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Decreto-lei 327/82, de 16 de Agosto

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Sumário

Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/82

de 16 de Agosto

As comissões regionais de turismo existentes configuram-se de modo diferenciado e regem-se por leis e por princípios por vezes antagónicos, conforme surgiram antes ou depois do 25 de Abril de 1974, e, dentro deste período, de acordo com os vários momentos que o caracterizaram.

O seu grau de dependência ou independência em relação ao Estado e o seu relacionamento com as autarquias são variáveis de comissão para comissão, o que dificulta o seu funcionamento e levanta questões de toda a ordem no desenvolvimento da sua actividade.

No sentido de obviar aos inconvenientes apontados foi preocupação dominante da Secretaria de Estado do Turismo procurar reestruturar os órgãos existentes e dotar todo o território do continente com órgãos de âmbito espacial conveniente, com adequada capacidade técnica e financeira e providos de poder de decisão.

Por isso, resolveu o Governo, após consulta a todas as comissões regionais e debate com muitos autarcas interessados, aprovar o presente diploma, tendo em vista normalizar as comissões regionais existentes e criar condições a uma rápida entrada em funcionamento das que se pretendam institucionalizar.

Com a finalidade de interessar as autarquias na criação de órgãos regionais de turismo faz-se depender da sua manifestação de vontade a criação das comissões regionais de turismo, cujos órgãos passarão a controlar, e por cuja manutenção se responsabilizarão, sem embargo dos necessários apoios a fornecer pela administração central.

O Estado encontra-se minoritariamente representado nas comissões regionais, inviabilizando-se assim qualquer acção de controle, mas admitindo-se por essa via a necessária informação e coordenação.

O presente diploma pretende assim consagrar expressamente princípios de descentralização e formas de associativismo autárquico que se julga proporcionarão um imediato arranque para uma completa cobertura do País com órgãos regionais de turismo, no âmbito global da política de regionalização adoptada pelo Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Regiões de turismo)

1 - As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 - A criação da região de turismo dependerá sempre de requerimento conjunto das câmaras municipais interessadas na sua constituição, competindo, previamente, a cada uma das assembleias municipais deliberarem acerca da integração do respectivo município na região.

3 - O requerimento conjunto a que se refere o número anterior será dirigido ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Razões justificativas da criação da região, designadamente as relativas a recursos naturais, aspectos de ordem cultural ou histórica, rede de transportes e comunicações nacionais ou internacionais e existência de equipamento turístico relevante;

b) Cópias de actas das reuniões das assembleias municipais em que foram tomadas as deliberações favoráveis à criação da região;

c) Projecto de estatutos da região elaborado nos termos do presente diploma.

4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento, solicitar a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares que se revelem necessários para fundamentar a criação da região de turismo.

5 - A criação da região de turismo será feita mediante a ratificação dos respectivos estatutos e através de portaria assinada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

ARTIGO 2.º

(Área, sede e delegações das regiões de turismo)

1 - A área da região de turismo coincide com a dos municípios que a integram.

2 - A área da região de turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da respectiva comissão regional, poderá, mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ser alargada a outro ou outros municípios.

3 - A região de turismo terá como sede a localidade que, para o efeito, e em conformidade com o previsto nos respectivos estatutos, for escolhida por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na comissão regional.

4 - Os estatutos de cada região de turismo poderão prever a existência de delegações noutras localidades, devendo, em tal caso, ficar estatutariamente definido o processo de criação das delegações, bem como a sua composição e forma de funcionamento.

ARTIGO 3.º

(Atribuições das regiões)

Às regiões de turismo incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios, a valorização turística das respectivas regiões, cumprindo-lhes promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas dessas regiões, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

ARTIGO 4.º

(Órgãos da região de turismo)

1 - As regiões de turismo terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a) A comissão regional;

b) O presidente da comissão regional;

c) A comissão executiva.

2 - Os estatutos de cada região poderão ainda prever a existência de um conselho consultivo.

ARTIGO 5.º

(Composição da comissão regional)

1 - A comissão regional terá a seguinte composição:

a) O presidente da comissão regional, que presidirá;

b) Um secretário geral designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais;

d) Representantes dos departamentos do Estado, bem como de outras entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número que, no seu conjunto, não poderá exceder o dos representantes das câmaras municipais.

2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, poderão, igualmente, ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada.

4 - A enumeração das entidades referidas na alínea d) constará, para cada região, dos respectivos estatutos.

