de 19 de Janeiro
Por requerimento conjunto dos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa, após deliberação favorável das respectivas assembleias municipais, atentas as razões justificativas apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º É criada a Região de Turismo de Évora.
2.º São ratificados os respectivos estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.Anexo a que se refere a Portaria 48/90, de 19 de Janeiro
Estatutos da Região de Turismo de Évora
Artigo 1.º
Área da Região de Turismo
1 - A Região de Turismo de Évora, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios:Alandroal;
Arraiolos;
Borba;
Évora;
Montemor-o-Novo;
Mora;
Portel;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Vendas Novas;
Viana do Alentejo;
Vila Viçosa.
2 - A área abrangida poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.
Artigo 2.º
Sede da Região
A sede é na cidade de Évora, podendo ser alterada por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na Comissão Regional.
Artigo 3.º
Delegações da Região
Por deliberação da Comissão Regional podem ser constituídas delegações da Região de Turismo de Évora em locais cujo interesse turístico o justifique.
Artigo 4.º
Constituição das delegações
1 - As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que a Comissão Regional, caso a caso, fixe.2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional, sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.
Artigo 5.º
Forma de funcionamento
O delegado representa a Comissão na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços e órgãos da Região de Turismo e do município em que se situa.
Artigo 6.º
Atribuições da Região
À Região de Turismo de Évora incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das respectivas riquezas artísticas, cinegéticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, em colaboração com os serviços dos diversos ministérios, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
Artigo 7.º
Órgãos da Região de Turismo
A Região de Turismo de Évora é constituída pelos seguintes órgãos:a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A comissão executiva;
d) O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Composição da Comissão Regional
1 - A Comissão Regional tem a seguinte composição:a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Um representante das seguintes entidades:
Secretaria de Estado da Cultura;
Direcção-Geral do Turismo;
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
Associações patronais da indústria hoteleira;
Associação Comercial do Distrito de Évora;
Associações sindicais da indústria hoteleira e similar;
Associações sindicais do comércio, escritório e serviços.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo pode, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.
3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada.
Artigo 9.º
Competência da Comissão Regional
1 - À Comissão Regional de Turismo compete:a) Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;
b) Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
c) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedade de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;
d) Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;
e) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.
2 - Compete ainda à Comissão Regional de Turismo:
a) Eleger o presidente e o respectivo substituto;
b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;
c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;
d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;
g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das delegações de competência previstas no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro;
h) Fomentar a construção do equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;
i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
3 - Os planos de actividades, orçamentos e relatório anual de gerência referidos nas alíneas c) e d), do número anterior serão submetidas à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 10.º
Funcionamento da Comissão Regional
1 - A Comissão Regional reúne em sessões plenárias, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar na primeira reunião deste órgão.2 - As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo no caso em que seja exigida a maioria de dois terços.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Poderão ainda tomar parte das reuniões da Comissão Regional sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
Artigo 11.º
Reuniões da Comissão Regional
1 - As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.2 - A Comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
3 - A Comissão, na sua primeira reunião, elegerá o presidente, assim como o vogal substituto.
4 - As reuniões da Comissão têm lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente dentro da área da Região.
5 - As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da respectiva convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
6 - Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que injustificadamente faltem a mais de três reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
7 - Por cada reunião a que assistam, os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença, no montante a fixar pela Comissão, nos termos legais.
8 - Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abono de transporte e ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.
Artigo 12.º
Presidente da Comissão Regional
1 - O presidente da Comissão Regional é eleito pela Comissão Regional, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.2 - O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da Comissão Regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.
4 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
Artigo 13.º
Competência do presidente da Comissão Regional
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Representar a Comissão Regional de Turismo perante o Governo e as autarquias;
b) Orientar a acção da Comissão Regional de Turismo, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;
c) Presidir à Comissão Regional;
d) Presidir à comissão executiva;
e) Convocar as reuniões da Comissão Regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;
f) Convocar o conselho consultivo;
g) Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
h) Representar a Região em juízo e fora dele;
i) Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da comissão executiva.
2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.
Artigo 14.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de cinco, eleitos pela Comissão Regional.
2 - O mandato dos vogais terá a duração de três anos.
3 - Por deliberação da Comissão Regional, o presidente e dois dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.
4 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.
5 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência na Região.
6 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
Artigo 15.º
Competência da comissão executiva
1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:a) Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à Comissão Regional;
b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;
d) Superintender na inspecção dos exercícios das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;
e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção e turismo interno;
f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;
g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;
h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao IVA tributado sobre as actividades turísticas nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;
i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes;
j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, o relatório anual de gerência e o relatório anual de actividades;
l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo;
m) Submeter à aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.
2 - Compete ainda à comissão executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;
c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;
e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;
f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;
g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção do artesanato, bem como dos respectivos artesãos;
i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região.
Artigo 16.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reunir-se-á semanalmente, com a presença do presidente ou do seu substituto, em dia a fixar no respectivo regulamento interno, a elaborar nas primeiras reuniões e a submeter à aprovação da Comissão Regional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º 2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 17.º
Conselho consultivo
1 - Do conselho consultivo farão parte:a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição.
b) Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal, de montante a fixar pela Comissão Regional.
Artigo 18.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O funcionamento do conselho consultivo constará de regulamento interno, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º 2 - O conselho consultivo elegerá de entre os seus membros um presidente e dois secretários.
Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas da Região de Turismo de Évora:a) O montante, fixado por lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As participações em lucros e rendas fixas;
d) As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;
e) Percentagem, fixada na lei, da receita de exploração do jogo do bingo na respectiva Região;
f) Os rendimentos de bens próprios;
g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
h) Os subsídios permanentes;
i) O produto resultante da prestação de serviços;
j) Os donativos;
l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação de heranças ser sempre a benefício de inventário;
m) O produto de alienação de bens próprios de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
n) O produto de empréstimos;
o) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
p) O resultado da receita de espectáculos;
q) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;
r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas;
s) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo.
Artigo 21.º
Pessoal e serviços
1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo de Évora será aprovado ou actualizado, mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva, após a aprovação da Comissão Regional.2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo que venham a ser definidas por decreto regulamentar.
3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renováveis.
4 - Ao pessoal da Região de Turismo de Évora aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo de Évora tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.
Artigo 23.º
Legislação supletiva
Em tudo que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo de Évora o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.