificações a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou o ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 33.º No prazo de um ano, a contar da publicação deste diploma, e na medida necessária para ocorrer ao preenchimento dos quadros, os lugares de agente de 1.ª ou de 2.ª classes poderão ser providos por livre escolha do Secretário de Estado da Informação e Turismo, independentemente de outras formalidades, entre indivíduos devidamente qualificados para a função, tendo como habilitações literárias mínimas o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Art. 34.º - 1. Sem prejuízo das já existentes, são criadas as taxas constantes das tabelas anexas ao presente diploma, a cobrar pela Direcção-Geral do Turismo.

2. As taxas previstas no número anterior constituirão receita do Estado.

Art. 35.º fixada em 500$00 a taxa referida no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957.

Art. 36.º - 1. As taxas previstas neste diploma serão pagas nos cofres do Estado por meio de guia, excepto as referidas nos n.os 1 e 7 da tabela I, que serão pagas por estampilha fiscal.

2. As guias serão emitidas, em triplicado, pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que, nos termos legais, se lhe substituírem, e remetidas ao interessado, para pagamento, sob registo.

3. O interessado deverá juntar ao processo respectivo o exemplar da guia comprovativo do pagamento.

4. Não será dada satisfação ao pedido sem que se mostre paga a respectiva taxa.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Art. 37.º São aditados ao quadro de pessoal em vigor para os serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 38.º - 1. A declaração de utilidade turística poderá ser revogada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, desde que o estabelecimento respectivo seja desclassificado em virtude do deficiente estado de conservação das instalações ou de reiteradas deficiências de serviço, mediante verificação feita pelos Serviços de Inspecção ou por outros departamentos da Secretaria de Estado para o efeito designados.

2. A declaração de utilidade turística poderá ainda ser revogada quando, tendo sido subordinada à observância de quaisquer condicionamentos, se verifique, nos termos da parte final do número anterior, que estes não foram cumpridos.

3. Nos casos previstos neste artigo, os efeitos da declaração de utilidade turística cessam a partir da data da publicação, no Diário do Governo, do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à Repartição de Finanças competente.

4. O disposto neste artigo aplica-se às declarações de utilidade turística já concedidas, desde que os factos que fundamentam a revogação sejam posteriores à publicação do presente diploma.

Art. 39.º A forma de processamento do pagamento das multas previstas no artigo 235.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, é substituída pela constante do artigo 12.º do presente diploma.

Art. 40.º São revogados:

a) Os n.os 8, 9 e 10 da base XVII da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956;

b) O artigo 30.º e o § único do artigo 34.º do Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957; e c) O n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 41.º O disposto neste diploma não será aplicável respeitem a receitas ou despesas do Estado, serão resolaos processos por infracções ao Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, e Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957, pendentes em tribunal à data da sua entrada em vigor.

Art. 42.º - 1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo resolverá por despacho as dúvidas levantadas pela aplicação deste decreto-lei e disposições regulamentares que venham a ser publicadas.

2. Se as dúvidas, porém, se referirem a disposições que respeitem a receitas ou despesas do Estado, serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. Os despachos previstos nos números anteriores serão publicados no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Tabelas a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março

TABELA I

Indústria hoteleira e similar

1. Declaração de ou sem interesse para o turismo ... 50$00 2. Apreciação da localização:

a) Conjuntos turísticos ... 500$00 b) Estabelecimentos hoteleiros ... 250$00 c) Estabelecimentos similares ... 100$00 3. Apreciação do anteprojecto ou projecto para efeitos de instalação:

a) Conjuntos turísticos ... 1000$00 b) Estabelecimentos hoteleiros ... 500$00 c) Estabelecimentos similares ... 250$00 4. Apreciação do anteprojecto ou projecto para os efeitos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:

Metade das taxas previstas no número anterior.

5. Vistoria:

a) Hotéis e estalagens (por quarto) e motéis e hotéis-apartamentos (por apartamento) ... 50$00 b) Pensões (por quarto) ... 20$00 c) Estabelecimentos similares:

De luxo a 1.ª classe ... 500$00 De 2.ª e 3.ª classes ... 200$00 6. Vistoria para efeitos de reclassificação (artigo 195.º do Decreto 61/70):

Metade das taxas previstas no número anterior.

7. Certidões (por cada uma) ... 50$00

TABELA II

Parques de campismo

1. Apreciação da localização ... 150$00 2. Apreciação do anteprojecto ou projecto ... 350$00 3. Vistoria para efeito de abertura (por cada hectare ou fracção da área utilizável):

a) Parques de turismo ... 300$00 b) Parques de campismo ... 200$00

TABELA III

Declaração de utilidade turística

1. Estabelecimentos hoteleiros ... 500$00 2. Estabelecimentos similares ... 250$00 3. Parques de turismo e de campismo ... 350$00 Observações. - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 serão elevadas para o dobro quando a declaração de utilidade turística abranger igualmente instalações complementares dos estabelecimentos respectivos.

Mapa a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março (ver documento original) O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/03/17/plain-13723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41248 - Presidência do Conselho

    Regula a actividade das agências de viagens.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-03 - Decreto 41307 - Presidência do Conselho

    REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N. 41248 SOBRE AGÊNCIAS DE VIAGENS.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 74/71, que organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-08 - RECTIFICAÇÃO DD431 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 74/71, que organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto 271/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento das Actividades de Informação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-20 - Portaria 634/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria cartões de identidade especiais e distintivos para uso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo com funções de fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 478/72 - Presidência do Conselho

    Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-18 - Decreto 363/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 478/72, respeitante às agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-21 - Portaria 611/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Cria cartões de identidade para uso do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, e define as suas características.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Decreto-Lei 545/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Integra na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo os serviços com atribuições em matéria de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 734/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Regulamenta algumas disposições do Decreto-Lei n.º 545/74, que estabeleceu o regime de integração dos serviços com atribuições em matéria de turismo na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Portaria 539/75 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria os cartões de identidade para o pessoal da Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Despacho Normativo 133/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Designa a Direcção dos Serviços de Património Turístico, da Direcção-Geral do Turismo, para verificar a inobservância dos condicionamentos impostos nas declarações de utilidade turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 383/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade dos motoristas de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-J1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo de S.Mamede (Alto Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), abrangendo os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, e define os seus órgãos e respectivas atribuições. Dispõe sobre a gestão financeira e administrativa da Comissão Regional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 489/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Douro Sul.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 488/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 4/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-26 - Portaria 325/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Autoriza a Comissão Regional de Turismo do Algarve a declarar de ou sem interesse para o Turismo, os estabelecimentos hoteleiros ou similares a instalar na área do distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-12 - Portaria 34/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 110/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Portaria 155/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Portaria 172/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Região de Turismo do Centro e ratifica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 237/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Nordeste Transmontano e ratifica os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 246/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga o âmbito territorial da Região de Turismo da Serra da Arrábida, de ora em diante designada «Região de Turismo de Setúbal».

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Portaria 261/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Douro Sul.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-10 - Portaria 272/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Oeste e ratifica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-22 - Portaria 297/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-22 - Portaria 296/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 428/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 471/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Portaria 924/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria a Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-20 - Decreto Legislativo Regional 5/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Procede à adaptação orgânica da legislação sobre os profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Portaria 373/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Portaria 423/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo da Rota da Luz e ratifica os respectivos estatutos que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Portaria 432/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-21 - Portaria 153/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo de Dão-Lafões e ratifica os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-19 - Portaria 49/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria a Região de Turismo de Évora. São ratificados os respectivos estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-18 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente - Direcção Regional de Turismo

    Aprova o regulamento dos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

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