ARTIGO 6.º

(Competência da comissão regional)

1 - À comissão regional de turismo competirá:

a) Definir a política do turismo da região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) A coordenação das actividades turísticas da região;

c) Promover o turismo interno na respectiva região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) A comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional, com sede na área da região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente, no que se refere à qualidade do alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - Compete ainda à comissão regional de turismo:

a) Eleger o presidente;

b) Aprovar, em conformidade com os respectivos estatutos, os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da região;

c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;

h) Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;

j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;

l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da região.

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento das comissões regionais, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 7.º

(Funcionamento da comissão regional)

1 - O funcionamento da comissão regional subordinar-se-á ao previsto no presente diploma, aos estatutos da região, bem como às disposições do respectivo regulamento interno a submeter à aprovação da comissão regional nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - Poderão ainda tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

ARTIGO 8.º

(Eleição do presidente da comissão regional)

1 - O presidente da comissão regional será eleito pela comissão regional, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo do presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 9.º

(Competência do presidente da comissão regional)

1 - Compete ao presidente da comissão regional, nomeadamente:

a) Representar a comissão regional de turismo perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da comissão regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela região;

c) Presidir à comissão regional;

d) Presidir à comissão executiva;

e) Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Convocar o conselho consultivo;

g) Autorizar os pagamentos das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

h) Representar a região em juízo;

i) Executar e fazer executar todas as deliberações da comissão regional e da comissão executiva.

2 - O presidente pode delegar no secretário geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a região.

ARTIGO 10.º

(Composição da comissão executiva)

1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:

a) O presidente da comissão regional, que presidirá;

b) O secretário geral da comissão regional;

c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela comissão regional.

2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.

3 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência na região.

4 - Por deliberação das respectivas comissões regionais, o presidente e 2 vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Sempre que um membro da comissão regional seja eleito para a comissão executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

ARTIGO 11.º

(Competência da comissão executiva)

1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:

a) Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, os planos de actividade e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o relatório anual de gerência, contas de gerência e relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegados na comissão regional, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;

m) Submeter à aprovação dos órgãos centrais de turismo o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela comissão regional.

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Elaborar publicações destinadas à promoção da região;

b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da região;

h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da região.

ARTIGO 12.º

(Funcionamento da comissão executiva)

O funcionamento da comissão executiva subordinar-se-á ao previsto no presente diploma e aos estatutos da região, bem como às disposições do respectivo regulamento interno, a submeter à aprovação da comissão regional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 13.º

(Conselho consultivo)

1 - Em cada região poderá existir um conselho consultivo, do qual farão parte:

a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da região e que solicitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da comissão regional.

2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela comissão regional.

ARTIGO 14.º

(Competência do conselho consultivo)

Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.

ARTIGO 15.º

(Funcionamento do conselho consultivo)

1 - O funcionamento do conselho consultivo constará de regulamento interno, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

ARTIGO 16.º

(Receitas)

Constituem receitas das regiões de turismo:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;

c) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) As participações em lucros e rendas fixas;

f) As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;

g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva região;

h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

i) Os subsídios permanentes;

j) O produto resultante da prestação de serviços;

l) Os donativos;

m) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

o) O produto de empréstimos;

p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) O resultante da receita de espectáculos;

r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas.

ARTIGO 17.º

(Pessoal e serviços)

1 - Os quadros de pessoal das regiões de turismo serão aprovados, ou actualizados, mediante portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o sector de turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sobre proposta da comissão executiva, após aprovação da comissão regional.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da comissão regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros das regiões, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.

4 - Ao pessoal das regiões de turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários às regiões de turismo.

ARTIGO 18.º

(Fiscalização)

Ao pessoal de fiscalização dos quadros das regiões de turismo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 19.º

(Comissão instaladora)

No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação das portarias que criarem as regiões de turismo, serão constituídas comissões instaladoras com a composição e condições de funcionamento afixadas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 20.º

(Extinção das zonas de turismo existentes)

1 - São extintas as zonas de turismo compreendidas nas áreas das regiões, cessando funções os respectivos órgãos locais de turismo.

2 - O pessoal dos quadros directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas terá direito a transitar para os serviços da região nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas no respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os seus direitos.

ARTIGO 21.º

(Transferência do património)

1 - A partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas, consideram-se transferidos para as regiões de turismo, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da respectiva região.

2 - Os órgãos locais de turismo extintos nos termos do artigo anterior deverão fazer a entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectos ao funcionamento da respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.

3 - Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da respectiva região de turismo.

4 - O património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais, no âmbito da região de turismo, poderá transitar para a posse e gestão da região de turismo, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.

ARTIGO 22.º

(Federação de regiões)

1 - Duas ou mais regiões de turismo, após prévia deliberação das respectivas comissões regionais, poderão constituir-se em federação, mediante requerimento conjunto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - O proceso da criação de federações obedecerá, com as necessárias adaptações, aos pressupostos e condições estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º

ARTIGO 23.º

(Normalização institucional)

1 - A normalização institucional das regiões de turismo existentes, para efeitos de adequação dos seus estatutos e funcionamento com o prescrito no presente diploma, dependerá de portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as comissões regionais de turismo em exercício de funções desempenharão as referidas no artigo 19.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, até à data da publicação da portaria prevista no número anterior, com a ratificação dos respectivos estatutos.

3 - O período para a conclusão do processo previsto neste artigo não poderá exceder 90 dias, salvo casos excepcionais e justificados em despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

ARTIGO 24.º

(Legislação revogada)

São revogados o Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, bem como todas as bases da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, relativas às regiões de turismo.

ARTIGO 25.º

(Interpretação)

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

ARTIGO 26.º

(Revisão)

Este diploma será revisto logo que sejam criadas as regiões administrativas.

ARTIGO 27.º

(Âmbito territorial de aplicação)

As disposições do presente diploma não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/16/plain-19307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-20 - Decreto 41035 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à criação das regiões de turismo instituidas pela Lei 2082, de 4 de Abril de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Despacho Normativo 200/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Fixa até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das comissões regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1039/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Região de Turismo do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-12 - Portaria 34/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Despacho Normativo 21/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa até 28 de Fevereiro de 1983 o prazo para a conclusão do processo de adaptação dos estatutos das regiões de turismo.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2679 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado a Portaria nº 34/83 de 12 de Janeiro, que ratificou os Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 110/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Portaria 155/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Portaria 172/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Região de Turismo do Centro e ratifica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 237/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Nordeste Transmontano e ratifica os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 246/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga o âmbito territorial da Região de Turismo da Serra da Arrábida, de ora em diante designada «Região de Turismo de Setúbal».

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Portaria 261/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Douro Sul.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-10 - Portaria 272/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Oeste e ratifica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-22 - Portaria 297/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-22 - Portaria 296/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 428/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 471/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Portaria 867/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo do Centro, incluindo os municípios de Góis e de Condeixa-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Despacho Normativo 67/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos das regiões de turismo no que respeita aos vogais substitutos dos respectivos presidentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Portaria 924/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria a Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Portaria 207/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina a inclusão do Município de Meda na área da Região de Turismo do Douro Sul.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Portaria 251/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera a designação da Região de Turismo de Setúbal, aditando a expressão «Costa Azul», e alarga a área da referida Região de Turismo aos Municípios do Barreiro e Moita.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo da Serra da Estrela, na qual passa a ficar abrangido o Município da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Portaria 373/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Portaria 423/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo da Rota da Luz e ratifica os respectivos estatutos que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Portaria 432/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-21 - Portaria 153/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo de Dão-Lafões e ratifica os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Despacho Normativo 74/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece disposições quanto à eleição de um vogal substituto do presidente da comissão regional de entre os vogais da comissão executiva das regiões de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 16/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 15/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo do Nordeste Transmontano.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Portaria 37/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região do Ribatejo, na qual passam a ficar abrangidos os Municípios de Benavente e de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 112/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera os estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), publicados em anexo à Portaria n.º 34/83, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Portaria 207/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    INTEGRA O MUNICÍPIO DE SOURE, NA ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DO CENTRO, CUJOS ESTATUTOS CONSTAM DO ANEXO A PORTARIA 172/83, DE 1 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 508/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 769/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), NA QUAL PASSA A FICAR ABRANGIDO O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA BARQUINHA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Portaria 824/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Alarga ao Município de Moncorvo a área da Região de Turismo do Nordeste Transmontano.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 592/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 153/86, DE 21 DE ABRIL. ALARGA A REGIÃO DE TURISMO DE DAO-LAFOES.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-19 - Portaria 49/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria a Região de Turismo de Évora. São ratificados os respectivos estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DO ALTO MINHO (COSTA VERDE) AOS MUNICÍPIOS DE BARCELOS E TERRAS DE BOURO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Portaria 498/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), NA QUAL PASSA A FICAR ABRANGIDO O MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 871/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DO NORDESTE TRANSMONTANO, NA QUAL PASSA A FICAR ABRANGIDO O MUNICÍPIO DE MIRANDELA.

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